Acórdão nº 464/13.2TVLSB-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA ISABEL PESSOA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: ANA ... ... ... intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, aplicável à data em que a ação foi proposta, contra COMPANHIA ... DE SEGUROS,S.A., pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia total global indemnizatória de €146.937,08 (correspondente a danos não patrimoniais o valor de € 75.000,00, danos patrimoniais presentes o valor de € 15.937,08, danos patrimoniais futuros relativos à diminuição da capacidade de ganho € 50.000,00 de danos patrimoniais futuros e à data de € 6.000,00) acrescida de juros à taxa legal de 4% a contar da citação até integral e efetivo pagamento.

Alegou em resumo, a ocorrência de acidente de viação, ocorrido no dia 3 de Abril de 2010, em Marrocos, quando era transportada no veículo de matrícula “…..”, que a responsabilidade pela ocorrência de tal acidente cabe inteiramente ao condutor de tal veículo, segurado na Ré, e que como consequência do acidente resultaram para a Autora os danos patrimoniais e não patrimoniais para ressarcimento dos quais considera adequados os montantes peticionados.

Citada a ré, a mesma contestou alegando, em suma, que num primeiro momento desconhecia o que originou o acidente, pelo que aceitou a responsabilidade, vindo depois a constatar que a culpa não pode ser assacada ao condutor do veículo seu segurado, impugnando, pois, os factos alegados quando à dinâmica do acidente, e bem assim quanto à extensão dos danos alegados, pugnando pela improcedência da acção.

Elaborou-se despacho saneador, no âmbito do qual foram selecionados factos assentes e base instrutória, que foi objeto de reclamação, deferida por despacho de folhas 134.

Realizou-se e a audiência final, vindo a ser proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, por provada, condenou a Ré a pagar à Autora o montante de €87.452,57 (oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois cêntimos e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento.

* Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes conclusões: 1)– A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita à definição da responsabilidade emergente do acidente que esteve na origem dos danos peticionados nos presentes autos, bem assim como, com o montante dos mesmos; 2)– Discorda da matéria de facto dada como provada e não provada, bem assim como, da fundamentação de facto e de direito da douta sentença, considerando que a mesma viola o disposto nos art. 483º n.º1, do CC, art. 11º n.º 2, 12º nº.1, 24º n.º1, 35º n.º 1, todos do Código da Estrada; 3)– Da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultou de forma inequívoca, na modesta perspetiva da ora recorrente, que a culpa da produção do acidente em discussão nos presentes autos não é imputável ao condutor do veículo de matrícula …….., seguro na ora recorrente; 4)– Considera a ora recorrente que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez errada interpretação dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que, no seu modesto entender, da prova produzida, resultaram demonstrados e provados os factos na douta sentença sob os pontos 53, 53, 55, 56, 57 da BI, devendo os mesmos ser alterados da forma que infra se reproduzirá; 5)– A alteração da matéria de facto pela qual ora se pugna é fundamentada no depoimento isento, claro e preciso da testemunha ... António ... Rua, podemos concluir, que o mesmo nada poderia ter feito para evitar o acidente atento o facto de subitamente e sem nada que o fizesse prever, se ter deparado com um veículo terceiro, que veio a circular fora da faixa de rodagem; 6)– Ora perante tal manobra inopinada, por parte de um veículo terceiro não identificado, o condutor agiu de acordo com um bonus pater familias, ou seja, desviou a sua marcha para a berma direita, a fim de evitar a colisão com o mesmo; 7)– Aliás, o mesmo resulta das declarações do Sr. Orlando Carlos ..., que procedeu à averiguação do sinistro, e que em sede de declarações referiu, que o comportamento do condutor do jipe, foi “normal” uma vez que conseguiu evitar o embate frontal, com o veículo terceiro que surgiu fora de mão, o qual estaria provavelmente a tentar fazer uma ultrapassagem ao camião, em que o condutor do veículo seguro na ora recorrente, veio a embater; 8)– A ora recorrente, considera ainda que, ao invés do decidido na douta sentença, não resultaram provados os 1, 2, 3 da douta base instrutória constante do despacho saneador proferido no presente processo; 9)– Ora, da prova carreada aos autos, não se mostra claro e inequívoco, que o condutor do veículo seguro na ora recorrente, circulasse em excesso de velocidade, tendo inclusive afirmado em sede de audiência de discussão e julgamento que circularia a 60, 70 Km/h; 10)– A recorrida veio imputar a culpa pela produção do acidente ao condutor do veiculo seguro na ora recorrente, aquando das suas declarações prestadas em julgamento, denotando uma clara contradição, entre o teor das mesmas e aquele que foi o seu depoimento contemporâneo à data do acidente; 11)– Se por um lado, em sede de prova documental, carreada aos autos, as declarações dos passageiros da viatura segura na ora recorrente, não demonstram qualquer culpabilidade do condutor, vem, a ora Autora, e demais testemunhas, à posteriori, alegar que o mesmo circulava em excesso de velocidade, e alheado ao processamento do trânsito, designadamente, desatento à condução que praticava; 12)– Ora, admitindo por mera hipótese, que o condutor do veículo conduzia distraído, tal ocorrência seria também de imputar aos passageiros da viatura, na medida em que, também sobre eles recaí o dever de não perturbar a condução automóvel; 13)– Ademais, se o condutor do veículo seguro na recorrente fosse efetivamente distraído, como vem a Autora posteriormente tentar provar aos autos, não teria conseguido sequer evitar o embate frontal, o qual, caso tivesse sucedido, teria certamente tido consequências mais nefastas, do que aquelas que infelizmente, acabaram por suceder; 14)– Em conclusão, do que resultou da prova produzida em sede do presente processo entende a ora recorrente que a matéria de facto provada e não provada deve ser alterada em consonância com o que ficou supra escrito; 15)– Entende a ora recorrente que toda a culpa na produção do acidente seria de imputar na totalidade ao veículo terceiro que inopinadamente veio a invadir a faixa de rodagem pela qual circulava o veiculo em que a Autora era ocupante, violando assim o disposto nos art. 11º n.º 2, 12º nº.1, 24º n.º1, 35º n.º 1, todos do Código da Estrada, sendo certo que não se demonstra provados nos autos, a culpa do condutor do veículo seguro, pugnando deste modo, pela isenção de responsabilidade; 16)– Por mero dever de patrocínio e de cautela, caso V. Exas. venham a considerar que o condutor do veículo seguro também contribuiu para a produção do acidente, ou que não se provou a culpa na produção do acidente, deve em último caso a responsabilidade ser repartida, não sendo ser atribuída uma percentagem de responsabilidade sempre superior a 50 % ao condutor do veiculo seguro na ora recorrente; 17)– A ora recorrente insurge-se ainda no que respeita à quantificação dos danos morais e dos danos patrimoniais atribuídos ao recorrido.

18)– Relativamente ao montante fixado a título de compensação por danos não patrimoniais, bem sabemos, que são sobejamente conhecidas as dificuldades existentes, em quantifica-los bem como traduzi-los em dinheiro, de modo a que, de alguma forma compensem a dor, o sofrimento e o desgosto suportados pelos atingidos; 19)– Pelo que, a ora Apelante não põe em causa o sofrimento sentido pela Autora bem assim como todos os danos decorrentes da situação pela qual passou, em decorrência do acidente supra mencionado; 20)– Contudo, não pode a mesma deixar de pugnar pela injusta aplicação do direito e dos princípios da equidade e adequação relativamente à atribuição ao recorrido da quantia de 35.000€ a título de danos não patrimoniais; 21)– É de notar que, ficou assente na douta sentença, que a recorrida, em consequência do acidente de viação dos presentes autos, ficou portadora de uma IPP de 12 pontos; 22)– Com efeito, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem fixado para casos de gravidade igual ou superior, designadamente com incapacidades mais elevadas, indemnizações a título de danos não patrimoniais bem inferiores ao ora objeto de recurso, pelo que, em face dos factos dados como provados, o valor arbitrado é extremamente exagerado e infundado, deve este ser reduzido para um montante que não ultrapasse os 15.000,00€.

23)– No que concerne ao valor que foi condenada a pagar, a título de danos patrimoniais futuros, a ora recorrente insurge-se, considerando que é extremamente exagerado; 24)– Com efeito, in concreto o que está em causa não é um dano patrimonial futuro uma vez que devido à incapacidade 12 pontos, numa escala de 100, que a A. ficou a padecer não lhe advém um decréscimo de remuneração, ou uma lesão no seu património, exigindo apenas, a realização de esforços acrescidos, consubstanciando assim, na realidade, um verdadeiro dano moral (não patrimonial); 25)– Aliás, consta exatamente das conclusões do relatório do INML, datado de 13 de Janeiro de 2015 que “as sequelas descritas são em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares tendo em conta que a examinada é professora e apresenta sequelas em áreas expostas (nomeadamente as cicatrizes na face)”; 26)– Assim sendo é extremamente injusto, exagerado e despropositado o valor atribuído de 52.452,57€, significando um enriquecimento sem causa para a A.; 27)– Com efeito, a quantia arbitrada pelo Tribunal “a quo”, ora objeto de recurso, viola além do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT