Acórdão nº 464/13.2TVLSB-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA ISABEL PESSOA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
–RELATÓRIO: ANA ... ... ... intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, aplicável à data em que a ação foi proposta, contra COMPANHIA ... DE SEGUROS,S.A., pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia total global indemnizatória de €146.937,08 (correspondente a danos não patrimoniais o valor de € 75.000,00, danos patrimoniais presentes o valor de € 15.937,08, danos patrimoniais futuros relativos à diminuição da capacidade de ganho € 50.000,00 de danos patrimoniais futuros e à data de € 6.000,00) acrescida de juros à taxa legal de 4% a contar da citação até integral e efetivo pagamento.
Alegou em resumo, a ocorrência de acidente de viação, ocorrido no dia 3 de Abril de 2010, em Marrocos, quando era transportada no veículo de matrícula “…..”, que a responsabilidade pela ocorrência de tal acidente cabe inteiramente ao condutor de tal veículo, segurado na Ré, e que como consequência do acidente resultaram para a Autora os danos patrimoniais e não patrimoniais para ressarcimento dos quais considera adequados os montantes peticionados.
Citada a ré, a mesma contestou alegando, em suma, que num primeiro momento desconhecia o que originou o acidente, pelo que aceitou a responsabilidade, vindo depois a constatar que a culpa não pode ser assacada ao condutor do veículo seu segurado, impugnando, pois, os factos alegados quando à dinâmica do acidente, e bem assim quanto à extensão dos danos alegados, pugnando pela improcedência da acção.
Elaborou-se despacho saneador, no âmbito do qual foram selecionados factos assentes e base instrutória, que foi objeto de reclamação, deferida por despacho de folhas 134.
Realizou-se e a audiência final, vindo a ser proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, por provada, condenou a Ré a pagar à Autora o montante de €87.452,57 (oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois cêntimos e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento.
* Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes conclusões: 1)– A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita à definição da responsabilidade emergente do acidente que esteve na origem dos danos peticionados nos presentes autos, bem assim como, com o montante dos mesmos; 2)– Discorda da matéria de facto dada como provada e não provada, bem assim como, da fundamentação de facto e de direito da douta sentença, considerando que a mesma viola o disposto nos art. 483º n.º1, do CC, art. 11º n.º 2, 12º nº.1, 24º n.º1, 35º n.º 1, todos do Código da Estrada; 3)– Da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultou de forma inequívoca, na modesta perspetiva da ora recorrente, que a culpa da produção do acidente em discussão nos presentes autos não é imputável ao condutor do veículo de matrícula …….., seguro na ora recorrente; 4)– Considera a ora recorrente que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez errada interpretação dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que, no seu modesto entender, da prova produzida, resultaram demonstrados e provados os factos na douta sentença sob os pontos 53, 53, 55, 56, 57 da BI, devendo os mesmos ser alterados da forma que infra se reproduzirá; 5)– A alteração da matéria de facto pela qual ora se pugna é fundamentada no depoimento isento, claro e preciso da testemunha ... António ... Rua, podemos concluir, que o mesmo nada poderia ter feito para evitar o acidente atento o facto de subitamente e sem nada que o fizesse prever, se ter deparado com um veículo terceiro, que veio a circular fora da faixa de rodagem; 6)– Ora perante tal manobra inopinada, por parte de um veículo terceiro não identificado, o condutor agiu de acordo com um bonus pater familias, ou seja, desviou a sua marcha para a berma direita, a fim de evitar a colisão com o mesmo; 7)– Aliás, o mesmo resulta das declarações do Sr. Orlando Carlos ..., que procedeu à averiguação do sinistro, e que em sede de declarações referiu, que o comportamento do condutor do jipe, foi “normal” uma vez que conseguiu evitar o embate frontal, com o veículo terceiro que surgiu fora de mão, o qual estaria provavelmente a tentar fazer uma ultrapassagem ao camião, em que o condutor do veículo seguro na ora recorrente, veio a embater; 8)– A ora recorrente, considera ainda que, ao invés do decidido na douta sentença, não resultaram provados os 1, 2, 3 da douta base instrutória constante do despacho saneador proferido no presente processo; 9)– Ora, da prova carreada aos autos, não se mostra claro e inequívoco, que o condutor do veículo seguro na ora recorrente, circulasse em excesso de velocidade, tendo inclusive afirmado em sede de audiência de discussão e julgamento que circularia a 60, 70 Km/h; 10)– A recorrida veio imputar a culpa pela produção do acidente ao condutor do veiculo seguro na ora recorrente, aquando das suas declarações prestadas em julgamento, denotando uma clara contradição, entre o teor das mesmas e aquele que foi o seu depoimento contemporâneo à data do acidente; 11)– Se por um lado, em sede de prova documental, carreada aos autos, as declarações dos passageiros da viatura segura na ora recorrente, não demonstram qualquer culpabilidade do condutor, vem, a ora Autora, e demais testemunhas, à posteriori, alegar que o mesmo circulava em excesso de velocidade, e alheado ao processamento do trânsito, designadamente, desatento à condução que praticava; 12)– Ora, admitindo por mera hipótese, que o condutor do veículo conduzia distraído, tal ocorrência seria também de imputar aos passageiros da viatura, na medida em que, também sobre eles recaí o dever de não perturbar a condução automóvel; 13)– Ademais, se o condutor do veículo seguro na recorrente fosse efetivamente distraído, como vem a Autora posteriormente tentar provar aos autos, não teria conseguido sequer evitar o embate frontal, o qual, caso tivesse sucedido, teria certamente tido consequências mais nefastas, do que aquelas que infelizmente, acabaram por suceder; 14)– Em conclusão, do que resultou da prova produzida em sede do presente processo entende a ora recorrente que a matéria de facto provada e não provada deve ser alterada em consonância com o que ficou supra escrito; 15)– Entende a ora recorrente que toda a culpa na produção do acidente seria de imputar na totalidade ao veículo terceiro que inopinadamente veio a invadir a faixa de rodagem pela qual circulava o veiculo em que a Autora era ocupante, violando assim o disposto nos art. 11º n.º 2, 12º nº.1, 24º n.º1, 35º n.º 1, todos do Código da Estrada, sendo certo que não se demonstra provados nos autos, a culpa do condutor do veículo seguro, pugnando deste modo, pela isenção de responsabilidade; 16)– Por mero dever de patrocínio e de cautela, caso V. Exas. venham a considerar que o condutor do veículo seguro também contribuiu para a produção do acidente, ou que não se provou a culpa na produção do acidente, deve em último caso a responsabilidade ser repartida, não sendo ser atribuída uma percentagem de responsabilidade sempre superior a 50 % ao condutor do veiculo seguro na ora recorrente; 17)– A ora recorrente insurge-se ainda no que respeita à quantificação dos danos morais e dos danos patrimoniais atribuídos ao recorrido.
18)– Relativamente ao montante fixado a título de compensação por danos não patrimoniais, bem sabemos, que são sobejamente conhecidas as dificuldades existentes, em quantifica-los bem como traduzi-los em dinheiro, de modo a que, de alguma forma compensem a dor, o sofrimento e o desgosto suportados pelos atingidos; 19)– Pelo que, a ora Apelante não põe em causa o sofrimento sentido pela Autora bem assim como todos os danos decorrentes da situação pela qual passou, em decorrência do acidente supra mencionado; 20)– Contudo, não pode a mesma deixar de pugnar pela injusta aplicação do direito e dos princípios da equidade e adequação relativamente à atribuição ao recorrido da quantia de 35.000€ a título de danos não patrimoniais; 21)– É de notar que, ficou assente na douta sentença, que a recorrida, em consequência do acidente de viação dos presentes autos, ficou portadora de uma IPP de 12 pontos; 22)– Com efeito, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem fixado para casos de gravidade igual ou superior, designadamente com incapacidades mais elevadas, indemnizações a título de danos não patrimoniais bem inferiores ao ora objeto de recurso, pelo que, em face dos factos dados como provados, o valor arbitrado é extremamente exagerado e infundado, deve este ser reduzido para um montante que não ultrapasse os 15.000,00€.
23)– No que concerne ao valor que foi condenada a pagar, a título de danos patrimoniais futuros, a ora recorrente insurge-se, considerando que é extremamente exagerado; 24)– Com efeito, in concreto o que está em causa não é um dano patrimonial futuro uma vez que devido à incapacidade 12 pontos, numa escala de 100, que a A. ficou a padecer não lhe advém um decréscimo de remuneração, ou uma lesão no seu património, exigindo apenas, a realização de esforços acrescidos, consubstanciando assim, na realidade, um verdadeiro dano moral (não patrimonial); 25)– Aliás, consta exatamente das conclusões do relatório do INML, datado de 13 de Janeiro de 2015 que “as sequelas descritas são em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares tendo em conta que a examinada é professora e apresenta sequelas em áreas expostas (nomeadamente as cicatrizes na face)”; 26)– Assim sendo é extremamente injusto, exagerado e despropositado o valor atribuído de 52.452,57€, significando um enriquecimento sem causa para a A.; 27)– Com efeito, a quantia arbitrada pelo Tribunal “a quo”, ora objeto de recurso, viola além do...
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