Acórdão nº 17030/13.5T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

***** NESTES AUTOS DE EXECUÇÃO ENTRE: CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL...

– Exequente/Apelante CONTRA ... – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, Ldª – Executada/Apelada ***** I–Relatório: O Exequente intentou acção executiva para cobrança de 9.709,44 € referentes a quotização para o condomínio de JAN2011 a JUL2013, e juros, apresentando como título executivo as actas n.ºs 78 e 79 das Assembleias Gerais Orinárias, ocorridas em 31MAI2011 e 11JUL2012, do Exequente.

Tal execução foi rejeitada por falta de título executivo, na medida em que o Centro Comercial ... não é um condomínio quer porque ocupa áreas de quatro distintos edifícios constituídos em propriedade horizontal quer pela inexistência de qualquer título constitutivo enquanto condomínio autónomo.

Inconformada, apelou o Exequente concluindo, em síntese, por não ser manifesta a falta de título executivo, estar constituído como condomínio e nulidade da sentença.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

Posteriormente veio o Apelante juntar uma decisão judicial proferida noutro processo em que se analisa idêntica problemática à dos autos.

A Apelada opôs-se a tal junção, requerendo a condenação da Apelante como litigante de má-fé e em taxa sancionatória excepcional.

II–Questões a Resolver.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão...

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