Acórdão nº 686/11.0TBALM.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I.

– MARIA ... ... ...

, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de António ... dos ...

, intentou a presente acção declarativa, a seguir os termos da forma comum de processo (originalmente, sob a forma de processo civil experimental emergente do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho), contra, ... ... DA ... e PAULA CRISTINA ... DOS ... ...

, pedindo: a.- Se declare que ela e os demais herdeiros de António ... dos ... são donos de um prédio urbano que identificou e a posse dos réus é insubsistente, ilegal e de má-fé.

b.- Se ordene o cancelamento de qualquer registo que porventura tenha sido efectuado sobre o referido prédio a favor dos réus.

c.- Se ordene aos réus a eliminação do prédio da autora e herdeiros do processo de loteamento.

d.- Se impeça o registo ou o cancelamento do registo de loteamento do prédio dos réus, dado estar fisicamente a incluir o prédio dos autores.

e.- Se impeçam quaisquer obras, designadamente, de loteamento no prédio da autora e herdeiros.

f.- Se condenem os réus a reconhecerem à autora e seus herdeiros legítimos aquele direito de propriedade e a restituírem-lhe o prédio com todos os seus frutos, que produziu ou podia produzir.

Alegou, em síntese, que é a cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, António ... dos ..., herança da qual adveio a propriedade de um prédio urbano situado na Quinta L..., no ..., descrito na CRP de ... sob o n.º 2.../...........7; e que o réu é proprietário de um prédio circundante e requereu junto da Câmara Municipal de ... uma operação de loteamento que abrange o prédio da autora e demais herdeiros.

Em requerimento posterior veio suscitar a intervenção principal provocada, como associados dos réus, de MARIA DA CONCEIÇÃO ... ... e ALIPIO ... ... ..., também eles proprietários do prédio circundante ao seu.

Contestaram os réus, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção arguiram a ilegitimidade da autora, por preterição do litisconsórcio necessário com os demais herdeiros, e a ilegitimidade passiva da ré mulher, invocando que o imóvel em causa na acção é um bem próprio do marido.

Impugnaram a factualidade articulada pela demandante, aduzindo, em síntese, que a antecessora da autora, de nome Arminda, era uma senhora idosa que vivia graciosamente no prédio que então pertencia à avó do réu marido; que em data que não sabe precisar essa senhora deixou de morar na casa; que há alguns anos tal casa veio a ser derrubada; que por morte da avó do réu o prédio foi transmitido aos filhos; que esse prédio encontrava-se descrito na CRP de ... sob o art. ....9; que venderam ao Município de ... 5.160m2 desse prédio; que após essa venda o prédio ficou dividido em duas parcelas; que a parcela sita a poente foi vendida pelo pai e tios do réu à Imobrás e a outra é propriedade do réu, por via sucessória, da qual faz parte a reivindicada pelos autores.

Os réus deduziram ainda reconvenção, peticionando que se declare nulo e de nenhum efeito o registo efectuado pelo marido da autora com a apresentação 19 de 30 de Dezembro de 1991, que deu origem ao prédio 1.../9....... da C... P..., actual 2.... da freguesia L..., ordenando-se o seu cancelamento, bem como das inscrições em vigor.

A autora respondeu à matéria de excepção e reconvenção, tendo alegado que a antecessora do seu marido e este adquiriram o prédio por usucapião nos termos do art.º 1296° do Código Civil, articulando diversos factos a tal atinentes.

Por despacho de 25 de Maio de 2012 foi admitida a intervenção principal provocada, como réus, de MARIA DA CONCEIÇÃO ... ... e ALÍPIO ... ... ..., tendo a 1ª sido citada.

Nas diligências para citação do chamado constatou-se que ALÍPIO ... ... ... havia falecido, pelo que foi ordenada a suspensão da instância.

Pelo requerimento de fls. 316/318 a autora requereu a condenação do réu como litigante de má fé.

Entretanto, em incidente de habilitação de adquirente processado em apenso, foi julgada habilitada, em substituição dos chamados, para prosseguir a acção ERMELINDA ... ... ... ...

(por esta ter comprado aos intervenientes o prédio rústico sito na Quinta A..., freguesia do L..., ..., descrito sob o n.º 2....).

A habilitada apresentou contestação, fazendo seus os articulados dos demais réus e pugnando pela improcedência da acção (fls. 374).

Após convite à regularização da instância e dedução do incidente pela autora, foram admitidos a intervir, como partes principais associadas à autora, os demais herdeiros de António ... ... ..., ANTÓNIO CÉSAR ... ... ... e EUGÉNIA FILIPA ... ... ...

.

A chamada apresentou articulado próprio (fls. 414/422), alegando a prática de diversos actos possessórios por parte de Arminda ... ... ..., desde 1960 até à sua morte (em 7/04/91).

Alegou ainda que a Arminda ... instituiu como seus herdeiros António ... ... ... e Maria ... ... ...; que António ... faleceu dia 6/01/2002, tendo-lhe sucedido a mulher Maria ... e os filhos ora chamados; que o prédio foi registado na CRP de ... sob o n.º 2..../...........7; que o prédio registado em nome do réu sob o n.º 2.....

e que pretende lotear, integra aquele prédio.

A chamada peticionou ainda que: a)– Se declare que Arminda ... ... ... adquiriu por usucapião o prédio com a área de 375 metros quadrados, descrito na matriz sob o n.º ...2 da freguesia do ....

b)– Se declare que o direito de propriedade de Arminda ... ... ... foi transmitido por sucessão por morte aos herdeiros desta e depois aos herdeiros de António ... ... .... Ou, c)– Se declare que este último e os seus herdeiros adquiriram esse imóvel por usucapião em consequência da posse iniciada por Arminda ... ....

d)– Se condenem os réus a eliminar no processo de loteamento a área e configuração do terreno a lotear, de modo a excluir da operação de loteamento o prédio adquirido por Arminda ... ... ....

e)– Se determine a desanexação do prédio adquirido por usucapião.

f)– Se declarem improcedentes os pedidos b) a d) formulados na contestação.

Os réus contestaram pugnando pela inadmissibilidade da ampliação do pedido e da causa de pedir e, no mais, impugnando a factualidade articulada.

Pelo despacho de fls. 499/500 fixou-se à acção o valor processual de €60.001,01.

Realizou-se audiência prévia, na qual foi admitido o articulado da interveniente principal Eugénia ... ... e proferido despacho saneador que julgou improcedente a ilegitimidade da ré mulher e válida e regular a instância.

Seleccionaram-se os temas de prova sem reclamações.

Os réus apresentaram articulado superveniente (fls. 562/564), no qual alegaram, além do mais, que o prédio reivindicado não faz parte do prédio dos réus.

Esse articulado foi liminarmente admitido na audiência de julgamento, tendo sido aditados factos aos temas de prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar “os pedidos formulados pelos autores MARIA ... ... ..., ANTÓNIO CÉSAR ... ... ... e EUGÉNIA FILIPA ... ... ... contra os réus ... ... ... ..., PAULA CRISTINA ... ... ... ... e ERMELINDA ... ... ... ... parcialmente procedentes e, nessa mesma medida: Declara-se que ARMINDA ... ... ... adquiriu por usucapião o prédio com a área de 375 m2 que actualmente se encontra inscrito sob o art.º ...2 da freguesia do ....

Declara-se que o direito de propriedade de ARMINDA ... ... ... foi transmitido, por sucessão por morte, aos herdeiros desta e aos herdeiros de ANTÓNIO ... ... ....

Declara-se que os autores MARIA ... ... ..., ANTÓNIO CÉSAR ... ... ... e EUGÉNIA FILIPA ... ... ... são os proprietários do prédio urbano situado em "Quinta L...", descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...9 da freguesia L... e inscrito na matriz actualmente sob o artigo ...2 da freguesia do ....

Declara-se que a posse dos réus ... ... DA ..., PAULA CRISTINA ... ... ... ... e ERMELINDA ... ... ... ... sobre esse prédio é ilegal e de má-fé.

Condenam-se os réus ... ... ... ..., PAULA CRISTINA ... ... ... ... e ERMELINDA ... ... ... ... a reconhecer o direito de propriedade dos autores.

Condenam-se os réus ... ... ... ..., PAULA CRISTINA ... ... ... ... e ERMELINDA ... ... ... ... a não efectuar qualquer registo, nomeadamente, de loteamento, nem a executar quaisquer obras sobre o mesmo prédio.

Condenam-se os réus ... ... ... ..., PAULA CRISTINA ... ... ... ... e ERMELINDA ... ... ... ... a excluir da operação de loteamento que estão a levar a cabo aquele prédio, o qual tem a área de 375 m2.

Julgam-se, na restante parte, improcedentes os pedidos formulados pelos autores MARIA ... ... ..., ANTÓNIO CÉSAR ... ... ... e EUGÉNIA FILIPA ... ... ... e dos mesmos se absolvem os réus ... ... ... ..., PAULA CRISTINA ... ... ... ... e ERMELINDA ... ... ... ....

Julga-se integralmente improcedente o pedido reconvencional formulado pelos réus ... ... ... ..., PAULA CRISTINA ... ... ... ... e ERMELINDA ... ... ... ... contra os autores MARIA ... ... ..., ANTÓNIO CÉSAR ... ... ... e EUGÉNIA FILIPA ... ... ..., do mesmo se absolvendo estes.

As custas em dívida a Juízo serão pagas pelos autores e pelos réus, nas proporções de 2/9 e 7/9 (art.º 527°, nº 1, do Código de Processo Civil)”.

Inconformados, vieram os réus e a chamada Ermelinda ... interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões: 1.

– Os Apelantes interpõem o presente Recuso sobre a decisão de facto e de direito plasmada na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a presente acção parcialmente procedente, declarando a aquisição do direito de propriedade dos Apelados, por usucapião, sobre o prédio com a área de 375 m2, mais condenando os Apelantes a exclui-lo da operação de loteamento que estão a levar a cabo sobre o dito prédio.

  1. – Entendem, contudo, os Apelantes que houve vários erros de julgamento, pois, face à prova produzida, a matéria constante dos artigos 11.°, 17.° e 20.° dos Temas da Prova deveria ter sido...

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