Acórdão nº 78383-15.3YIPRT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: A...

, Ré e Reconvinte no processo supra referenciado veio reclamar ao abrigo do disposto no art.º 643.º do CPC, do despacho que não admitiu o recurso interposto da sentença final que a condenou a pagar parte da quantia peticionada, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Do despacho reclamado destaca-se o seguinte teor: “(…) a alçada deste Tribunal de € 5.000,00 nos termos do n.º1 do art.º 44.º da Lei n.º 62/2013 de 26.08, e constituindo-se como valor da presente, fixado na sentença, o montante de € 6.387,37, fácil é de constatar que este supera o da alçada de 1.ª instância.

Porém, a sucumbência da Ré, ora recorrente, não ultrapassa metade daquele valor, já que a sua condenação não excedeu os € 2.392,13, razão pela qual a sentença em apreço e tal como acima já se afirmou, não é susceptível de recurso ordinário.

Donde, revela-se manifesta a inimpugnabilidade recursória da sentença proferida, razão pela qual, nos termos do art.º 641.º n.º2 alínea a) do Cód. Proc. Civil, indefiro o requerimento de interposição de recurso sub judice, não admitindo, por consequência, o mesmo.

Analisados os autos de reclamação foi a mesma julgada improcedente, ou seja, foi decidido manter o despacho reclamado.

Notificada da decisão e inconformada com a mesma, veio a Ré e Reclamante requerer que, nos termos dos artigos 643.º n.º4 e 652.º n.º3, sobre a matéria objecto dos autos recaia acórdão.

Colhidos os vistos legais dos Exmos Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir: II–OS FACTOS.

Relevante para a decisão resulta o seguinte dos autos: 1–O valor da acção foi fixado na sentença final em € 6.387,37.

2–Conforme resulta da sentença final, da qual foi interposto o recurso, ora em apreço, a Ré foi condenada a pagar a quantia de € 2.392,13, bem como “juros de mora à taxa legal calculados sobre o valor acima referido desde a data da sua notificação para o procedimento de injunção que se transmutou na presente, até efectivo e integral pagamento”.

3– Pode ainda ler-se na sentença final o seguinte: “ Do Pedido Reconvencional: De 15.º em diante da oposição oferecida nos autos, a aqui R. deduz pedido reconvencional contra a impetrante, solicitando a condenação desta no pagamento de uma indemnização para ressarcimento dos danos consequentes do incumprimento definitivo em que incorreu na sequência do abandono da obra contratada.

Em face de tal, há, antes de mais, que não...

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