Acórdão nº 409/17.0YRLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Assunto: Medicamentos. Arbitragem necessária. Direitos de propriedade industrial. Patente e Certificados Complementares de Protecção. Medicamentos genéricos. Impugnação da decisão de facto. Competência do Tribunal Arbitral para o conhecimento de matéria de excepção respeitante à invalidade do título invocado pela demandante. Pressupostos da aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A do Código Civil. Repartição dos encargos com o processo.

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa(7ª Secção).

I–RELATÓRIO: ... ... & ..., Corp. (anteriormente designada ... Corporation), sociedade de direito estado-unidense, com sede em 126 East Lincoln Avenue, Rahway, New Jersey 07065, Estados Unidos da América, instaurou a presente acção arbitral, com base na Lei n.° 62/ 2011, de 12 de Dezembro, contra a ..., Lda., com sede em Parque Expo, Edifício ..., Av. D. João II, Lote 1.06.2.2 C - 7.3 e 7.4 1990-095 Lisboa.

Através da a carta enviada pela ... ... & ..., Corp. à ..., Lda., em 3 de Julho de 2014, a primeira comunicou-lhe o seu propósito de iniciar acção arbitral, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 62/2001, de 12 de Dezembro, tendo por objecto o exercício dos direitos que, nos termos, nomeadamente, do artigo 101º do Código de Propriedade Industrial lhe assistem e que emergem da Patente Europeia nº 720599 e do Certificado Complementar de Protecção nº 150, relativamente a medicamentos genéricos contendo Ezetimiba como substância activa, ou em combinação com outras substâncias activas, designadamente as que a seguir indica (cfr. fls. 73).

Na Acta de Instalação do Tribunal Arbitral de 8 de Abril de 2015 e no Despacho Saneador proferido a 23 de Novembro de 2015, foi firmado o objecto do litígio, consistente na «defesa dos direitos de propriedade industrial que emergem da Patente Europeia n.° 720599 e do Certificado Complementar de Protecção n.° 150, relativos ao princípio activo "Ezetimiba; Sinvastatina", sendo o medicamento de referência o "Inegy", em face dos pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos que contêm o mesmo princípio activo, apresentados pela Demandada e constantes da lista publicada pelo Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., na respectiva página electrónica, em 6 de Junho de 2014».

Conforme consta da Acta de Instalação, assinada em 8 de Abril de 2015, o Tribunal Arbitral (doravante, "TA") ficou constituído pelos Árbitros: Mestre E...F...M..., advogado e docente universitário, com domicílio profissional no Largo S...C..., Nº..., 1...-...0 Lisboa, designado pela Demandante; Doutor J...P...R...M..., professor universitário, com domicílio na Rua G..., n.° ..., C..., 3...-...1 A..., Coimbra, designado pela Demandada; Doutor F...A...S...F...P..., advogado e professor universitário, com domicílio profissional na Praça N...R...S..., Nº...-B, 1......1 Lisboa, escolhido pelos dois anteriores para presidir ao Tribunal Arbitral.

Posteriormente, após renúncia apresentada em 14 de Setembro de 2015 pelo árbitro E...F...M..., na sequência de incidente de recusa promovido pela Demandada, viria a ser designado pela Demandante, em sua substituição, o Doutor J...L...M..., advogado e professor universitário, com domicílio profissional na Rua G..., n.° ..., 1......4 Lisboa.

Foram estabelecidas as regras processuais por que se rege o presente processo arbitral, nos termos do n.° 8 do artigo 3.° da citada Lei n.° 62/2011, após consulta às partes, e que constam da Acta de Instalação (pontos 12.° e seguintes).

Na sua petição inicial, entrada nos autos em 27 de Maio de 2015, a Demandante formulou os pedidos seguintes: “Ser a Demandada condenada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer qualquer medicamento genérico contendo Ezetimiba nomeadamente os mencionados no artigo 80.° da presente petição enquanto o CCP 150 se encontrar em vigor, ou contendo Ezetimiba em associação com quaisquer outras substâncias ativas, incluindo os que se encontram identificados no artigo 79.° da presente petição, enquanto os CCPs 150 e 189 se encontrarem em vigor; Ser a Demandada condenada, com vista a garantir o exercício dos direitos da Demandante, a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas no artigo 79.° da presente petição, enquanto os CCPs 150 e 189 se encontrarem em vigor e artigo 80.° da presente petição enquanto o CCP 150 se encontrar em vigor; Ser a Demandada condenada a pagar os honorários e despesas administrativas totais com a presente ação arbitral, e ainda a reembolsar a Demandante das provisões para os honorários dos árbitros e secretário e despesas administrativas pagos pela Demandante, em nome da Demandada, ou em suprimento da sua falta pela Demandada; Ser a Demandada condenada, ao abrigo do disposto no artigo 829.°-A do Código Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de, pelo menos, € 12.000,00 (doze mil euros) e de uma sanção compulsória no valor de, pelo menos, € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), relativamente aos Genéricos Ezetimiba e relativamente aos Genéricos Sinvastatina + Ezetimiba, respetivamente, por cada dia de incumprimento da sentença que venha a ser proferida nos termos acima peticionados”.

A Demandada contestou em 1 de Julho de 2015, assentando o essencial da sua defesa nas excepções seguintes: Inadmissibilidade de invocação do Certificado Complementar de Protecção nº 189 nos presentes autos, por o mesmo não ter sido referido pela Demandante na carta que deu início à arbitragem, nem na Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, e, portanto, não integrar o objecto do litígio submetido a arbitragem.

Invalidade do Certificado Complementar de Protecção nº 189, por virtude de o mesmo não preencher as condições previstas, para a concessão de certificados complementares de protecção, nas alíneas a) e c) do art. 3.° do Regulamento (CE) n.° 469/2009.

Contestou, além disso, a legalidade e procedência dos pedidos de condenação da Demandada na não transmissão da AIM a terceiros e em sanção pecuniária compulsória.

A Demandante respondeu à contestação da Demandada em 18 de Setembro de 2015, pugnando, por um lado, pela validade e inclusão do Certificado Complementar de Protecção nº 189 no objecto do litígio e, por outro lado, pela incompetência do tribunal arbitral para apreciar e declarar a invalidade de um certificado complementar de protecção.

Pronunciou-se igualmente sobre a alegada improcedência e inadmissibilidade dos pedidos de proibição de transferência da AIM e de condenação em sanção pecuniária compulsória.

Posteriormente, em 1 de Outubro de 2015, a Demandada apresentou requerimento nos autos em que se pronunciou, novamente, sobre a exclusão do Certificado Complementar de Protecção nº 189 do objecto do presente litígio e sobre a competência dos tribunais arbitrais para se pronunciarem sobre a validade de patentes e certificados complementares de protecção, reiterando o conteúdo da contestação oportunamente apresentada.

Seguiu-se requerimento da Demandante, apresentado em 15 de Outubro de 2015, pedindo o desentranhamento do anterior requerimento da Demandada, com fundamento na sua inadmissibilidade em face das regras que regem a presente arbitragem.

Em 3 de Setembro de 2015, o Tribunal Arbitral lavrou despacho prorrogando o prazo da arbitragem pelo período de 12 meses, despacho esse que foi notificado às partes no mesmo dia.

Em 23 de Novembro de 2015, o TA proferiu Despacho Saneador em que: “Declarou abrangidos no objecto da presente arbitragem os direitos que para a Demandante resultam do CCP 189; Relegou para o acórdão final, nos termos do art. 18.°, n.° 8, da LAV, a decisão sobre a questão da competência do Tribunal Arbitral para conhecer da excepção de invalidade do CCP 189; Ordenou o desentranhamento do requerimento entrado nos autos em 1 de Outubro de 2015, em que a Demandada se pronunciou sobre a resposta às excepções apresentada pela Demandante; Considerou desnecessária a repetição de qualquer dos actos processuais já praticados, apesar da nova composição do Tribunal Arbitral”.

Com a colaboração das partes, o Tribunal Arbitral fixou os factos assentes e a base instrutória, cuja versão final foi notificada às partes em 10 de Fevereiro de 2016.

Seguiu-se despacho datado de 17 de Fevereiro de 2016, em que o Tribunal Arbitral deliberou ouvir as partes sobre a intenção de designar, como assessora técnica, a Senhora Professora Doutora M...M...D...M... e propôs datas alternativas para a realização da audiência de prova.

Por despacho de 7 de Março de 2016 o TA confirmou, quer a designação da respectiva assessora técnica, quer as datas de realização da audiência.

A audiência de julgamento decorreu em três sessões (que tiveram lugar nos dias 4, 11, e 19 de Maio de 2016), ouvindo-se sucessivamente: A Doutora M...J...V...O...B...M...C..., doutorada em Química Orgânica pelo Imperial College of Science and Technology and Medicine, em Londres, pós-graduada em economia e gestão da propriedade industrial, pelo ISEG, e em Direito Intelectual pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com um "master" em Tecnologia Farmacêutica, investigadora na área dos bisfosfonatos e autora de patentes nacionais e internacionais, algumas comercializadas; O Engenheiro A...H...M...C..., Engenheiro Químico, agente oficial da Propriedade Industrial e mandatário no campo de patentes; A Dra. D...S...E...M...M..., Engenheira Química, funcionária da Demandante há 23 anos, actualmente com as funções de "business developer", responsável pelas parcerias com outras companhias; A Dra. M...P...R...M...L..., licenciada em Ciências Farmacêuticas, funcionária da Demandada, responsável pelas operações em Portugal, incluindo a área regulamentar, com envolvimento directo na parte da aprovação da AIM em causa nos presentes autos; O Doutor L...F...V...C...

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