Acórdão nº 67/12.9TCFUN.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Ana ... do ... ... e ... ... ... ... vieram, em 20.1.2012, propor contra Companhia de Seguros ... Portugal, S.A., João Paulo ... de ... e Fundo de Garantia Automóvel, ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, para ressarcimento dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos por cada um dos AA. em acidente de viação ocorrido em 29.7.2007, provocado, segundo alegam, por culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro com a matrícula 7...-...9-...... conduzido pelo 2º R.. Dizem que a Ré Seguradora entende não existir seguro válido à data do sinistro, pelo que pedem a condenação desta e/ou dos demais RR. a pagar a quantia global de € 205.475,91, com juros acrescidos.

Contestaram apenas a Ré Seguradora e o Fundo de Garantia Automóvel. Este último sustentando a existência de seguro válido à data do sinistro e a respetiva ilegitimidade passiva, no mais impugnando o alegado. A Ré Seguradora sustentando a inexistência de seguro válido e eficaz por falta de pagamento do prémio correspondente e impugnando, igualmente, a factualidade alegada.

Os AA. responderam na réplica, concluindo como na p.i..

Em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância e procedeu à seleção da matéria de facto, com organização da base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, em 20.10.2016, proferida sentença nos seguintes termos: “(...) decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver todos os réus dos pedidos.

Custas pelos autores.” Inconformados, interpuseram recurso os AA., apresentando as respetivas alegações que culminam com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1.

–As presentes Alegações de Recurso têm por objecto quer a alteração da matéria de facto, por via da reapreciação de elementos probatórios constantes nos presentes autos e da reapreciação da prova gravada, quer a alteração da matéria de direito; 2.

–Concretamente, os Autores/Recorrentes insurgem-se contra a matéria dada como não provada, correspondente à factualidade vertida nos itens 2º a 20.º e 63º a 64º dos Factos a provar, consignados na Base Instrutória que integra o Despacho Saneador proferido de fls… dos presentes autos correspondente à factualidade vertida nos itens 2 a 27.º da P.I, os quais deveriam ter sido objecto de resposta positiva, em função dos elementos de prova, como sejam os elementos probatórios constantes nos autos, nomeadamente a Participação da PSP, as declarações subscritas pelo co-Réu João Paulo ... de ... Silva constantes do Auto de Declarações datado de 19.09.2007, constantes de fls.. dos autos e o depoimento da testemunha, Fernando D...G...P...; 3.

–Para além da Sentença em crise não ter logrado abarcar todas as questões controvertidas suscitadas e carecidas de resolução, o que determina que tal Decisão comporta nulidades, obscuridades e contradições o que a torna ininteligível, à luz do artigo 615.º, alíneas c) e d) do CPC; 4.

–Por ter ignorado a factualidade confessada pelo co-Réu João Paulo ... de ... no Auto de Declarações datado de 19.09.2007, junto com o oficio de 21.07.2015, do Comando Regional da Madeira, enviado através da Esquadra de Trânsito do Funchal constante de fls.. dos autos, nos termos do qual reconheceu que conduzia o 7...-...9-...... no dia, hora e lugar indicado pela Participação da PSP, quando se deu a colisão contra o motociclo na lateral esquerda da respetiva viatura (“quando sentiu um impacto lateral na esquerda da respetiva viatura”), mas que não se apercebeu da presença do veículo quando se deu o embate porque no momento foi encadeado pelo sol, mas reconhece que seguiam sobre o mesmo os aqui Autores/Recorrentes, tendo falado com o Autor marido, enquanto condutor, e que a Autora mulher se encontrava deitada sobre o talude e que se queixava da perna esquerda.

5.

–Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo desrespeitou a força probatória plena do Auto de Declarações subscrito pelo co-Réu, João Paulo ... de ... Silva, em 19.09.2007, enquanto documento com valor probatório pleno relativamente aos factos nele consignados (arts. 371º, n.º 1 e 376º, nº 1 do CC) e, por conseguinte, tais factos tinham que obrigatoriamente ser considerados pela Sentença em crise, como provados; 6.

–Contrariamente ao defendido pela Sentença em apreço e atento à factualidade confessada por este co-Réu, João Paulo ... de ... Silva, nos presentes autos não existem duas versões contraditórias da dinâmica do acidente rodoviário em apreço nos presentes autos, consoante a descrição feita por cada um dos intervenientes; 7.

–O que existe são duas versões coincidentes e compatíveis entre si, prestadas por cada um dos intervenientes, acerca da dinâmica do acidente, sendo que apenas uma das versões, correspondente a dos Autores/Recorrentes, é mais completa do que a do co-Réu/Recorrido, João Paulo ... de ... Silva; 8.

–Ao ignorar o verdadeiro sentido, alcance e motivação das declarações do condutor do veículo 7...-...9-......, consignadas naquele Auto de Declarações constantes dos autos de fls…., através do qual o mesmo reconhece expressamente ter sido envolvido no acidente rodoviário em apreço nos presentes autos e confirmou a ocorrência dos factos vertidos na Base Instrutória do Despacho Saneador nos itens 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 17.º; 9.

–O Tribunal a quo escusou-se de conhecer tais factos referentes à dinâmica do acidente rodoviário em apreço, expressamente reconhecidos por ambos os intervenientes, os quais servem de fundamento à causa de pedir da P.I. dos Autores/Recorrentes e que se encontram vertidos nos itens 2.º a 6.º 8.º, 11.º a 13.º 17.º, 19.º,20.º no respectivo articulado; 10.

–Não o fazendo, sonegou em último termo a realização da Justiça e violou as regras de avaliação prudencial!!! 11.

–Por conseguinte e atenta a factualidade assumida pelo co-Réu, João Paulo ... de ... Silva, impõe-se carrear a mesma para a matéria de facto dada como provada, por acordo das partes, já que a mesma vem corroborar os factos constantes dos factos a provar constante da Base Instrutória do Despacho Saneador nos itens 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 17.º; 12.

–Devem tais factos confessados pelo condutor do 7...-...9-......, ser considerados conjugados, e não isoladamente, bem como conexionados com os restantes elementos de prova constantes nos presentes autos, quer seja documental, quer seja testemunhal, nomeadamente com os factos constantes da Participação elaborada pelas Autoridades Policiais; 13.

–Já que, a Participação da PSP prova plenamente os factos que se passaram na presença do Agente da PSP, nomeadamente a identificação dos condutores e dos veículos envolvidos no sinistro, a identificação dos respectivos proprietários, o local provável do embate pelos vestígios caídos e verificados no pavimento, o local e posição em que os veículos ficaram após o embate dos veículos, o sentido de marcha seguido por cada um deles, as partes embatidas dos veículos envolvidos no sinistro, a sinalização demarcada no pavimento e existente no local do acidente, a qual foi assinalada no croqui constante da Participação da PSP; 14.

–Para além de que tais factos, consignados na Participação da PSP, não foram colocados em causa por nenhuma das partes, pelo facto da mesma não ter sido impugnada por nenhum dos Réus, razão pela qual tais factos nela consignados devem ser considerados como verdadeiros; 15.

–Por conseguinte deveriam constar como provados os factos constantes na PI, sob os itens 2.º, 5.º, 6.º, 7º, 8.º, 9.º,10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º,19.º, 20.º, 24.º, os quais correspondem aos itens 1.º, 3.º a 12.º, 14.ºa 17.º, 20.ºa 21.º dos Factos a provar, consignados na Base Instrutória do Despacho Saneador constante dos autos de fls…; 16.

–Para além de que, os factos contemplados neste elemento probatório que representa a Participação da PSP foram confrontados e confirmados no momento processual adequado ou seja em Audiência de Julgamento, com a prova testemunhal produzida sobre os mesmos, nomeadamente através do depoimento da testemunha, Fernando D...G...P..., [14:59:20] 18.05.2016 Volume 1 gravada no H@bilus Médio Studio com a duração de 00.22.29, à instância da Mandatária dos Autores [01:23 até 01:56]; 17.

–O argumento da Sentença ora em crise, segundo o qual a descrição do acidente rodoviário constante de tal Participação não pode ser considerada por ter sido elaborada, unicamente, com base na versão dada pelo Autor marido, pelo facto de não ter sido consignada a versão dos factos na produção do sinistro por parte do co-Réu, João Paulo ... de ... Silva, tal argumento não pode vingar, nem devia/podia ter sido fundamento para que a decisão impugnada desconsiderasse, ignorando, a versão do Autor marido no que à dinâmica do acidente rodoviário diz respeito; 18.

–Se o mesmo optou por abandonar o local do sinistro após ter sido identificado pelos Agentes da PSP no local do acidente rodoviário (facto provado no item 7) por razões que os Autores nunca conseguirão apurar, tal significa que o mesmo não sentiu necessidade e/ou vontade em assumir um comportamento de defesa e de rejeição da possibilidade de imputação da culpa na eclosão do sinistro em apreço e assim evitar a desvantagem consistente em, com a sua omissão, serem consignados, no mencionado Auto de Participação, os factos alegados unicamente pelos Autores/Recorrentes; 19.

–Tanto assim que, este co-Réu, apesar de regularmente citado, também não logrou sequer contestar a presente acção; 20.

–Além de não ser expectável que um condutor inocente, prudente e sem culpa formada na eclosão do acidente de viação, do qual resultaram ferimentos graves para os tripulantes do outro veículo, que foram constatados pelo mesmo, conforme melhor resulta das suas próprias declarações e dos itens 12.º e 13.º dos factos dados como provados, abandonasse o...

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