Acórdão nº 11131/15.2T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

1–RELATÓRIO: ... – Elevadores, Lda., intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Restaurante Jardim ..., Lda., alegando que com data de 1 de outubro de 1999, celebrou com esta um contrato de conservação de elevadores, denominado “Contrato ... Manutenção OM”, pelo qual se comprometeu a conservar, por um período de 20 (vinte) anos, o elevador instalado no edifício da ré, mediante a contrapartida monetária mensal inicial de 24.600$00[1], acrescida do IVA, a qual foi sendo anualmente atualizada.

A partir de março de 2012 a ré deixou de proceder aos pagamentos acordados, pelo que a autora, por carta de 29.01.2015, e porque a situação se mantinha, resolveu aquele contrato, mantendo a ré uma dívida para consigo no valor global de € 15.481,68, incluindo uma «sanção contratual» de € 4.219,75.

Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 15.481,68, acrescidos de juros de mora vencidos à taxa lega e até 24.04.2015, no valor de € 1.464,55, e, bem assim, dos vincendos, contados sobre € 15.481,68 desde 25.04.2015 e até efetivo e integral pagamento.

* A ré contestou invocando: - a exceção de não cumprimento do contrato por parte da autora; - a nulidade de cláusulas contratuais gerais contidas no contrato celebrado com a autora.

No mais, defende-se por via de impugnação.

Conclui a contestação pugnando para que: a)-seja julgada procedente, por provada, a exceção dilatória de não cumprimento do contrato, com a sua consequente absolvição da instância; b)-seja julgada procedente, por provada, a exceção perentória de nulidade das cláusulas contratuais gerais inseridas no contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes, com a sua consequente absolvição do pedido; ou, caso assim se não entenda, c)-seja julgada improcedente, por não provada, a matéria vertida na petição inicial, com a sua consequente absolvição do pedido.

* Na sequência de notificação para o efeito, a autora pronunciou-se sobre a matéria de exceção arguida pela ré, pugnando pela sua improcedência.

* Teve lugar a audiência prévia, na qual, além do mais, se fixou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

* Realizou-se a audiência final, na sequência do que foi proferida sentença a julgar a ação procedente, por provada, com a consequente condenação da ré a pagar a autora a quantia de € 15.481,68, acrescida dos juros vencidos à taxa legal e até 24.04.2015, no valor de € 1.464,55, e, bem assim, dos vincendos, contados sobre € 15.481,68, desde 25.04.2015 e até efetivo e integral pagamento.

* Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo: 1.–No caso vertente, os factos dados como provados encontram-se em contradição com a decisão, uma vez que o seu percurso lógico sempre teria de apontar para o Tribunal a quo uma decisão distinta, da que foi efetivamente tomada, pois apesar de ser incontroverso que entre recorrente e recorrida estabeleceu-se um contrato de manutenção de elevadores, ou seja, uma prestação de serviços, nesse mesmo contrato estava prevista uma cláusula que previa a aplicação de uma sanção contratual, por força do incumprimento do contrato por parte da aqui recorrente.

  1. –O Tribunal a quo deu como provado o facto n.º 16.º, porém da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento observa-se que o Tribunal a quo não poderia ter chegado a tal conclusão, pois a testemunha trazida pela ré e única a estar presente aquando do contrato relatou que as cláusulas do contrato nunca foram explicadas pela recorrida à recorrente e como se trata de um contrato de adesão, a recorrida teve de o assinar.

  2. –No entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 09/12/2014 “A causa de nulidade de decisão prevista no artigo 615.º n.º 1, alínea c), primeira parte, do NCPC (2013), resulta da contradição entre a decisão e os seus fundamentos, revelando assim, um vício lógico de raciocínio que distorce a conclusão a que deviam conduzir a premissas relativas aos factos e ao direito explanados.” 4.–Assim, o Tribunal a quo em face da prova produzida, sempre deveria ter declarado a nulidade das cláusulas contratuais gerais, especialmente a cláusula que previa a indemnização pelo incumprimento do contrato por parte da recorrente, por ter sido violado o dever de informação por parte da recorrida.

  3. –Não o tendo feito existe contradição entre a matéria de facto dado como provada e a decorrência lógica da fundamentação da decisão, que é, como sabemos geradora de nulidade, nos termos do preceito do Código de Processo Civil supramencionado.

  4. –O Tribunal a quo, na sentença ora recorrida, considerou como válida a cláusula 5.5.2 do contrato celebrado entre recorrente e recorrida, apesar de ter sido invocada a nulidade de tal cláusula.

  5. –No caso em apreço, a Recorrente foi condenada ao pagamento de uma indemnização no valor total das prestações devidas até final do contrato, mas por outro lado existem gastos associados à contraprestação da predisponente que nunca serão realizados (por exemplo, custos com as ações inspetivas e de reparação que implicam utilização de mão de obra e de material que pode ser alocado ao cumprimento de outros contratos).

  6. –Por conseguinte, a cláusula em apreço é relativamente proibida, nos termos conjugados dos artigos 15.º, 16.º e 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, porque desproporcionadas, importando a sua nulidade (artigo 286.º do Código Civil), conforme disposto no artigo 12.º do mencionado diploma.

  7. –O Tribunal a quo andou mal, quando condenou a recorrente ao pagamento de uma sanção contratual nula, conforme entendimento unânime na jurisprudência.

  8. –Em face do acima exposto, verifica-se a existência de violação de lei, concretamente, por se estar a aplicar uma cláusula contratual proibida, devendo por isso a recorrente ser absolvida do pagamento da sanção, prevista na cláusula 5.5.2.

* A apelada contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença proferida.

* 2–ÂMBITO DO RECURSO.

Nos termos dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, é pelas conclusões da recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Assim, perante as conclusões da alegação da apelante, são as seguintes as questões a resolver: 1.–Da nulidade da sentença por os seus fundamentos estarem em oposição com a respetiva decisão; 2.–Da impugnação da matéria de facto; 3.–Da nulidade da cláusula 5.5.2 das Condições Gerais do Contrato, que prevê o pagamento de uma indemnização por incumprimento contratual.

* 3–FUNDAMENTAÇÃO.

3.1–Fundamentação de Facto: Da sentença recorrida resultam provados os seguintes factos: 1.–A autora é uma sociedade comercial, que tem como atividades principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores; 2.–No dia 1 de outubro de 1999, entre a autora e a ré foi celebrado o contrato cuja cópia se encontra a fls. 13 a 21., denominado «Contrato ... Manutenção OM», NSB924[2]; 3.–Nos termos desse contrato, a autora comprometeu-se, pelo período de 20 anos, a prestar serviços de conservação, reparação e comunicação, no elevador existente no edifício da ré sito na Calçada do Galvão, Jardim ..., em Lisboa; 4.–Os serviços que a autora se comprometeu a prestar ré tinham para esta um custo mensal inicial de 24.600$00[3], acrescida do IVA, montante a atualizar anual e sucessivamente; 5.–A cláusula 5.5.2 das Condições Gerais do Contrato tem a seguinte redação: «Independentemente do direito à indemnização por mora, estipulado em 5.5.1, sempre que haja incumprimento do presente Contrato por parte do CLIENTE, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à ... por mais de 30 dias, poderá esta resolver o presente Contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com a duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25% do preço para Contratos com a duração entre 10 e 20 anos»; 6.–A partir da data referida em 2., a autora: a)-procedeu mensalmente à conservação do elevador referido em 3.; b)-procedeu às reparações do mesmo, sempre que adjudicadas e/ou autorizadas pela ré; 7.–A partir a março de 2012 a ré deixou de proceder ao pagamento dos serviços prestados ré, referidos em 6.; 8.–(...) pelo que, com data de 9 de agosto de 2013, a autora enviou à ré a carta cuja cópia se encontra a fls. 22, da qual consta, além do mais, o seguinte: «Assunto:Regularização de facturas em débito (...) Na sequência das diversas tentativas de cobrança dos valores em débito, não foi ainda possível obter a validação e consequente pagamento das facturas constantes da listagem anexa e que perfaz o valor de 5.481,13 Euros.

Assim, e atendendo à antiguidade e valores dos montantes, caso não obtenhamos qualquer pagamento até ao final do mês, seremos forçados a emitir os correspondentes juros de mora com efeitos à data de vencimento dos mesmos (...)»; 9.–Entre 27 de outubro de 2014 e 7 de janeiro de 2015, a autora, através de correio eletrónico, enviou mensagens à ré a insistir pelo pagamento de faturas por si emitidas e por esta não pagas, referentes à prestação dos serviços referidos em 6.; 10.–A autora emitiu e enviou à ré as faturas cujas cópias constam de fls. 37 a 52, no valor global de € 11.261,93, referentes à prestação de serviços referidos em 6., 11.–(...) e emitiu ainda, em 2 de fevereiro de 2015, e enviou à ré, a fatura cuja cópia se encontra a fls. 53, no valor de € 4.219,75, com data de vencimento a 28 de fevereiro de 2015, da qual...

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