Acórdão nº 119/12.5SLLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

– Após a audiência de julgamento, o tribunal singular na secção criminal da Instância Local de Lisboa proferiu a sentença que termina com o seguinte dispositivo (transcrição): “Pelo exposto, decide-se julgar a pronuncia procedente por provada e, em consequência: a)- Condenar o arguido O.S.E. como co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26º, 203º, nº1 e 204º, nº1, al. b) e nº 2, al. g), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos com regime de prova; b)- Condenar o arguido P.M.R. como co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26º, 203º, nº1 e 204º, nº1, al. b) e nº 2, al. g), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; c)- Condenar o arguido P.J.R. como co-autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26º, 203º, nº1 e 204º, nº1, al. b) e nº 2, al. g), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos com regime de prova;” O arguido O.S.E. interpôs recurso da sentença e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição “ipsis verbis”, cfr. fls. 613 a 620): “1a.

– Verifica-se erro notório de apreciação dos factos (art°. 410°. n°. 2 c) do CPP.) uma vez que, quer a indiciação; quer a acusação; quer ainda a pronúncia referem que a conduta ocorreu fora do eléctrico, quando o ofendido se preparava para subir as escadas e consequentemente entrar no eléctrico.

2a.

– Porém, a sentença dá como provado que a conduta ocorreu quando o ofendido, dentro do eléctrico, se preparava para sair do mesmo.

3a.

– Teve lugar qualquer alteração dos factos, situação que, face ao disposto nos art°s 358°, 359°. n°s 1 a 4 em conjugação com o que determina o art°. 283°. n°. 3 do CPP. impõe a nulidade da sentença, porque o Trib. “a quo” deu como provados novos factos, sem alteração.

4a.

– Nos actos processuais utiliza-se a língua portuguesa (art°. 92°. n°. 1 do CPP.). O ofendido é Espanhol, não dominando a língua portuguesa. Não foi nomeado interprete como o impõe o n°. 2 do art°. 92°. do CPP. O Trib. oficiosamente não fez comparecer o ofendido em Tribunal na audiência de julgamento.

5a.

– Logo, ao arguido foi impossível, perante o ofendido, arguir a nulidade da alínea c) do n°. 2 do art°. 120°. do CPP. (sanável) que perante tal falta se converteu em nulidade insanável de acordo e nos termos em que foi violado o art°. 32°. n°. 1 da CRP., na medida em que, a falta do ofendido impossibilitou o arguido de provar que este não domina a língua portuguesa.

Termos em que se deve julgar nula a sentença recorrida.” O arguido P.J.R. apresentou igualmente recurso com as seguintes conclusões (transcrição “ipsis verbis”, cfr. fls. 664 a 682) : “1.

– A douta sentença recorrida cometeu Erro de análise na valoração da prova documental (Fotogramas) com Violação do artigo 127.º do CPP por mero erro interpretativo. Não se descortinando o recorrente nessas imagens, as mesmas não poderiam contribuir, fosse de que maneira fosse, para a sua condenação.

  1. – Nulidade prevista no artigo 374 n.º 2 do CPP (foi cometida a nulidade de omissão de pronúncia consubstanciada na ausência de exame crítico deste meio de prova documental: FOTOGRAMAS de fls 194 a 204 dos autos) Já que , apesar da apontada "supra" declaração de princípios (a afirmação, aliás redundante, de que a prova documental constante dos fotogramas será avaliada pelo Tribunal como são todas as provas) - SIC a douta sentença nada mais adianta.

  2. – Foi cometida a Nulidade processual de excesso de pronúncia -nulidade do artigo 379º n.º 1 alínea c) do CPP - Violação do artigo 355º do CPP porquanto na Fundamentação sob a epígrafe FACTOS PROVADOS - a pag 2. - da recorrida sentença, considera-se provado no seu 3º parágrafo que o "arguido P.J.R. olhava à volta certificando-se que não se encontravam elementos policiais nas imediações".

    4-Mas, mais adiante, em sede de MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO, (pag 7 e segs) nunca se refere que algum dos agentes inquiridos tenham assistido a esse agir ilícito do arguido consubstanciado na apontada asserção de "vigia" e de "auxiliador" do furto.

    5-Sendo que os outros dois agentes inquiridos, porque nada viram do furto, nada podem acrescentar a tal propósito, não fazendo qualquer referência à alegada circunstância do P.J.R. "estar de vigia, ou a auxiliar outro co-arguido e muito menos a "certificar-se que não se encontravam elementos policiais nas imediações".

    6-Pelo que a sentença conheceu do que não podia conhecer.

    7-DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. Pontos de facto incorretamente julgados (artigo 412º n. 3 al. a) do CPP São os seguintes: FACTOS PROVADOS: item l.º, 2º, 3º, (a pag.2) 4º, 6º (restrito à expressão "que conseguiu fugir- (o P.J.R.), 8º (no respeitante ao recorrente), 9º ( a pag. 3)10º item (a pag. 4 da douta sentença).Estes pontos mostram-se incorrectamente julgados como se alegou "supra", nesta Motivação, dando aqui como reproduzidos todos os argumentos nela aduzidos.

    8-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.9 412.9n.9 3 alínea b) do CPP) são as seguintes: a)- Depoimentos das testemunhas agentes da PSP, JDC, LFS e LVS. Fotogramas de fls. 194 a 204 dos autos.

    Em síntese dir-se-á que como decorre das transcrições feitas (gravação digital "supra" referenciada e transcrita e bem assim do conteúdo do próprio texto da decisão recorrida), as provas trazidas ao tribunal (nomeadamente o depoimento dos agentes da PSP dada a sua fraca razão de ciência e sendo certo que (nenhuma das testemunhas assistiu ao furto dos autos), imporiam a absolvição do arguido P.J.R..

    b)- Incorrecta valoração dos fotogramas insertos nos autos, com não acolhimento da tese veiculada no douto aresto do STJ de 15 Março de 2007 (in Coletânea de Jurisprudência nº 198 - Tomo 1/ 2007 (e ao qual o mandatário do recorrente fez alusão em suas alegações e que com a devida vénia se transcreve: "A fotografia não é um meio absoluto de identificação, não podendo, por isso, alguém ser condenado, por ter sido identificado através duma fotografia" c)- Contradição da fundamentação: Inquirido em audiência a testemunha LVS (agente da PSP), refere a instâncias da Digna Procuradora que o questiona nos seguintes termos: "Mas houve um arguido que não foi interceptado, não é assim senhor agente"? (Sessão de 21.09.2016 - Ficheiro Audio 20160921115748 - aos 20m 15s de inquirição (início às 11hS8rninl7s) Testemunha: Certo Testemunha: Que eu tenha presente, não.

    Ora, a fls.9 a douta sentença afirma que que a 2.9 testemunha (agente PSP) "percebeu como os arguidos foram identificados pelos mesmos" (pelos cidadãos espanhóis), o que é absolutamente contrário ao afirmado pela testemunha, também ela agente da PS LVS ! (Depoimento "supra" transcrito).

  3. – Por isso, ao sustentar um juízo de culpabilidade com base em prova testemunhal desta natureza, optando pela formulação de um juízo de culpabilidade contra o recorrente, a instância violou, ainda por mero erro interpretativo o disposto nos artigo 127º e 355 do CPP bem como o princípio “in dúbio pro reo".

  4. – Foi ainda cometida, na sentença, a Nulidade do Excesso de Pronúncia na qualificação do crime de furto: uso in devido da agravação do artigo 204º n.º 2 alínea g) (alegada existência de bando).Pela simples razão que nenhuma prova foi produzida em audiência acerca dessa matéria.

  5. – Sempre sem conceder, na eventual fixação da Medida da Pena (o que apenas se alega por mera cautela), houve violação do artigo 41º, 70º e 72º n.º 2 alínea d) do Código Penal 12.

    – A pena aplicada é muito exagerada e verdadeiramente desproporcionada. Não nos esqueçamos que o Tribunal está a julgar um facto ocorrido há mais de quatro anos e meio e nem a mínima referência se faz a tal propósito... o decurso de muito tempo passado sem que o seu autor haja reincidido é caso de atenuação especial da pena nos termos do artigo 72.º n.º 2 alínea d) do Código Penal. O que a instância não cuidou de aplicar.

  6. – Assim, foi violado, pela instância e por mero erro interpretativo, o disposto nas seguintes disposições legais: o artigo 40º o artigo 71º e o artigo 72º nº 2 alínea d) do Código Penal.

  7. – Por isso, mesmo em caso de condenação, - o que por mera hipótese de raciocínio se deve aceitar - a pena, uma vez feita a necessária desqualificação da alínea g) do 204.2 nº 2 do CP deveria ser a de multa, que se entenderia razoável fixar próximo do seu limite mínimo, em 100 dias a 5€/dia dada a fraca condição económica do recorrente.

    Pelo que, não tanto pelo ora alegado como pelo que Vossas Excelências hão-de suprir, deverá a audiência ser anulada pela existência da apontada nulidade insuprível e o julgamento repetido e mesmo que assim se não julgue (o que se requer sem conceder) seja a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que, por mais douta e acertada, decida como peticionado e...

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