Acórdão nº 176/17.8GEALR-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

– No processo 176/17.8GEALR, findo o primeiro interrogatório judicial em 06-04-2017, a Exm.ª juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte determinou a aplicação aos arguidos J.R.R., R.F.B. e C.R.L. das medidas de coacção de obrigação de apresentações periódicas e de proibição de contactos dos arguidos entre si.

O Ministério Público interpôs recurso desse despacho e das motivações extraiu, como resumo ou síntese,as seguintes 39 conclusões (transcrição): “1º.

– Vem o presente recurso interposto d o despacho judicial proferido a fls. 176 e seguintes nos autos que indeferiu o requerimento do Ministério Público para aplicação aos arguidos J.R.R., R.F.B. e C.R.L. da medida de coacção de prisão preventiva.

  1. – O Ministério Público entende que o tribunal a quo tomou uma errada decisão ao não considerar como fortemente indiciada a prática pelos arguidos J.R.R., R.F.B. e C.R.L., em co-autoria e em concurso efectivo, dos dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º n.º2 alínea e) do Código Penal, nos dias 19.01.2017 e 5.04.2017 e ao não aplicar aos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva.

  2. – Dispõe o artigo 202.º n.º1 do Código de Processo Penal que se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas de coacção previstas nos números anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: e)-Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, f)- (...) g)- (…) h)- houver fortes indícios da prática de crime doloso de (..) furto qualificado (..) puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

  3. – Sobre o que se entende por “ fortes indícios”, escrevem Simas Santos e Manuel Leal Henriques in Código de Processo Penal Anotado, I Volume, pág. 995: “ Quando a lei fala em fortes indícios há que ter em conta a compreensão ou abrangência exacta dessa realidade, pois que o legislador se não limitou a falar em indícios, mas em fortes indícios, o que inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura.

  4. – Isto é: não basta que essa suspeita assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, sob pena de se arriscar uma medida tão gravosa como esta em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado”.

  5. – Como esclarecidamente refere Maria João Antunes in Liber discipuloram, O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção, pág. 1252, “o que seria insuficiente para a acusação ou para a pronúncia pode ser bastante para dar como verificado o pressuposto fortes indícios da prática de crime, tanto mais quanto, tratando-se da fase de inquérito, a medida de coacção pode ser decidida num momento processual ainda de aquisição da prova»; «Quando se decide a aplicação de uma medida de coacção podem ainda não ser mobilizáveis os mesmos elementos probatórios ou de esclarecimento, e portanto de convicção, que já estarão disponíveis quando se decide pela acusação ou pronúncia. Por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a acusação ou pronúncia pode ser bastante para dar como verificado o pressuposto “fortes indícios da prática do crime”.

  6. – Dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

  7. – Refere o Prof. Cavaleiro Ferreira in Curso de Processo Penal, II-27, que as regras ou normas da experiência "são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto, sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade” e a livre convicção "é um meio da descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores".

  8. – Existem nos autos, já, fortíssimos indícios de terem os arguidos praticado os factos mantidos sob investigação, susceptíveis que são de preencher 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º n.º2 alíneas a), d) e e), do Código Penal e ainda 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º n.º1 do Código Penal.

  9. – Efectivamente, reúnem-se já indícios incontornáveis que apontam no sentido de que “os arguidos não exercem qualquer actividade profissional remunerada, se dedicam à prática de crimes contra o património, fazendo disso modo de vida, com o objectivo de obter as máquinas de tabaco e proventos económicos, que os arguidos congeminaram entre si um plano, de execução conjunta, que tinha como propósito concretizado deslocarem-se a vários estabelecimentos comerciais de restauração e cafés, tendo em vista a subtracção de tais locais e fazerem seus as máquinas de tabaco que aí se encontrassem”.

  10. – Assim, existem fortes indícios de que “em execução do plano previamente traçado: - NUIPC N.º9/17.5GATVD No dia 19 de Janeiro de 2017, pelas 6h, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento de restauração, situado na Rua ………, n.º1, nas piscinas municiais de ……….., área da comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras, explorado por SBS.

    Uma vez ali chegados, os arguidos acercaram-se da porta em vidro temperado do estabelecimento, partiram as três fechaduras, e seguida o vidro da mesma, de modo não concretamente determinado, acedendo por esse local, ao seu interior.

    Aí, no interior os arguidos dirigiram-se à máquina de tabaco com o n.º de Série 1……4 do modelo Max 21 que se encontrava no interior do restabelecimento junto ao balcão à porta de entrada no lado esquerdo.

    Seguidamente, os mesmos retiraram do seu interior uma máquina automática de tabaco, de no valor de 2.000€ (dois euros), a qual continha no seu interior maços de tabaco com o valor global de 1.000€, transportando-a de seguida para o veículo automóvel em que se faziam transportar, após o que abandonaram o local, na sua posse fazendo-a sua.

    Actuaram todos de modo livre, deliberado e consciente, na sequência de acordos prévios e em execuções conjuntas, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e que a sua actuação concertada facilitava a concretização do seu propósito, circunstância que quiseram aproveitar.

    - NUIPC n.º146/17.6GAALQ No dia 5 de Abril de 2017, pelas 3h, os arguidos dirigiram-se então à Rua ………, n.ºx, em Alenquer, área da Comarca de Lisboa Norte, onde avistaram estacionado na via pública, devidamente fechado e trancado, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Astra, de cor vermelha, do ano 1992, de matrícula XX-XX-AA, no valor de 5000€ (cinco mil euros), pertencente à ofendida MFF.

    Sem autorização da legítima proprietária, os arguidos partiram o vidro lateral do veículo, logrando alcançar a abertura do fecho da porta, abriram a mesma e colocaram o veículo automóvel em funcionamento.

    Após, abandonaram o local, levando consigo o veículo automóvel, integrando-o no seu património.

    Os arguidos quiseram fazer seu o veículo automóvel, o que efectivamente fez, bem sabendo que o mesmo não lhe pertenciam, antes a terceira pessoa, contra cuja vontade agiram.

    - NUIPC n.º209/17.8PATVD Nesse mesmo dia, pelas 3h05m, no veículo automóvel, de marca Opel, modelo Astra, de matrícula XX-XX-AA conduzido pelo arguido J.R.R. , em busca de um estabelecimento comercial, de onde pudessem retirar máquina de tabaco, os arguidos circularam por diversas ruas de localidades, por onde passaram, até à localidade de Torres Vedras, sendo perseguidos pelos agentes de autoridade.

    Os arguidos dirigiram-se então estabelecimento comercial de restauração, denominado “TR”, explorado por ASE, situado na Rua ……, n.ºx, em Torres Vedras, área da comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras.

    Uma vez ali chegados, os arguidos acercaram-se do vidro do estabelecimento o qual partiram de modo não concretamente determinado, e ainda forçaram a porta principal do estabelecimento, acedendo por esse local, ao seu interior.

    Aí, no interior os arguidos dirigiram-se à máquina de tabaco que se encontrava no interior do restaurante junto à porta de entrada no lado esquerdo.

    Seguidamente, os mesmos retiraram do seu interior uma máquina automática de tabaco, de marca Elite, 3624, com o n.º de série 1………..63, de cor preta, no valor de 2340€ (dois mil trezentos e quarenta euros), pertença da ADR, Sa, a qual continha no seu interior maços de tabaco com o valor global de 1569,40€, transportando-a de seguida para o veículo automóvel em que se faziam transportar, após o que abandonaram o local, na sua posse fazendo-a sua.

    Actuaram todos de modo livre, deliberado e consciente, na sequência de acordos prévios e em execuções conjuntas, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e que a sua actuação concertada facilitava a concretização do seu propósito, circunstância que quiseram aproveitar.

    Pelas 5h30m, os arguidos regressaram à Urbanização ………………, local onde haviam deixado o veículo de passageiros, de matricula XX-XX-GJ, marca Ford, modelo Fiesta, de cor cinzenta.

    Nessa altura, os arguidos retiraram do veículo de marca Opel, modelo Astra, de matrícula XX-XX-AA, vários sacos com tabaco retirado do estabelecimento TR e guardaram-nos no veículo Ford, modelo Fiesta.

    Em seguida, os arguidos arrancaram em grande velocidade sendo que a patrulha não os logrou abordar.

    Os arguidos seguiram então para a localidade de Almeirim, onde vieram a ser abordados pelos agentes de autoridade quando seguiam na Rua ……….., junto do estabelecimento posto de combustível da Cepsa. Os arguidos ainda tentaram a fuga a pé mas foram alcançados e...

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