Acórdão nº 171/15.1PBLRS.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

* I–Relatório: 1.– Por sentença de 20 de Janeiro de 2017, foi proferida a seguinte decisão: Condena-se o arguido D.T.M. : a)- como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152°, n.° 1, alínea b) e n° 2 , do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob condição de se sujeitar a acompanhamento da DGRSP, frequentando entrevistas, com periodicidade a definir pelo técnico; b)- A pagar à ofendida a quantia de €1500 - nos termos do art.° 21° da Lei n° 112/09.

c)- como autor material de um crime de injúria, previsto e punível no artigo 181° n.° 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, ou seja, na multa de 300 euros.

d)- a pagar à assistente a indemnização por danos morais, no valor de €250, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito da sentença até integral pagamento.

Absolve-se o arguido do crime de ameaça imputado.

2.– Inconformado, veio o arguido interpor recurso, apresentando, em súmula, as seguintes razões de discórdia: - Entende que terá sido erradamente apreciada matéria de facto dada como assente; - Pugna ter havido errado enquadramento jurídico dos factos, considerando que os mesmos não consubstanciam a prática de nenhum ilícito, bem como se mostram incapazes de fundar a condenação no pagamento de uma indemnização.

Termina requerendo a sua absolvição, tanto na parte crime como na cível.

  1. – O recurso foi admitido.

  2. – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a sua improcedência.

  3. – Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi com vista, emitiu parecer no mesmo sentido.

    II– questões a decidir.

    A.– Da reapreciação probatória.

    B.– Do enquadramento jurídico criminal e cível.

    iii– fundamentação.

    A.– Da reapreciação probatória.

  4. – A sentença deu como assentes os seguintes factos: 1- MMS e D.T.M. iniciaram uma relação de namoro no ano de 2009, tendo nascido dessa relação a menor IMS em 20 de Junho de 2012.

    2- Durante o tempo de namoro o arguido, por inúmeras vezes, definiu o tipo de roupa que a ofendida poderia usar, não permitindo que a mesma usasse t-shirt de alças nem calças justas.

    3- Nessa sequência, em várias ocasiões, o arguido obrigou a ofendida a trocar a roupa que envergava, dizendo "Mulher minha não anda assim na rua. Não sais de casa assim vestida sua puta." Noutras ocasiões, o arguido, enquanto via a roupa que a ofendida envergava dizia à mesma "Essa não podes levar, com essa não sais." 4- Nessas ocasiões geravam-se discussões sendo que o arguido durante as mesmas desferia empurrões na ofendida.

    5- Em data que não é possível concretizar, mas durante a relação de namoro entre a ofendida e o arguido, após MMS vestir uma camisola que havia sido oferecida pela sua mãe e se ter deslocado a uma festa na companhia do arguido o mesmo durante o tempo que estavam juntos murmurava ao ouvido da mesma "És uma puta. Puta".

    6- Durante o namoro o arguido utilizando o aparelho de telemóvel da ofendida sem para tal ter consentimento apagou diversas mensagens e contactos da mesma o que lhe impossibilitou a convivência com os seus amigos.

    7- Em meados do ano de 2012, após a ofendida ter descoberto que se encontrava grávida e ter comunicado tal facto ao arguido o mesmo de imediato e sem qualquer razão aparente desferiu com a mão aberta no rosta da ofendida uma chapada enquanto lhe dizia "Filho da puta não tem pai. Pode abortar".

    8- Nessa sequência a ofendida terminou a relação.

    9- Quando a ofendida se encontrava grávida de sete meses e após ter sofrido uma queda houve necessidade da mesma ficar hospitalizada.

    10- O arguido quando teve conhecimento de tal facto enviou mensagens à ofendida onde dizia "És uma puta estás a fazer drama sua mentirosa. Não tens necessidade de estares ai".

    11- Quando a menor filha da ofendida e do denunciado celebrou sete meses de vida MMS voltou a reatar o namoro com o arguido, o que ocorreu desde meados de Janeiro de 2013 até Novembro de 2014.

    12- Ao contrário da expectativa da ofendida na mudança de atitude do arguido, este continuou a controlar a ofendida, proibindo-a de falar com terceiros, caso contrariasse tais indicações apelidava de puta e já em casa, sem que nada o fizesse prever, o arguido, em duas ocasiões, colocou um dos braços à volta do pescoço da ofendida e apertou o braço, fazendo com que a mesma, numa ocasião, desmaiasse.

    13- Em virtude da filha do arguido e da ofendida ter nascido com uma deficiência num dos pés a mesma deslocou-se até ao Brasil, no final do ano de 2014, com a menor no intuito de encontrar uma solução clínica.

    14- No mês de Janeiro de 2015 a ofendida regressou a Portugal com a sua filha tendo retomado a sua vida sozinha com a menor.

    15- Em data que a ofendida não consegue precisar, mas quando se encontrava a trabalhar no café/restaurante G., sito em Odivelas passou um veículo pela ofendida com dois homens no seu interior que dirigindo-se a um homem que se encontrava à porta do estabelecimento disseram "Se ela amanhã estiver aqui vou-lhe cortar o pescoço".

    16- Após estes acontecimentos a ofendida deixou de comparecer no seu local de trabalho com medo de que o arguido atentasse contra a sua vida.

    17- No mês de Março de 2015, o arguido telefonou para a mãe da ofendida dizendo "Se ela não retirar a queixa vai chegar a casa toda quebrada".

    18- No dia 19 de Abril de 2015, pelas 22 horas, na residência sita na Rua B……………, Loures, quando a menor IMS se encontrava na companhia de MAS sua avó materna, o arguido dirigindo-se à referida morada tocou à campainha, tendo MAS atendido pelo intercomunicador. De imediato o arguido disse "vai entregar a IMS ou não? Se eu quiser eu entro à força".

    19- MAS com receio da atitude do arguido viu-se obrigada a chamar as autoridades para sua segurança e da sua neta.

    20- Noutras datas que não é possível precisar o arguido dirigiu-se a casa de MAS carrega na...

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