Acórdão nº 2189/16.8T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, residente na Rua (…) Linda-a-Velha, propôs acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BBB e CCC, ambos residentes na Rua (…), Cruz Quebrada, pedindo que a acção seja julgada procedente e, por via disso, declarado ilícito o despedimento da Autora e, em consequência, condenados os Réus a pagar-lhe a quantia total de 10.670,00€, acrescida de juros de mora até integral e efectivo pagamento, referente a: 1–Indemnização por despedimento ilícito, 8.400,00€; 02–Valores em cheque não pagos referentes aos meses de Abril a Julho de 2015, num total de 800,00€ (200,00€ cada mês); e 3–Proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, 1.470,00€.

Invocou, para tanto, que: - foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção dos Réus em 20/11/1999, como empregada doméstica, não tendo sido celebrado contrato escrito; - em Agosto de 2015, a retribuição mensal da Autora era de €840,00 e era paga da seguinte forma: 640€ em dinheiro e 200€ em cheque; - em 27 de Julho de 2015, a Autora sofreu um acidente de trabalho, que foi participado à seguradora; - no dia 5 de Agosto de 2015, a Autora deslocou-se a casa dos Réus para entregar a baixa tendo sido recebida com agressividade e tendo ambos os Réus lhe dito que não a queriam de volta para trabalhar porque coxa como estava não dava conta do trabalho, atitude que traduz um despedimento verbal e ilícito; - a seguradora pagou à Autora os valores referentes à perda de salário, mas com base no valor do salário que os Réus declararam de apenas 505€; - depois de a terem despedido verbalmente os Réus enviaram à Autora uma nota de culpa à qual esta não respondeu; - o suposto processo disciplinar, mal elaborado e com informações que não correspondem à verdade não apresenta fundamentos que possam justificar o despedimento da Autora que já tinha acontecido verbalmente em 5 de Agosto de 2015.

- os Réus encontravam-se em dívida para com a Autora no pagamento do cheque de 200€, relativamente aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho, sendo que à data do acidente, o valor em dívida ascendia já a 800€; - uma vez que os Réus declararam à seguradora que o vencimento da Autora era 505€ quando na verdade era 840€, devem aqueles à Autora o valor de 1.340€ uma vez que esta teve alta apenas em Novembro de 2015; e - por ter sido despedida sem justa causa a Autora tem o direito a uma indemnização correspondente a 20 dias por cada ano de trabalho, no valor de €8.400,00 assistindo-lhe ainda o direito aos proporcionais das férias, subsídio de férias e de Natal, no valor total de 1.470,00€.

Realizou-se a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.

Os Réus contestaram por excepção invocando ser ilegal a sua coligação por a 2ª Ré não ter mantido qualquer relação laboral com a Autora, mas uma prestação de serviços esporádica, pontual e a termo que consistia em aquela ir verificar da existência de correspondência postal e da integridade das portas e janelas da casa desta Ré e pela qual lhe pagaria mensalmente a quantia de €200,00, o que sempre cumpriu, e por impugnação alegando que o 1º Réu manteve uma relação laboral com a Autora apenas desde 9 de Janeiro de 2014, que a Autora auferia o salário mínimo nacional acrescido de €150,00 pela prestação de serviços de jardinagem e que a Autora não foi despedida em Agosto de 2015, sendo que, posteriormente a essa data, o Réu moveu-lhe um processo disciplinar que culminou com o seu despedimento em Dezembro de 2015 por violação grave dos deveres de urbanidade e respeito para com o seu empregador, por ter efectuado falsas declarações relativas a faltas por baixa médica, causando lesão de interesses patrimoniais do Réu e, sobretudo, por manter, abusivamente, a posse das chaves do Réu e da co-Ré em desobediência grave ao que lhe foi solicitado.

Concluíram pedindo a sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da coligação ilegal de Réus, tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, conforme decorre da acta que antecede.

Foi elaborada a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente...

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