Acórdão nº 66/15.9TXLSB-G.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: Por despacho proferido em 16.5.2017 foi negada a liberdade condicional ao recluso P.F.Q..

Inconformado, interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

– O recorrente discorda da decisão recorrida, motivo pelo qual recorre da mesma, em razão de inexistirem factos que impeçam a sua libertação neste momento.

  1. – Entendeu o Tribunal "a quo" não conceder a liberdade condicional ao recorrente pelo facto deste denotar se não ausente pelo menos reduzida consciência critica em relação aos seus comportamentos criminosos, ter antes de mais, que desenvolver e consolidar a sua atitude reflexiva, por forma a que interiorize o sentido da pena e a negatividade da sua conduta, para que possa garantir-se com certeza e segurança exigíveis que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes e ainda, não demonstrar qualquer arrependimento.

  2. – Com o devido respeito, mal andou o Tribunal "a quo" quanto ao seu entendimento nos presentes autos uma vez tais fundamentos não podem ser factores determinantes ou decisivos conforme o fez.

  3. – O arrependimento, a confissão, a interiorização ou verbalização da culpa, o reconhecimento do erro e do seu carácter censurável, não são valores em si mesmo, qualquer deles, vale enquanto factor demonstrativo de uma especial característica da personalidade do recorrente, de apontar o sentido da evolução da sua postura e maneira de pensar.

  4. – Dado que há que ter em consideração a vulnerabilidade do condenado na situação em que se encontra e o pessoal interesse em transmitir qualquer deles, para daí pretender retirar benefício processual e pessoal.

  5. – A interiorização é um objectivo a almejar, mas caso não aconteça, daí não se pode afirmar por si só que restituído á liberdade o recorrente enverede novamente na senda do crime.

  6. – A filosofia subjacente ao instituto da liberdade condicional é que a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha a ser aplicada.

  7. – De forma a limitar o mais possível os efeitos criminógenos da prisão.

  8. – Ora, compulsado o relatório da DGRS, apesar do seu parecer desfavorável, curiosamente o mesmo refere que caso o Tribunal" a quo" concedesse a liberdade condicional ao ora recorrente, este deveria ser sujeito a determinadas injunções conforme aí elencadas.

  9. – Todas elas, encontram-se ao alcance do recorrente conforme declarações do mesmo e, restantes elementos fácticos constantes nos autos.

  10. – Se o Tribunal "a quo" tivesse valorizado tal indicação do relatório deveras que o objectivo da ressocialização do ora recorrente seria alcançável de forma eficaz.

  11. – Optando por o manter preso deveras que jamais tal objectivo será logrado.

  12. – Socorreu-se ainda o Tribunal "a quo" para sustentar a sua decisão o facto de o recorrente ter aquando da segunda saída jurisdicional, (acerca de um ano atrás) ter sido apanhado com um telemóvel.

  13. – Pois bem, o recorrente já foi castigado por tal conduta, durante o lapso temporal tem tido comportamento adequado e exigível pelo estabelecimento prisional.

  14. – Facto aliás que fora já tido em conta na última decisão pelo Tribunal" a quo" aquando da apreciação da sua liberdade condicional, penalizando o recorrente por esse motivo.

  15. – O recorrente encontra-se a um ano de terminar a sua pena de prisão a que fora condenado.

  16. – Adquiriu hábitos de trabalho enquanto preso.

  17. – Tem tido apoio de familiares, nomeadamente da sua mulher.

  18. – Pretende aquando da sua libertação reintegrar o seu agregado familiar bem como, retomar o seu posto de trabalho como operador de caixa na loja do posto de Abastecimento BP das Mercês, havendo para tal disponibilidade por parte da entidade patronal, ou, caso consiga obter carta de habilitação legal para veículos pesados, emigrar para a Alemanha.

  19. – Encontrando-se preenchidos todos os pressupostos de atribuição de liberdade condicional quer formais, quer materiais, com violação no artigo 61° nº 2 do Código Penal.

  20. – Nesta medida, deverá ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que conceda a liberdade condicional ao recorrente.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser concedida liberdade condicional à recorrente.

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando, em síntese: Não crendo nós, como defende o recorrente, que: 1– O facto de ter já sido sancionado disciplinarmente pela posse de telemóvel, impeça a valoração dessa infração como critério de apreciação da concessão de liberdade condicional.

É que afinal a prática (ou não prática) de infração disciplinar em meio prisional, é elemento essencial a ter em conta na avaliação – que, lembremo-nos, se impõe efetuar ( cfr. artº. 173º nº 1 a) do CEPMPL)- sobre o seu comportamento prisional.

2– O facto da DGRSP ter elencado no seu relatório e “ apesar do seu parecer desfavorável, as injunções a que deveria ser sujeito caso lhe fosse concedida a liberdade condicional, e o facto de “ encontrarem-se todas ao alcance do recorrente”, justificar a decisão de concessão e liberdade condicional.

É que afinal, é a lei que impõe à DGRSP que, na elaboração do relatório efetuado ao abrigo do disposto no artº. 173º nº 1 b) do CEPMPL, mencione as condições a que o recorrente deve ser sujeito em caso de concessão de liberdade condicional.

Naturalmente, essa menção está subordinada ao caso concreto e às condições que razoavelmente são exigíveis ao recorrente, caso lhe seja concedida a liberdade condicional, ou seja, e frisa-se, caso estejam reunidos os pressupostos para a concessão da liberdade condicional.

Pressupostos que, no caso concreto, não estão preenchidos, como aliás também foi percepcionado nesse relatório.

Não surpreende, é certo, que o recorrente conclua que as aludidas condições estão ao seu alcance.

Tal é demonstrativo do acerto da percepção que, sobre a sua aplicação, a DGRSP apresenta.

O que o recorrente não valora é que as mesmas são consequência da decisão de concessão de liberdade condicional, e não pressuposto da sua...

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