Acórdão nº 10805/15.2T8SNT.L1 -4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

* I–RELATÓRIO: AAA (…), veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 08/05/2015, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento (por extinção do posto de trabalho) de que foi alvo pela sua entidade empregadora BBB, S.A. (…), * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 24), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 25.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes no quadro dessa diligência judicial, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas (fls. 28 e 29), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos moldes constantes de fls. 30 e seguintes, sustentando a licitude do despedimento de que a Autora foi alvo.

Juntou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o referido despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme resulta de fls. 60 e seguintes.

* A Autora, notificada para o efeito, veio apresentar a contestação/reconvenção de fls. 198 e seguintes. * A Ré veio a fls. 240 e seguintes, responder a tal contestação/reconvenção da Autora, em moldes excessivos que mereceram a oposição desta última, mediante o requerimento de fls. 293 e seguintes e o deferimento parcial do tribunal da 1.ª instância, conforme ressalta do Despacho Saneador de fls. 307 a 310 e datado de 25/9/2015.

Nesse mesmo Despacho Saneador foi admitido o pedido reconvencional da trabalhadora, assim como a inerente e parcial resposta da Ré, dispensada a Audiência Prévia assim como a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova, julgada válida e regular a instância, admitida a prova documental, testemunhal e o depoimento de parte promovidos pelas partes e mantido o agendamento para a realização da Audiência Final (para onde foi relegada a decisão acerca das Declarações de Parte requeridas pela própria). * Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta das respetivas Atas (fls. 695 a 698 – 20/10/2015 -, 704 a 706 – 26/11/2015 -, 710 a 714 – 2/2/2016 - e 720 – 26/2/20126), tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.

O tribunal da 1.ª instância prolatou Decisão sobre a Matéria de Facto nos moldes constantes de fls. 721 a 727, conforme ressalta da Ata de fls. 728 (11/3/2016) * Foi então proferida a fls. 729 a 748 e com data de 7/3/2017, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, declarando lícito o despedimento da Autora AAA; a)-Condeno a Ré BBB, S.A., a pagar à Autora, sem prejuízo do reembolso do montante de € 29.466,05 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e seis euros e cinco cêntimos), a título de compensação e créditos salariais devidos e vencidos à data da cessação do contrato, a quantia de: - € 1.425,19 (mil quatrocentos e vinte e cinco euros e dezanove cêntimos), a título de horas de formação não ministradas, a que acrescem juros de mora, à taxa anual supletiva fixada para os juros civis, desde a notificação da contestação, até efetivo e integral pagamento; c)-No mais, absolvo a Ré do pedido.

*** Fixo à ação o valor de € 30.891,24 (€29.466,05 + €1.425,19) – cfr. artigo 98º-P, nº 2, do CPT.

* Custas pela Autora e pela Ré, na proporção do decaimento, por referência ao valor de € 1.425,19 (mil quatrocentos e vinte e cinco euros e dezanove cêntimos).

* Notifique e registe.” ****** A Autora, notificada para o efeito e inconformada com tal sentença, veio, a fls. 757 e seguintes, interpor recurso de Apelação da mesma, instruindo-o com as competentes alegações e conclusões, tendo, contudo e previamente, a sua ilustre mandatária deduzido incidente de justo impedimento nos seguintes moldes (fls. 749 a 756): «(…), Mandatária da Autora AAA nos autos assinalados em epígrafe e, ambas, neles melhor identificadas, vem, pelo presente deduzir INCIDENTE DE JUSTO IMPEDIMENTO, Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º–Vem a signatária, Mandatária da Autora, no imediato, dar conhecimento da situação de justo impedimento em que se encontrou, a qual era de todo imprevisível, e que a impediu de apresentar o competente Recurso nos presentes autos, dentro do prazo legal.

  1. –A signatária, foi notificada da sentença proferida nos presentes autos no dia 13 de Março de 2017. Sucede que, 3.º–Cerca das 18h30 do dia de anteontem, 18-04-2017, quando a signatária estava a trabalhar, ultimando a finalização das alegações de recurso, começou a sentir-se mal, com febre e com dificuldade em respirar, o que a obrigou, de imediato, a parar o que fazia e a ter de se deitar.

  2. –A signatária padece de doença pulmonar crónica, tomando de forma permanente corticóides (SPIRIVA, RELVAR e AVAMYS), sendo seguida na consulta de Pneumologia do Hospital (…) e portadora de grau de incapacidade de 60%. – cfr. Doc. n.º 1 que se junta.

  3. –A signatária tomou logo medicação e tentou repousar um pouco na cama para se conseguir recompor.

  4. –No entanto, apercebendo-se que o tempo estava a passar e que não melhorava, a signatária começou a ficar muito ansiosa, a não ter um discurso coerente, tudo acompanhado de agudização, de forma substancial, da sua dificuldade em respirar.

  5. –A mãe da signatária é Enfermeira (a signatária encontrava-se a trabalhar nas referidas alegações de recurso na residência dos seus pais em Tomar, uma vez que ali tinha ido passar o período da Páscoa e tinha assuntos de natureza particular a tratar) e medicou a signatária com BRUFEN, BEN-U-RON e fez-lhe nebulizações com VENTILAN, motivo pelo qual não foi de imediato a uma Urgência.

  6. –Cerca das 23h00, a signatária, ainda tentou encetar esforços no sentido de concluir a referida peça processual, mas estava tão perturbada e debilitada que não estava a conseguir ter consciência do que escrevia, nem das diligências a tomar.

  7. –Cerca das 23h15 o seu namorado ainda liquidou, via HOMEBANKING, o DUC relativo ao 3.º dia de multa, na expectativa de a signatária ainda conseguir (mesmo que incompletas) inserir e entregar as alegações de recurso.

  8. –No entanto, a febre da signatária galopara e aquela começou também a hiperventilar, o que a impossibilitou de forma absoluta de desenvolver qualquer trabalho e entregar a peça processual em questão, 11.º–Tendo a mesma passado a noite em claro, com crises de dispneia e a ser assistida pelos pais.

  9. –Na manhã do dia de ontem 19-04-2017, a signatária, assistida pelo seu pai, deslocou-se ao (…), para ser consultada pelo seu Médico de Família, que ali a observou, aplicou tratamento e prescreveu a manutenção de repouso no domicílio e do tratamento. – cfr. Doc. n.º 2. Acresce que, 13.º–A signatária estava física, mental e psicologicamente impedida de comunicar com a outra Mandatária do processo, 14.º–Para além de que a signatária tinha toda a documentação do presente processo consigo, nomeadamente as transcrições e foi ela que redigiu, integralmente, a peça processual em causa, 15.º–Mostrando-se totalmente impossível para a outra Mandatária constituída nos autos – cuja intervenção nos mesmos se resume a remeter, a pedido da signatária, um requerimento a pedir a disponibilização da gravação da prova produzida na audiência de julgamento, dado que a signatária, atenta o desaparecimento da aplicação JAVA, não o estava a conseguir fazer no seu CITIUS e a quem nem foi notificada a sentença objecto do recurso em causa – ainda que tivesse sido possível contactá-la, concluir o recurso e enviá-lo naquele tão curto espaço de tempo.

  10. –A signatária, por força da doença que a assolou, só retomou o trabalho, progressivamente, na manhã de hoje, dia 20-04-2017, 17.º–E, nesse transe, só há minutos atrás, lhe foi possível concluir e entregar o seu Recurso.

  11. –A situação supra descrita enquadra-se, assim, na previsão do artigo 140.º do CPC.

Requer-se, assim, a V. Exa. que se digne julgar procedente o presente incidente de justo impedimento, e, em consequência, julgar tempestiva a prática do ato.» * Notificada de tal requerimento, veio a Ré responder-lhe a fls. 913 e 914, nos moldes seguintes: «BBB, S.A., Ré nos autos à margem referenciados e nos mesmos devidamente identificada, tendo sido notificada do incidente de justo impedimento apresentado pela Ilustre Mandatária da Autora, vem expor a V. Exa o seguinte: 1.–O justo impedimento invocado pela Ilustre Mandatária da Autora terá ocorrido, e conforme prova que a Ilustre Mandatária da Autora se propõe fazer, já após o prazo para apresentação do recurso da Douta Sentença proferida nos autos.

2.–Ou seja, já decorrido o prazo peremptório e durante os três dias previstos no art.º 145.º, n.º 5 do CPC.

3.–Ora a jurisprudência tem vindo a entender que a figura do justo impedimento só invocável no âmbito do prazo da prática do acto processual e não no prazo dos três dias úteis a que se reporta o nº 5 do art.º 145.º do CPC.

4.–De que são exemplos, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/5/2014, do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/6/2012, da Relação de Coimbra de 29/10/2014, da Relação de Guimarães de 15/12/2016 e do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2008.

Pelo que, sem prejuízo da prova do justo impedimento, o mesmo não pode ser invocado após o decurso do prazo peremptório de apresentação de recurso.».

* Foi proferido a fls. 911 e 912 e com data de 2/5/2017, despacho que possui o seguinte teor: «A Autora foi notificada da sentença no dia 09.03.2017, presumindo-se o início do prazo para o recurso a partir do dia 14.03.2017. O prazo – de 20 dias + 10, considerando que a Autora pretendia a reapreciação da prova gravada –...

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