Acórdão nº 10805/15.2T8SNT.L1 -4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
* I–RELATÓRIO: AAA (…), veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 08/05/2015, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento (por extinção do posto de trabalho) de que foi alvo pela sua entidade empregadora BBB, S.A. (…), * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 24), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 25.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes no quadro dessa diligência judicial, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas (fls. 28 e 29), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos moldes constantes de fls. 30 e seguintes, sustentando a licitude do despedimento de que a Autora foi alvo.
Juntou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o referido despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme resulta de fls. 60 e seguintes.
* A Autora, notificada para o efeito, veio apresentar a contestação/reconvenção de fls. 198 e seguintes. * A Ré veio a fls. 240 e seguintes, responder a tal contestação/reconvenção da Autora, em moldes excessivos que mereceram a oposição desta última, mediante o requerimento de fls. 293 e seguintes e o deferimento parcial do tribunal da 1.ª instância, conforme ressalta do Despacho Saneador de fls. 307 a 310 e datado de 25/9/2015.
Nesse mesmo Despacho Saneador foi admitido o pedido reconvencional da trabalhadora, assim como a inerente e parcial resposta da Ré, dispensada a Audiência Prévia assim como a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova, julgada válida e regular a instância, admitida a prova documental, testemunhal e o depoimento de parte promovidos pelas partes e mantido o agendamento para a realização da Audiência Final (para onde foi relegada a decisão acerca das Declarações de Parte requeridas pela própria). * Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta das respetivas Atas (fls. 695 a 698 – 20/10/2015 -, 704 a 706 – 26/11/2015 -, 710 a 714 – 2/2/2016 - e 720 – 26/2/20126), tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.
O tribunal da 1.ª instância prolatou Decisão sobre a Matéria de Facto nos moldes constantes de fls. 721 a 727, conforme ressalta da Ata de fls. 728 (11/3/2016) * Foi então proferida a fls. 729 a 748 e com data de 7/3/2017, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, declarando lícito o despedimento da Autora AAA; a)-Condeno a Ré BBB, S.A., a pagar à Autora, sem prejuízo do reembolso do montante de € 29.466,05 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e seis euros e cinco cêntimos), a título de compensação e créditos salariais devidos e vencidos à data da cessação do contrato, a quantia de: - € 1.425,19 (mil quatrocentos e vinte e cinco euros e dezanove cêntimos), a título de horas de formação não ministradas, a que acrescem juros de mora, à taxa anual supletiva fixada para os juros civis, desde a notificação da contestação, até efetivo e integral pagamento; c)-No mais, absolvo a Ré do pedido.
*** Fixo à ação o valor de € 30.891,24 (€29.466,05 + €1.425,19) – cfr. artigo 98º-P, nº 2, do CPT.
* Custas pela Autora e pela Ré, na proporção do decaimento, por referência ao valor de € 1.425,19 (mil quatrocentos e vinte e cinco euros e dezanove cêntimos).
* Notifique e registe.” ****** A Autora, notificada para o efeito e inconformada com tal sentença, veio, a fls. 757 e seguintes, interpor recurso de Apelação da mesma, instruindo-o com as competentes alegações e conclusões, tendo, contudo e previamente, a sua ilustre mandatária deduzido incidente de justo impedimento nos seguintes moldes (fls. 749 a 756): «(…), Mandatária da Autora AAA nos autos assinalados em epígrafe e, ambas, neles melhor identificadas, vem, pelo presente deduzir INCIDENTE DE JUSTO IMPEDIMENTO, Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º–Vem a signatária, Mandatária da Autora, no imediato, dar conhecimento da situação de justo impedimento em que se encontrou, a qual era de todo imprevisível, e que a impediu de apresentar o competente Recurso nos presentes autos, dentro do prazo legal.
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–A signatária, foi notificada da sentença proferida nos presentes autos no dia 13 de Março de 2017. Sucede que, 3.º–Cerca das 18h30 do dia de anteontem, 18-04-2017, quando a signatária estava a trabalhar, ultimando a finalização das alegações de recurso, começou a sentir-se mal, com febre e com dificuldade em respirar, o que a obrigou, de imediato, a parar o que fazia e a ter de se deitar.
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–A signatária padece de doença pulmonar crónica, tomando de forma permanente corticóides (SPIRIVA, RELVAR e AVAMYS), sendo seguida na consulta de Pneumologia do Hospital (…) e portadora de grau de incapacidade de 60%. – cfr. Doc. n.º 1 que se junta.
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–A signatária tomou logo medicação e tentou repousar um pouco na cama para se conseguir recompor.
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–No entanto, apercebendo-se que o tempo estava a passar e que não melhorava, a signatária começou a ficar muito ansiosa, a não ter um discurso coerente, tudo acompanhado de agudização, de forma substancial, da sua dificuldade em respirar.
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–A mãe da signatária é Enfermeira (a signatária encontrava-se a trabalhar nas referidas alegações de recurso na residência dos seus pais em Tomar, uma vez que ali tinha ido passar o período da Páscoa e tinha assuntos de natureza particular a tratar) e medicou a signatária com BRUFEN, BEN-U-RON e fez-lhe nebulizações com VENTILAN, motivo pelo qual não foi de imediato a uma Urgência.
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–Cerca das 23h00, a signatária, ainda tentou encetar esforços no sentido de concluir a referida peça processual, mas estava tão perturbada e debilitada que não estava a conseguir ter consciência do que escrevia, nem das diligências a tomar.
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–Cerca das 23h15 o seu namorado ainda liquidou, via HOMEBANKING, o DUC relativo ao 3.º dia de multa, na expectativa de a signatária ainda conseguir (mesmo que incompletas) inserir e entregar as alegações de recurso.
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–No entanto, a febre da signatária galopara e aquela começou também a hiperventilar, o que a impossibilitou de forma absoluta de desenvolver qualquer trabalho e entregar a peça processual em questão, 11.º–Tendo a mesma passado a noite em claro, com crises de dispneia e a ser assistida pelos pais.
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–Na manhã do dia de ontem 19-04-2017, a signatária, assistida pelo seu pai, deslocou-se ao (…), para ser consultada pelo seu Médico de Família, que ali a observou, aplicou tratamento e prescreveu a manutenção de repouso no domicílio e do tratamento. – cfr. Doc. n.º 2. Acresce que, 13.º–A signatária estava física, mental e psicologicamente impedida de comunicar com a outra Mandatária do processo, 14.º–Para além de que a signatária tinha toda a documentação do presente processo consigo, nomeadamente as transcrições e foi ela que redigiu, integralmente, a peça processual em causa, 15.º–Mostrando-se totalmente impossível para a outra Mandatária constituída nos autos – cuja intervenção nos mesmos se resume a remeter, a pedido da signatária, um requerimento a pedir a disponibilização da gravação da prova produzida na audiência de julgamento, dado que a signatária, atenta o desaparecimento da aplicação JAVA, não o estava a conseguir fazer no seu CITIUS e a quem nem foi notificada a sentença objecto do recurso em causa – ainda que tivesse sido possível contactá-la, concluir o recurso e enviá-lo naquele tão curto espaço de tempo.
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–A signatária, por força da doença que a assolou, só retomou o trabalho, progressivamente, na manhã de hoje, dia 20-04-2017, 17.º–E, nesse transe, só há minutos atrás, lhe foi possível concluir e entregar o seu Recurso.
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–A situação supra descrita enquadra-se, assim, na previsão do artigo 140.º do CPC.
Requer-se, assim, a V. Exa. que se digne julgar procedente o presente incidente de justo impedimento, e, em consequência, julgar tempestiva a prática do ato.» * Notificada de tal requerimento, veio a Ré responder-lhe a fls. 913 e 914, nos moldes seguintes: «BBB, S.A., Ré nos autos à margem referenciados e nos mesmos devidamente identificada, tendo sido notificada do incidente de justo impedimento apresentado pela Ilustre Mandatária da Autora, vem expor a V. Exa o seguinte: 1.–O justo impedimento invocado pela Ilustre Mandatária da Autora terá ocorrido, e conforme prova que a Ilustre Mandatária da Autora se propõe fazer, já após o prazo para apresentação do recurso da Douta Sentença proferida nos autos.
2.–Ou seja, já decorrido o prazo peremptório e durante os três dias previstos no art.º 145.º, n.º 5 do CPC.
3.–Ora a jurisprudência tem vindo a entender que a figura do justo impedimento só invocável no âmbito do prazo da prática do acto processual e não no prazo dos três dias úteis a que se reporta o nº 5 do art.º 145.º do CPC.
4.–De que são exemplos, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/5/2014, do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/6/2012, da Relação de Coimbra de 29/10/2014, da Relação de Guimarães de 15/12/2016 e do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2008.
Pelo que, sem prejuízo da prova do justo impedimento, o mesmo não pode ser invocado após o decurso do prazo peremptório de apresentação de recurso.».
* Foi proferido a fls. 911 e 912 e com data de 2/5/2017, despacho que possui o seguinte teor: «A Autora foi notificada da sentença no dia 09.03.2017, presumindo-se o início do prazo para o recurso a partir do dia 14.03.2017. O prazo – de 20 dias + 10, considerando que a Autora pretendia a reapreciação da prova gravada –...
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