Acórdão nº 3517/15.9T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, residente na Estrada de Mafra, n.º 2 - 2.º Esquerdo, 2710-374 Lourel, instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a sociedade BBB, Lda.

com sede na (…), pedindo que a ação seja julgada procedente e que, como consequência, deve: a)-Ser anulada a sanção disciplinar de repreensão registada, aplicada ao Autor no processo disciplinar n.º 76/2014; b)-Ser anulada a sanção disciplinar de suspensão sem vencimento por 2 dias, aplicada ao Autor no processo disciplinar n.º 82/2014, devendo considerar-se abusiva; c)-Ser a Ré condenada a restituir ao Autor a quantia de € 58,80 indevidamente descontada no processo disciplinar n.º 82/2014, e; d)-Ser a Ré condenada no pagamento ao Autor de uma indemnização no montante de € 588,00; e)-Ser anulada a sanção disciplinar de suspensão sem vencimento por 10 dias, aplicada ao Autor no processo disciplinar n.º 17/2014, devendo considerar-se abusiva; f)-Ser a Ré condenada a restituir ao Autor a quantia de € 294,00 indevidamente descontada no processo disciplinar n.º 17/2014, e; g)-Ser a Ré condenada no pagamento ao Autor de uma indemnização no montante de € 2.940,00; h)-Ser anulada a sanção disciplinar de suspensão sem vencimento por 2 dias, aplicada ao Autor no processo disciplinar n.º 29/2015, devendo considerar-se abusiva; i)-Ser a Ré condenada a restituir ao Autor a quantia de € 58,80 indevidamente descontada no processo disciplinar n.º 29/2015, e; j)-Ser a Ré condenada no pagamento ao Autor de uma indemnização no montante de € 588,00; k)-Ser anulada a sanção disciplinar de suspensão sem vencimento por 2 dias, aplicada ao Autor no processo disciplinar n.º 69/2015, devendo considerar-se abusiva; l)-Ser a Ré condenada a restituir ao Autor a quantia de € 58,80 indevidamente descontada no processo disciplinar n.º 69/2015, e; m)-Ser a Ré condenada no pagamento ao Autor de uma indemnização no montante de € 588,00; n)-Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 511,20 a título de subsídios de refeição não pagos, no período de Maio de 2014 a Outubro de 2015, referente aos dias de crédito de horas que o Autor tem direito por ser dirigente sindical; o)-Ser a Ré condenada no pagamento de juros legais, desde a data das respetivas retenções até integral pagamento; p)-Ser a Ré condenada no pagamento das custas e demais encargos legais.

Como fundamento e em síntese, alega que foi admitido ao serviço da Ré e 9 de março de 1999 para, sob a sua autoridade, orientação e fiscalização, lhe prestar a atividade profissional de motorista de serviço público, auferindo, presentemente, uma remuneração mensal de € 627,00, acrescida de € 42,00 a título de diuturnidades e € 7,10 diários a título de subsídio de refeição.

Alega ainda que, em relação ao processo disciplinar n.º 76/2014, no âmbito do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de repreensão registada, não praticou a infração que aí lhe foi imputada de no dia 14 de setembro de 2014 ter embatido numa viatura ligeira da marca Audi que circulava à sua frente, porquanto nesse dia não se encontrava ao serviço da Ré, já que se encontrava a gozar o seu dia de descanso semanal.

Na decisão disciplinar a Ré limita-se a dizer que não seria no dia 14 mas no dia 15 de setembro de 2014 sem, contudo dar qualquer possibilidade ao Autor de se defender. Tal sanção é abusiva.

Não cometeu a infração disciplinar que lhe foi imputada no processo disciplinar n.º 82/2014, no âmbito do qual foi punido com a sanção disciplinar de dois dias de suspensão sem vencimento e em que foi acusado de no dia 21 de outubro de 2014 realizar, no exercício das suas funções, a chapa 130, ter cometido três infrações aos seus deveres, ou seja, ter iniciado a carreira com 17 minutos de atraso, ter alterado o percurso dessa mesma carreira e não ter efetuado uma circulação da carreira 445. Tal sanção é abusiva.

Também não cometeu a infração imputada no processo disciplinar n.º 17/2015, no âmbito do qual foi punido com a sanção disciplinar de dez dias de suspensão sem vencimento, sendo acusado de se encontrar a realizar a chapa 130 e, durante a sua execução, ter imobilizado a viatura e contactado o serviço de expedição informando que iria permanecer no local, paragem do (…), alegando desconhecimento do resto do percurso e exigindo a presença da chefia para que lhe indicasse o percurso em causa.

Tal sanção é abusiva.

Também não cometeu a infração disciplinar imputada no processo n.º 29/2015, no âmbito do qual foi punido com dois dias de suspensão sem vencimento, tendo sido acusado de, no dia 26 de fevereiro de 2015, ter desempenhado a chapa 130 com términus em Adroana, não tendo procedido ao depósito dos valores das vendas realizadas nesse dia, retendo os mesmos em sua posse. Tal sanção é abusiva.

Não cometeu a infração disciplinar imputada no processo n.º 69/2015, no âmbito do qual foi punido com a sanção disciplinar de dois dias de suspensão sem vencimento por, no dia 25 de julho de 2015, se não ter apresentado ao serviço quando estava escalado para realizar o serviço da chapa 473 uma vez que, nesse dia, estava em exercício de funções de dirigente sindical do Sindicato (…) ao qual pertence. Tal sanção é abusiva.

Sempre foi um trabalhador competente, dedicado ao serviço e com uma enorme seriedade, sendo os processos disciplinares que impugna um sintoma da atitude persecutória da Ré para com o Autor por este exercer legitimamente as funções de dirigente sindical, adotando aquela constantemente medidas e ações discriminatórias em relação aos demais trabalhadores da empresa, optando por retirar funções profissionais ao Autor, não lhe ministrando a formação profissional necessária ao desempenho das suas funções, procedendo à instauração de sucessivos processos disciplinares sem que, para tal, tenha qualquer fundamentação, realidade que, inclusive, já suscitou pedidos de intervenção por parte do Sindicato onde se encontra filiado, além de ter causado ao Autor um síndrome de depressão reativa a problemas laborais, encontrando-se a receber apoio psicológico quinzenal.

Alega ainda que durante o período compreendido entre maio de 2014 e outubro de 2015 usufruiu do crédito de horas correspondente a quatro dias por mês por ser dirigente sindical do (…). Contudo, a Ré optou por proceder ao desconto do valor dos subsídios de refeição relativos a esses quatro dias.

Realizada a audiência das partes a que se alude no art. 54º do CPT, frustrou-se a tentativa de conciliação então realizada, motivo pelo qual foi a Ré notificada para contestar a presente ação, o que fez alegando, em síntese que o Autor cometeu as infrações que deram origem aos mencionados processos disciplinares, sendo que a decisão de qualquer deles, mormente no que concerne à sanção aplicada, se encontra completamente fundamentada.

Alega ainda que não discrimina negativamente o Autor mas também se recusa a discriminá-lo positivamente por ser dirigente sindical, considerando que, no desempenho das suas funções laborais, este tem os mesmos deveres e obrigações que os restantes trabalhadores.

O subsídio de refeição não integra a retribuição, pelo que a Ré não paga esse subsídio nos dias em que os trabalhadores dão faltas justificadas com direito a retribuição.

Concluiu que deve a presente ação ser julgada improcedente e a Ré absolvida de todos os pedidos deduzidos pelo Autor.

Foi proferido despacho saneador no qual foi dispensada a realização de audiência prévia, a identificação do objeto de litígio e a enunciação dos temas de prova em virtude da matéria de facto revestir simplicidade.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão: «Face ao exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: I–Revogo a sanção disciplinar de repreensão registada proferida no processo disciplinar 76/2014; II–Revogo a sanção disciplinar de dois dias de suspensão sem vencimento proferida no processo disciplinar 69/2015, devendo ser restituída a quantia descontada; III–Confirmo as sanções disciplinares, de dois dias de suspensão sem vencimento, dez dias de suspensão sem vencimento e dois dias de suspensão sem vencimento proferidas, respectivamente, processos disciplinares 82/2014, 17/2015 e 29/2015.

IV–Absolvo a ré dos demais pedidos formulados pelo autor.

Custas pelas partes na proporção de 40% para a ré e 60% para o autor – art. 527º do Código de Processo Civil Valor da causa: € 30.000,01– art. 297º, nº1 e 2, Código de Processo Civil ex vi art. 1º, nº2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.».

Inconformado com esta sentença, na parte em que lhe foi desfavorável, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1.

-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que absolve, parcialmente, a R. dos pedidos realizados pelo A., ora Recorrente, isto é na parte em que confirma as sanções disciplinares de dois dias de suspensão sem vencimento, dez dias de suspensão sem vencimento e dois dias de suspensão sem vencimento proferidas, respetivamente, nos processos disciplinares 82/2014, 17/2015 e 29/2015, e, ainda, na parte que considera improcedente o pedido decorrente do desconto realizado do valor dos subsídios de refeição no período compreendido entre Maio de 2014 e Outubro de 2015 relativamente aos quatro dias mensais em que Recorrente usufruiu do crédito de horas por ser dirigente sindical; 2.

-Considerou a Mma. Juiz em confirmar as sanções aplicadas pela Recorrida ao Recorrente nos processos disciplinares 82/2014, 17/2015 e 29/2015 e ainda considerar improcedente o pedido decorrente do desconto realizado do valor dos subsídios de refeição no período compreendido entre Maio de 2014 e Outubro de 2015 relativamente aos quatro dias mensais em que Recorrente usufruiu do crédito de horas por ser dirigente sindical; 3.

-Não...

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