Acórdão nº 10. 847/15. 8T8LSB-D.L1 -4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório: AAA e BBB instauraram acção , especial de impugnação de despedimento colectivo, contra CCC, SA.

Formularam os seguintes pedidos: A Autora AAA: –serem julgados improcedentes os fundamento invocados pela Ré para a despedir e ser declarado ilícito o despedimento colectivo e ser a Ré condenada a: a)-reintegrar a Autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade, categoria e retribuição, ou se a Autora por ela optar, a pagar-lhe a indemnização substitutiva prevista o artigo 391° do CT calculada à razão de 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade da Autora ou fracção, à data da decisão final já pelo elevado grau de ilicitude da conduta da Autora já pela natureza claramente ilegal e, quiçá, abusiva do despedimento; b)-ser a Ré condenada no pagamento à A. de todas as retribuições vencidas e € 26.478,72 € de diferenças de diuturnidades e de salários; c)-ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 6.000,00 € de reparação de danos não patrimoniais a que a Ré deu causa; e d) ser a Ré condenada a pagar à Autora 6.752.52 € de juros de mora já vencidos e os vincendos; A Autora BBB : –serem julgados improcedentes os fundamentos invocados pela Ré para despedir a Autora e ser declarado ilícito o despedimento colectivo e ser a Ré condenada a: a)-reintegrar a Autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade, categoria e retribuição, ou se a Autora por ela optar, a pagar-lhe a indemnização substitutiva prevista o artigo 391° do CT calculada à razão de 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade da Autora ou fracção, à data da decisão final, já pelo elevado grau de ilicitude da conduta da Autora, já pela natureza claramente dolosa do despedimento e actualmente do valor de 83.116,44 €; b)-ser a Ré condenada no pagamento à Autora de todas as retribuições vincendas e 28,498,53 € de diferenças peia não inclusão das diuturnidades devidas e do suplemento de 100,00 € nas retribuições mensais e nos subsídios de férias e de Natal este desde Agosto de 2003 e aquelas desde Julho de 2004 até 21 de Outubro de 2014 e nas partes proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias de 2015 e de Natal de 2014; c)-ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 10.000,00 € de reparação de danos não patrimoniais a que a Ré deu causa; d)-ser a Ré condenada a pagar à Autora 6.202,90 € de juros de mora já vencidos e os vincendos.

A Ré contestou .

Em 22 de Fevereiro de 2016, veio a ser proferido o seguinte despacho:[1] “1–Requerimento de Fls. 293 (Chamado …) e de Fls. 327 (Ré) dos Autos que constituem o Apenso C, e Requerimento de Fls. 937 (Chamado …) deste Autos O disposto no art. 156°/3 do C.P.Trabalho («o Réu deve requerer a intervenção dos trabalhadores, que não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento») configura um caso de litisconsórcio voluntário e não necessário, pois apesar dos pedidos se fundamentarem mima relação material comum, a acumulação subjectiva está dependente da vontade dos trabalhadores interessados, que podem não impugnar o despedimento.

A lei ao prever, no caso da acção ter sido intentada apenas por algum ou alguns trabalhadores, a imposição à entidade patronal de chamar os trabalhadores, a imposição à entidade patronal de chamar os restantes trabalhadores, faz evidenciar tão só a conveniência da acumulação de acções e da intervenção de todos os interessados, não sendo sinónimo de se estar perante urna causa única com pluralidade de sujeitos: logo, a decisão a proferir nos presentes autos poderá produzir o seu efeito útil normal, conferindo ao trabalhador demandante o direito peticionado (isto é, a ilicitude do despedimento), continuando o despedimento a valer enquanto tal para os trabalhadores que o aceitaram (será um caso evidente de incompatibilidade meramente teórica, mas não prática, sendo certo que esta último constitui o critério em que assenta o litisconsórcio natural).

No caso em apreço, antes da tramitação única dos autos, no apenso C), relativo à demanda da Autora AAA, foi determinada a intervenção dos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento - cfr. despacho de fls. 263.

Sucede que, para além das trabalhadoras que são Autoras nestes autos, nenhum dos outros trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo e chamados no âmbito daquela intervenção, veio aos autos formular qualquer pretensão relativamente à ilicitude do seu despedimento e formular qualquer pedido inerente a tal ilicitude, antes pelo contrário já que, por um lado, um dos chamados, o trabalhador (…) veio expressamente requerer que não "fosse parte" nos presentes autos uma vez «celebrou acordo de transacção com a Ré relativamente ao despedimento colectivo, e renunciou ao direito de interpor a presente acção especial (fls. 293 do apenso C e fls. 937 destes autos), e que por outro lado, a Ré veio expressamente declarar que as Intervenientes (…), cuja citação se havia frustrado, haviam aceite o despedimento colectivo (cfr. fls. 327 do apenso C).

Neste quadro, foi proferido despacho dos chamados que já se encontravam citados para virem aos autos esclarecer se aceitaram ou não o despedimento colectivo promovido pela aqui Ré e no qual foram abrangidos, com a expressa advertência de que, nada dizendo, seria considerado que efectivamente aceitaram tal despedimento (cfr. fls. 921), sendo certo que nenhum dos Chamados veio prestar qualquer esclarecimento.

Daqui resulta inequivocamente todos os trabalhadores chamados aceitaram o despedimento colectivo e não pretendem impugná-lo, pelo que não tem qualquer razão de ser nem qualquer utilidade processual manter a sua intervenção, a qual, aliás, nem devia ter sido ordenada.

E saliente-se aqui o seguinte: embora a lei utilize a expressão "deve requerer o chamamento", tal não significa que o mesmo deve ocorrer sempre, até porque a efectiva realização desse chamamento está dependente de decisão judicial nesse sentido (cfr. o n°4 do referido art. 156°), o que, por si só, demonstra que tal intervenção dos restantes trabalhadores não é obrigatória nem ocorre sempre (logo, jamais se trata de uma situação de litisconsórcio necessário, como supra se havia dito).

Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações, decide declarar cessada, de imediato, a intervenção nos presentes autos de todos os trabalhadores/intervenientes (…), e chamados na sequência do despacho de fls. 263 do Apenso C.

Sem custas.

Notifique-se.

* * II–Requerimentos de Fls. 943 (Autora AAA) e de Fls. 978 (Autora BBB) -Petições Aperfeiçoadas e Suportes Digitais Fiquem nos autos.

Notifique-se.

* * III–Da Excepção Dilatória Inominada da Cumulação Ilegal de Pedidos As Autoras AAA e BBB instauraram contra a Ré CCC, SA, a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo, formulando os seguintes pedidos: - Autora AAA - serem julgados improcedentes os fundamento invocados pela Ré para despedir a Autora e Ser declarado ilícito o despedimento colectivo e ser a Ré condenada a: a)-reintegrar a Autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade, categoria e retribuição, ou se a Autora por ela optar, a pagar-lhe a indemnização substitutiva prevista o artigo 391° do CT calculada à razão de 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade da Autora ou fracção, à data da decisão final já pelo elevado grau de ilicitude da conduta da Autora já pela natureza claramente ilegal e, quiçá, abusiva do despedimento; b)-ser a Ré condenada no pagamento à A. de todas as retribuições vencidas e € 26.478,72 € de diferenças de diuturnidades e de salários; c)-ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 6.000,00 € de reparação de danos não patrimoniais a que a Ré deu causa; e d)-ser a Ré condenada a pagar à Autora 6.752.52 € de juros de mora já vencidos e os vincendos; –e Autora BBB - serem julgados improcedentes os fundamentos invocados pela Ré para despedir a Autora e ser declarado ilícito o despedimento colectivo e ser a Ré condenada a: a)-reintegrar a Autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade, categoria e retribuição, ou se a Autora por ela optar, a pagar-lhe a indemnização substitutiva prevista o artigo 391° do CT calculada à razão de 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade da Autora ou fracção, à data da decisão final, já pelo elevado grau de ilicitude da conduta da Autora, já pela natureza claramente dolosa do despedimento e actualmente do valor de 83.116,44 €; b)-ser a Ré condenada no pagamento à Autora de todas as retribuições vincendas e 28,498,53 € de diferenças peia não inclusão das diuturnidades devidas e do suplemento de 100,00 € nas retribuições mensais e nos subsídios de férias e de Natal este desde Agosto de 2003 e aquelas desde Julho de 2004 até 21 de Outubro de 2014 e nas partes proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias de 2015 e de Natal de 2014; c)-ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 10.000,00 € de reparação de danos não patrimoniais a que a Ré deu causa; d)-ser a Ré condenada a pagar à Autora 6.202,90 € de juros de mora já vencidos e os vincendos.

Como se sabe, o processo de despedimento colectivo é um processo especial, de natureza urgente, no qual deve figurar como réu a entidade patronal e como autor o trabalhador abrangido pela decisão de despedimento. Trata-se de um processo especial que, pela sua natureza c espécie, não se com pagina com a demanda de outros réus, em coligação passiva, com base em diferentes causas de pedir (nomeadamente, relações de grupo).

O processo especial de despedimento colectivo tem como objecto a apreciação da regularidade e licitude/ilicitude do despedimento como causa de extinção da relação jurídica de trabalho e pressupõe a certeza da existência de uma relação jurídica de trabalho e dos sujeitos da mesma.

Na presente acção especial, estas Autoras cumularam também pedido de pagamento de créditos - «€ 26.478,72 € de diferenças de diuturnidades e...

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