Acórdão nº 223/15.8T8CBA.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: BANCO, S.A., com sede na ……., intentou, em 10.05.2016, após despacho de aperfeiçoamento, contra FILIPE …..

, na qualidade de herdeiro da herança aberta por óbito de João B., residente na ……, representado, para suprimento da sua incapacidade por menoridade, pela sua mãe Jacinta .....

, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, através da qual pediu que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de € 6.383,30, acrescida de juros de mora desde a data da resolução contratual até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou, a autora, no essencial, esta sua pretensão na forma seguinte: 1.

–em 28 de Dezembro de 2009 celebrou com João B. o contrato de locação financeira n.º 3021562, que teve por objecto o veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo E 220 CDi, com a matrícula …..

  1. –O locatário João B. faleceu em 10 de Abril de 2014, tendo deixado como seu legítimo herdeiro Filipe ...., menor, demandado na qualidade de herdeiro do falecido locatário.

  2. –O locatário deixou de cumprir as suas obrigações de pagamento para com a Autora, o que motivou a resolução do contrato, estando em dívida o valor de € 6.383,30, a que acrescem juros de mora contados desde a data da resolução, 1 de Agosto de 2014, até integral e efectivo pagamento.

Citado, o réu, representado pela sua mãe, contestou, arguindo, além do mais, a sua ilegitimidade, alegando, para tanto, que, conforme escritura que juntou, repudiou a herança aberta por óbito do seu pai. Referiu que a mãe, sua representante legal, não requereu a necessária autorização judicial para o efeito, porque o réu atingirá a maioridade em 31 de Março de 2018.

Concluiu que perante o repúdio, não é herdeiro do seu falecido pai, pelo que deverá ser absolvido da instância.

Notificada, a autora sustentou a improcedência da arguida excepção alegando, para o efeito, que não tendo o repúdio sido previamente autorizado pelo tribunal trata-se de um acto inexistente, desprovido de qualquer efeito jurídico.

O Ministério Público, que tem intervenção acessória nos autos, nada disse.

Por despacho de 12.12.2016, foi dispensada a audiência prévia.

Nessa mesma data foi proferido despacho saneador, no qual o Tribunal conheceu da excepção de ilegitimidade passiva arguida pela réu na contestação, por considerar que a autora já havia exercido o contraditório relativamente a essa excepção, julgando-a improcedente, pelo que entendeu ser o réu parte legítima.

Por considerar que os autos dispunham já de todos os elementos, o Tribunal a quo apreciou, de imediato, do mérito da causa, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto e decidindo, absolve-se o Réu Filipe .... da instância.

Custas pela Autora (cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, em 27.01.2017, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.

–A sucessão legítima é, como resulta do art. 2131º do Cód.Civil uma sucessão que a lei impõe, indicando expressamente quem há-de suceder ao de cuius, na hipótese de este não ter disposto nesse sentido.

ii.

–Nos termos do art. 2132º e 2133º nº 1 do Cód.Civil são herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem seguinte: cônjuges e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e seus descendentes; outros colaterais até ao 4º grau; e Estado.

iii.

–Conforme resulta da conjugação dos art. 2134º e 2137º nº 1 do Cód.Civil, a sucessão legítima é orientada pelo princípio da preferência de classes, através do qual, os sucessíveis indicados nas classes – grupos ou categorias – anteriores preferem aos mencionados nas classes posteriores e, em caso, dos primeiros não puderem ou não quiserem aceitar a herança serão chamados os imediatos sucessores.

iv.

–O direito de suceder é um direito potestativo instrumental, através de cujo exercício, mediante a manifestação da sua vontade, o sucessível...

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