Acórdão nº 223/15.8T8CBA.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: BANCO, S.A., com sede na ……., intentou, em 10.05.2016, após despacho de aperfeiçoamento, contra FILIPE …..
, na qualidade de herdeiro da herança aberta por óbito de João B., residente na ……, representado, para suprimento da sua incapacidade por menoridade, pela sua mãe Jacinta .....
, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, através da qual pediu que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de € 6.383,30, acrescida de juros de mora desde a data da resolução contratual até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou, a autora, no essencial, esta sua pretensão na forma seguinte: 1.
–em 28 de Dezembro de 2009 celebrou com João B. o contrato de locação financeira n.º 3021562, que teve por objecto o veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo E 220 CDi, com a matrícula …..
-
–O locatário João B. faleceu em 10 de Abril de 2014, tendo deixado como seu legítimo herdeiro Filipe ...., menor, demandado na qualidade de herdeiro do falecido locatário.
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–O locatário deixou de cumprir as suas obrigações de pagamento para com a Autora, o que motivou a resolução do contrato, estando em dívida o valor de € 6.383,30, a que acrescem juros de mora contados desde a data da resolução, 1 de Agosto de 2014, até integral e efectivo pagamento.
Citado, o réu, representado pela sua mãe, contestou, arguindo, além do mais, a sua ilegitimidade, alegando, para tanto, que, conforme escritura que juntou, repudiou a herança aberta por óbito do seu pai. Referiu que a mãe, sua representante legal, não requereu a necessária autorização judicial para o efeito, porque o réu atingirá a maioridade em 31 de Março de 2018.
Concluiu que perante o repúdio, não é herdeiro do seu falecido pai, pelo que deverá ser absolvido da instância.
Notificada, a autora sustentou a improcedência da arguida excepção alegando, para o efeito, que não tendo o repúdio sido previamente autorizado pelo tribunal trata-se de um acto inexistente, desprovido de qualquer efeito jurídico.
O Ministério Público, que tem intervenção acessória nos autos, nada disse.
Por despacho de 12.12.2016, foi dispensada a audiência prévia.
Nessa mesma data foi proferido despacho saneador, no qual o Tribunal conheceu da excepção de ilegitimidade passiva arguida pela réu na contestação, por considerar que a autora já havia exercido o contraditório relativamente a essa excepção, julgando-a improcedente, pelo que entendeu ser o réu parte legítima.
Por considerar que os autos dispunham já de todos os elementos, o Tribunal a quo apreciou, de imediato, do mérito da causa, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto e decidindo, absolve-se o Réu Filipe .... da instância.
Custas pela Autora (cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, em 27.01.2017, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.
–A sucessão legítima é, como resulta do art. 2131º do Cód.Civil uma sucessão que a lei impõe, indicando expressamente quem há-de suceder ao de cuius, na hipótese de este não ter disposto nesse sentido.
ii.
–Nos termos do art. 2132º e 2133º nº 1 do Cód.Civil são herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem seguinte: cônjuges e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e seus descendentes; outros colaterais até ao 4º grau; e Estado.
iii.
–Conforme resulta da conjugação dos art. 2134º e 2137º nº 1 do Cód.Civil, a sucessão legítima é orientada pelo princípio da preferência de classes, através do qual, os sucessíveis indicados nas classes – grupos ou categorias – anteriores preferem aos mencionados nas classes posteriores e, em caso, dos primeiros não puderem ou não quiserem aceitar a herança serão chamados os imediatos sucessores.
iv.
–O direito de suceder é um direito potestativo instrumental, através de cujo exercício, mediante a manifestação da sua vontade, o sucessível...
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