Acórdão nº 12542-16.1T8LSB.L1--6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–Relatório: “M... Ld.ª” propôs a presente acção contra “Fundação ...”, pedindo a resolução do contrato promessa com esta celebrado, por incumprimento definitivo imputável à Ré e, em consequência a condenação desta a pagar-lhe o valor do prédio à data do não cumprimento da promessa (€ 562.650,00 ou aquele que se venha a apurar), deduzido do valor do preço prometido (€ 149.639,37), devendo ao resultado ser acrescida a quantia de €18.704,94, esta a restituir à autora a titulo de sinal entregue à Ré (€14.963,94) e de 12 meses de rendas pagos, conforme estabelecido na cláusula 6ª, nº 2 e cláusula 3ª, nº 2 do contrato promessa (€3.741,00), tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da primeira interpelação e até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que: –Em 28.07.1998, as partes celebraram um contrato promessa de compra e venda pelo qual a Ré prometeu vender à Autora determinado prédio urbano, do qual a Autora era arrendatária, pelo preço de 300.000.000$00, tendo sido entregue, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 3.000.000$00; –Em 19.04.2001, a autora propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, na qual pedia o cancelamento do ónus de renda vitalícia que incidia sobre o prédio prometido vender e a favor de Laurinda Conceição, em virtude do falecimento desta em 1999, e na qual pedia também fosse proferida sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial de venda, por parte da Ré, do identificado prédio; –Nos referidos autos de acção judicial foi proferida sentença a concluir pelo incumprimento do contrato promessa por parte da Ré, mas que não reconheceu à Autora o direito à pretendida execução específica do contrato promessa por ter considerado “face aos condicionalismos previstos para a alienação de bens imobiliários por parte da ré verificar-se a impossibilidade de cumprimento, tendo concluído ser o contrato promessa em análise insuscetível de execução específica, estando vedado ao tribunal substituir-se ao contraente em mora, nos termos previstos art.º 442/3 e 830º do Código Civil; –O incumprimento do contrato promessa é imputável à Ré, como aliás reconhecido na sentença, sendo que a Autora perdeu o interesse na concretização do negócio. Contestou a Ré pugnando pela sua absolvição por procedência das excepções de nulidade do contrato promessa e de impossibilidade legal de cumprimento da obrigação prometida, e, com base na impugnação feita, a sua absolvição do pedido por improcedência da acção.

Alegou, em síntese, e no que toca às referidas excepções, que: –É uma fundação de solidariedade social, instituída por testamento datado de 14.02.1968, cujos estatutos iniciais foram aprovados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 06.07.1976, alterados em 16.05.1995; –Foi declarada instituição particular de solidariedade social pelo despacho nº 6/83 do Secretário da Segurança Social de 04.05.1983; –Não foi promovido concurso para a venda pela autora do imóvel objecto do contrato promessa; –A alegada promessa de venda também não foi feita por motivo de urgência nem foi configurada a previsão de que através de negociação directa decorressem vantagens para a ré; –Os contratos que violem disposição expressa na lei são contrários à mesma e por isso são nulos; –A norma do art.º 23º, nº 1 do EIPSS impede que a venda seja feita por outro meio que não seja por intermédio de concurso, hasta pública ou procedimento interno de reconhecimento das vantagens da venda directa; –Assim, os administradores da ré estavam, como estão, impossibilitados de outorgar a escritura pública pretendida pela autora, por a obrigação de outorgar a escritura ou de vender o imóvel por simples declaração de vontade dos administradores da ré é impossível por imposição da lei; –Sendo a prestação impossível por força da lei, e não por causa imputável à ré, extingue-se a obrigação desta; A Autora veio responder às excepções invocadas, alegando que: –A nulidade do contrato e a regularidade da representação da ré no contrato promessa já tinham sido invocadas pela ré e decididas nos autos que correram termos na 1ª secção da 1ª Vara Cível de Lisboa sob o nº 12.202/01.8TVLSB, devendo concluir-se pela verificação de caso julgado relativamente a estas matérias; –A extinção da obrigação por impossibilidade do cumprimento também já se encontra julgada na identificada acção.

Admitida a resposta da Autora, dispensada a audiência prévia, e fixado o valor da acção em €431.715,57, o tribunal recorrido julgou improcedente a excepção de caso julgado, invocada pela autora e sustentada na certidão judicial constante de fls. 112/122 relativa ao processo que correu termos na 11ª Vara Cível de Lisboa, 1ª secção, sob o nº 12.202/01.8TVLSB, e passou seguida e imediatamente, ao abrigo do art.º 595º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, a conhecer do mérito da causa, proferindo despacho saneador sentença de cuja parte dispositiva consta: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, declara-se a resolução do contrato promessa celebrado entre autora e ré por facto imputável a esta e, em consequência condena-se a ré a pagar à autora uma indemnização correspondente ao dobro do sinal, isto é, no valor de € 29.927,88, absolvendo-se a ré do demais peticionado.

Julga-se improcedente o incidente de litigância de má fé e, em consequência, absolve-se a ré do pedido formulado.

Custas da ação pela autora e pela ré, na proporção, respetivamente de 3/10 e 7/10.

Sem custas do incidente, por se entender que a autora não formulou um pedido concreto de litigância de má fé contra a ré, tendo apenas mencionado a mesma.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: A)–A Recorrente não se conforma com a douta sentença: a)-Não fundamentação da razão de não aceitar-se o pedido formulado pela recorrente e condenação da recorrida em pedido diverso do formulado, e b)-omissão de pronúncia e decisão de não exclusão da possibilidade de apreciação.

B)–Só se alude no presente recurso à questão plasmada na alínea b)-da alínea anterior, por salvaguarda, pois, com a revogação ou nulidade da sentença ora recorrida, esta matéria revestirá ou certamente poderá revestir-se de utilidade para o bom julgamento da presente ação.

C)–Cumpre ter presente que a ação de que ora se recorre mais não é do que a sequência natural dos autos que correram termos na 1.ª Secção da 1.ª Vara Cível de Lisboa, sob o n.º 12 202/01.8TVLSB, na qual a mesma A. da ação de cuja sentença ora se recorre pedia a condenação da mesma R., por incumprimento do mesmo contrato, mediante o recurso à execução específica.

D)–Afigura-se claro que a preexistência da anterior ação, onde, à exceção do pedido, se discutiram os mesmos factos, terá que ter forçosamente uma influência decisiva na decisão a proferir nos presentes autos.

E)–Essa influência perspetiva-se como uma questão de autoridade do caso julgado (a chamada função positiva do caso julgado).

F)–Nesse sentido, Ac. STJ de 21 de Março de 2013, in www.dgsi.pt e, mais em concreto à situação em análise, o Acórdão da Relação de Coimbra de 28 de Setembro de 2010 (in www.dgsi.pt): “A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC”.

G)–A não pronúncia sobre o mérito ou desmérito da apensação afigura-se revestir uma omissão de pronúncia e, como tal, a nulidade da sentença, conforme estabelecido no artigo 668.º, n.º 1, al. D), do Código de Processo Civil, H)–E a decisão de julgar improcedente a invocada exceção dilatória de caso julgado e, nessa medida, a decisão de não exclusão da possibilidade de apreciação de todas as questões explícita ou implicitamente resolvidas na ação cuja apensação se requereu, consubstancia-se em erro de julgamento, devendo, por tal, a douta sentença ser revogada por outra que plasme o entendimento aqui descrito.

I)–Sem conceder, com o que a Recorrente não se pode conformar é com a não fundamentação da razão de não aceitar o pedido formulado e com a condenação da recorrida em pedido diverso do formulado.

J)–Na verdade, o Meritíssimo Juiz após considerar verificados todos os requisitos para a aplicação do regime estabelecido no artigo 442.º, n.º 2 - ou seja, um contrato promessa incumprido, a tradição da coisa (logo por si óbvia, atenta a posição de arrendatária e a não exclusão no contrato dessa condição, mas também reforçada pelos poderes atribuídos na cláusula 7.ª do contrato promessa), a exigência pelo promitente do valor da coisa ao tempo do incumprimento e o incumprimento definitivo, - declara, sem qualquer justificação, que não poderá condenar a recorrida no peticionado pela Recorrente e apresenta uma breve justificação para a opção de condenação por que decide enveredar.

K)–Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz não apresenta fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e condena a ora recorrida em objecto diferente do pedido da recorrente.

L)–Na verdade, afigura-se indubitável que a declaração ‘mas não poderá obter como indemnização o aumento do valor da coisa objeto da promessa nos termos por si peticionados’ e a frase ‘e salvo o devido respeito por opinião em contrário, entendemos ser-lhe devido como indemnização o dobro do sinal, porque não só o valor do mesmo está contido no valor dom pedido formulado pela autora nos presentes autos e, como tal, não se condenará em quantidade superior, como também continuamos no âmbito de uma condenação em indemnização’ não podem ser consideradas fundamentação...

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