Acórdão nº 2194/16.4T8LSB-A-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: ... de Portugal, SA intentou ação de despejo com processo comum contra Paulo Miguel de ... ..., casado, e José António ... ..., também casado, alegando que o 1º Réu deixou de pagar as rendas a partir dos meses de novembro de 2015, tendo-se o 2º Réu constituído como fiador no referido contrato.

O contrato de arrendamento junto pela Autora tem como inquilino Paulo Miguel de ... .... Encontra-se aposta junto à assinatura deste na qualidade de «Segundo Outorgante» uma assinatura com os dizeres: «Patrícia Isabel ... dos S... ...» (fls. 52).

Os Réus foram citados por carta registada com aviso de receção recebida em 3.2.2016 (fls. 40-41).

Em 24.2.2016, Patrícia Isabel ... dos S... ... fez entrar no tribunal o requerimento de fls. 32-33 no qual, entre outras considerações, junta recibo de entrega de documentos na Segurança Social em 19.2.2016, consubstanciando tais documentos o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono para «Contestar acção» (fls. 32-33 e 65-68).

Em 18.5.2016, Paulo Miguel de ... ... apresentou na Segurança Social pedido de apoio judiciário também na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono para contestar esta ação (fls. 61-63).

Em 23.5.2016, foi proferido o seguinte despacho: «Embora não figure como ré na presente ação, Patrícia dos S... ... subscreveu o contrato de arrendamento invocado nesta ação e pediu apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, para poder intervir neste processo.

Assim, oficie à Segurança Social solicitando informação sobre se já foi decidido o pedido de apoio judiciário formulado pela Patrícia dos Santos ... (…) Caso nada seja informado no prazo de vinte dias, conclua.

» (fls. 55).

Por ofícios separados, entrados no tribunal em 8.6.2016, a Segurança Social comunicou ao tribunal que nomeou o Dr. Carlos P... como patrono a Patrícia Isabel ... S... ... e a Paulo Miguel ... ... (fls. 72-73).

Em 7.7.2016, José António ... ... apresentou a sua contestação (fs. 81-92).

Em 13.7.2016, Paulo Miguel ... ... apresentou a sua contestação (fls. 94).

Em 3.3.2017, foi proferido o seguinte despacho: «Respeitam os presentes autos a ação declarativa, que segue os termos do processo comum, em que é autora ... de Portugal, SA e réus Paulo Miguel de ... ... e José António ... ....

A presente ação deu entrada em 26 de Janeiro de 2016.

Os réus foram citados por carta registada com aviso de receção recebida a 3 de Fevereiro de 2016.

O réu José ..., e uma vez que o aviso de receção não foi assinado por si, recebeu ainda nova notificação informando de que o prazo para contestar era de 30 dias acrescido, no caso, de uma dilação de 5 dias.

O termo do prazo para contestar do réu Paulo ... era assim o dia 4 de Março de 2016 (podendo, eventualmente, apresentar a contestação nos 3 dias subsequentes mediante o pagamento de uma multa), terminando o prazo de contestação do réu José ... no dia 9 de Março de 2016.

Dispõe o art. 569º n° 2 do CPC que quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

Pelo que, nos termos do n°.2 do art. 569° do c.P.c. qualquer um dos réus, poderia ter apresentado a sua contestação até ao dia 9 de Março de 2016, porém, não o fizeram.

O réu Paulo ..., só em 18 de Maio de 2016 (fls. 69), pediu apoio judiciário para contestar a presente ação, data em que há muito tinha decorrido o prazo para contestar.

A propósito da questão do prazo, em 19 de Fevereiro de 2016 (ainda estava a decorrer o prazo para os réus contestarem), Patrícia ... (Cônjuge do réu Paulo ...) juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado em seu nome. Este pedido de apoio judiciário não é extensível ao réu Paulo ..., dado o carácter pessoal do mesmo. De facto, in casu, os pedidos formulados deram origem a duas decisões distintas por parte da Segurança Social, uma no sentido de deferir o pedido de apoio judiciário formulado por Patrícia ... (fls. 80 a 82), outra no sentido de deferir o pedido do réu Paulo ... (fls. 83 a 85).

Acresce que, nenhum dos réus pode beneficiar de qualquer prazo adicional por força do pedido de apoio judiciário formulado pela Patrícia ..., isto porque esta não é ré no presente pleito, não tendo corrido nenhum prazo relativamente a ela, não é aplicável o regime que emerge do art. 569º n° 2 do CPC e, embora àquela tenha sido concedido apoio judiciário para esta ação, a verdade é que a mesma não deduziu intervenção espontânea no processo nos temos dos arts. 311 ° e segs. do CPC e não está já em tempo de o fazer atento o disposto no art. 314º do CPC.

Desta forma, as contestações apresentadas pelos réus José ... (em 7 de Julho de 2016) e Paulo ... (em 13 de Julho de 2016), são manifestamente intempestivas, pelo que considero que as mesmas não produzem qualquer efeito processual.

Notifique.

» * Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: « A–O presente recurso visa impugnar o despachado proferido pelo Douto Tribunal a quo a 03.03.2017 a fls (…), no qual a contestação apresentada pelo recorrente é considerada intempestiva e por ele confessados os factos alegados na petição inicial, conforme se transcreve: “(…) A propósito da questão do prazo, em 19 de Fevereiro de 2016 (ainda estava a decorrer o prazo para os réus contestarem), Patrícia ... (Cônjuge do réu Paulo ...) juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado em seu nome. Este pedido de apoio judiciário não é extensível ao réu Paulo ..., dado o carácter pessoal do mesmo. De facto, in casu, os pedidos formulados deram origem a duas decisões distintas por parte da Segurança Social, uma no sentido de deferir o pedido de apoio judiciário formulado por Patrícia ... (fls. 80 a 82), outra se deferir o pedido do réu Paulo ... (fls. 83 a 85).

Acresce que, nenhum dos réus pode beneficiar de qualquer prazo adicional por força do pedido de apoio judiciário formulado pela Patrícia ..., isto porque esta não é ré no presente pleito, não tendo corrido nenhum prazo relativamente a ela, não é aplicável o regime de que emerge do art. 569º nº 2 do CPC e, embora àquela tenha sido concedido apoio judiciário por esta ação, a verdade é...

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