Acórdão nº 8191/16.2T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * –Relatório: I–António ....

e Emília ....

intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra «Banco ...., S.A.

», «N........, S.A.» e C........

.

Alegaram os AA., em resumo: Os AA. são titulares de acções preferenciais «Top Renda Inv. Jersey» adquiridas aos balcões do «Banco ...., SA», no valor de € 1.524.000,00. Os AA., com quase 80 anos, são emigrantes, reformados, não têm habilitações literárias para além da 4ª classe, nem conhecimentos em matéria de investimento e são avessos aos riscos. Investiram todo o seu património nas supra referidas acções preferenciais, porque o BANCO........, S.A. – através dos seus funcionários - os convenceu a fazê-lo, dizendo que se tratava de produto equivalente a depósito a prazo, com as mesmas garantias e segurança, ficando os AA. na convicção de que as aplicações propostas eram o mesmo que um depósito a prazo, não lhes havendo sido explicado em que consistiam aquelas acções preferenciais. Foram asseguradas garantias de retorno da importância aplicada, com juros, que levaram os AA. a contratar com o BANCO........, S.A..

O BANCO........, S.A. não cumpriu com as obrigações a que estava adstrito, quer como banqueiro, quer como intermediário financeiro, designadamente não prestando informação completa, clara, verdadeira e adequada. O dinheiro dos AA. foi aplicado abusivamente numa sociedade não financeira, contra as instruções dos AA., servindo interesses do BANCO........, S.A. como integrante do grupo, sabendo que o investimento dos AA. era de risco muito elevado.

Através de uma medida de resolução do Banco de Portugal, foi determinada: a constituição do «N........, SA»; a transferência para o «N........, S.A.» de ativos, passivos, e elementos extra património e ativos sob gestão do «Banco ...., S.A.».

Nos termos em que foi realizada, a operação de resolução subsume-se a uma cisão-simples, nos termos do art.º 118.º, n.º 1 al. a)/CSC.

Nesta conformidade, por força do art.º 122.º, n.º 2/CSC: “As sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão respondem solidariamente, até ao valor dessas entradas, pelas dívidas da sociedade cindida anteriores à inscrição da cisão no registo comercial.” Acresce que, nos termos da al. b) do Anexo 2 da referida deliberação do Banco de Portugal: “As responsabilidades do BANCO........, S.A. perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o N........, S.A. com exceção dos seguintes (“Passivos Excluídos”)”. Como o BANCO........, S.A. assumiu expressamente ou constituiu-se garante da dívida resultante das aplicações realizadas, esta responsabilidade é efetiva e não se encontra abrangida por nenhuma das excepções. De qualquer forma, a transferência dos ativos para o «N........», sem a transferência das responsabilidades, violaria preceito expresso do CSC e o art.º 12º da 6ª Directiva (82/891/CEE), os quais não podem ser derrogados por decisão do Banco de Portugal. Além de que a transferência dos ativos sem os passivos e responsabilidades constitui uma manifesta violação de direitos patrimoniais de terceiros, que sempre estaria ferida de inconstitucionalidade, por violação do art. 62, n.º 1 da Constituição.

Quer a Diretiva 2014/59/UE, no artigo 63, n.º 1, alíneas c) ou d), quer o art. 145-G - nº 1 do RGIF, não atribuem à autoridade de resolução poderes para restringir ou eliminar direitos subjetivos, o que seria inconstitucional.

No que concerne à responsabilidade do 3º R., ele é administrador do «N........» desde 16-9-2014, tendo conhecimento do que se relacionava com os dois co-RR., sabia que ao não pagar aos AA. estava a agir ilicitamente e a causar-lhe danos patrimoniais e morais e, não obstante, deu indicações para que os pagamentos não fossem feitos. Além de que, através dos funcionários do Banco, pretendeu convencer os AA. a assinarem um acordo que os prejudicava.

De momento é impossível quantificar os danos totais sofridos pelos AA. os quais deixaram de usufruir os lucros cessantes com a falta de pagamento pelo BANCO........, S.A. das importâncias depositadas. Por outro lado, os AA. sofreram um grande abalo psicológico e físico quando souberam que não lhes seriam restituídas as quantias depositadas.

Pediram os AA. que os RR. fossem solidariamente condenados a indemnizá-los: a) Dos danos patrimoniais a apurar em execução de sentença; b) Dos danos morais, computados simbolicamente em € 5.000,00.

Citados os RR. contestaram.

O R. BANCO........, S.A. invocou a inexigibilidade do cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas em resultado da medida de resolução aplicada ao BANCO........, S.A. por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal e impugnou factos alegados pelos AA., pugnando pela procedência da excepção e, subsidiariamente, pela improcedência da acção.

Os RR. «N........ e C........», na contestação conjunta que apresentaram, disseram que por excepção invocavam a sua ilegitimidade passiva, alegando para o efeito: Por deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, foi aplicada uma medida de resolução ao «Banco ...., S.A». No âmbito desta medida de resolução, o Banco de Portugal determinou a transferência parcial da atividade do BANCO........, S.A. e constituiu uma instituição de transição. Ao abrigo dos poderes discricionários que lhe são conferidos pela lei o Banco de Portugal determinou os direitos e obrigações que constituíam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão que foram transferidos do BANCO........, S.A. para o N......... Deste modo, no Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal integrou na categoria de «Passivos Excluídos» (responsabilidades do BANCO........, S.A. perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais do BANCO........, S.A. que se mantiveram na sua esfera jurídica, não tendo sido transferidos para o N........) “quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais” (alínea b), subalínea (v)).

Posteriormente, por deliberação de 11 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal decidiu clarificar e ajustar o perímetro dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BANCO........, S.A. transferidos para o N........ ali referindo que deveria “ser definido de modo mais preciso as exclusões constantes da subalínea (v) da alínea b) do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto”. Assim, a subalínea (v) da alínea b) do Anexo 2 passou a dispor: “Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais” (alínea H) da deliberação de 11 de Agosto de 2014).

Na relação material controvertida, na forma como é apresentada, os Autores imputam ao BANCO........, S.A., um conjunto de factos que, se provados, constituiriam, pelo menos, uma violação de disposições regulatórias que os AA. imputam a título de dolo eventual ou negligência grosseira.

Estando tais situações claramente abrangidas nos “passivos excluídos”, designadamente na referida alínea b), subalínea v) do Anexo 2 da deliberação do Banco de Portugal.

Posteriormente, no dia 29 de Dezembro de 2015, as subalíneas (v) e (vii) da alínea b) do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto de 2014 foram objeto de nova clarificação através de duas deliberações do Banco de Portugal em que este decidiu: A) Clarificar que, nos termos da alínea b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto, não foram transferidos do BANCO........, S.A. para o N........ quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BANCO........, S.A. que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BANCO........, S.A.; B) Em particular, clarificar não terem sido transferidos do BANCO........, S.A. para o N........, inter alia: todos os créditos relativos a ações preferenciais emitidas por sociedades veículo estabelecidas pelo BANCO........, S.A. e vendidas pelo BANCO........, S.A.; qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processos descritos em anexo, entre os quais o Banco de Portugal incluiu, expressamente, os presentes autos. Na medida em que, não obstante as clarificações efetuadas, se verifique terem sido efetivamente transferidos para o N........ quaisquer passivos do BANCO........, S.A. que devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, são os referidos passivos retransmitidos do N........ para o BANCO........, S.A., com efeitos às 20 horas do dia 3 de Agosto de 2014.

Nas deliberações de 29 de Dezembro de 2015, foi igualmente alterada a redação da subalínea (vii) da alínea b) do Anexo 2, que passou a ter o seguinte texto: “Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados, cuja posição devedora não seja excluída por alguma das subalíneas anteriores, designadamente as subalíneas (iii) e (v), que (a) fossem exigíveis à data da medida de resolução em virtude de o respectivo prazo já se ter vencido ou, sendo os créditos condicionais, em virtude de a condição (desde que apenas desta dependesse o respectivo vencimento) já se ter verificado, e cumulativamente (b) resultassem de estipulações contratuais (negócios jurídicos bilaterais) anteriores a 30 de junho de 2014, que tenham...

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