Acórdão nº 3133-16.8T8CSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A intentou a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, contra B,C e D, pedindo que seja decretada a suspensão das deliberações da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio realizada no dia 24 de Outubro de 2016, bem como aceitar-se, por válidas, as deliberações tomadas pela Requerente, quer no que se refere à sua eleição para a Adminsitração de Condomínio, como as referentes à instauração de acção contra o empreiteiro e aprovação das quotas extraordinárias, nos valores constantes deste articulado, para pagamento da obra feita por empresa Terceira, em parte comum do imóvel, para eliminação de vícios anteriores, causados pelo Sr. G.

Para tal alega, em síntese, que a deliberação sob o ponto 1 da Convocatória é nula pois viola a lei, uma vez que com a convocação da aludida Assembleia, pretendia a Requerente a constituição de Condominio, o que é diferente de elaboração de Regulamento de Condominio.

No que diz respeito ao ponto 2 da aludida Convocatória a Requerente apresentou declaração de voto no sentido que faltavam os Mapas de Receita e Despesa, detalhados e especificados, não aceitando remissões para extractos bancários.

Quanto ao ponto 3 ficou por deliberar a situação relativa à obra realizada pela F, Lda. no imóvel e no interesse comum do Condomínio, pelo que o vicio é a inexistência. O mesmo se diga quanto aos pontos 4 e 5 da aludida Convocatoria.

No que tange ao ponto 6 foi deliberado que a Requerente diligenciasse junto de entidades bancárias a fim de se encontrar uma com custos de manutenção mais baixos.

Por fim, quanto ao ponto 7 foi o mesmo aproveitado para os três Requeridos deliberarem e tentarem aprovar o pagamento de uma verba ao empreiteiro Sr.G, directamente pelo Fundo de Maneio, como resulta da acta. Assim, tal deliberação não deve ser considerada válida por incidir sobre assunto não constante da Ordem de Trabalhos Citados os Requeridos, vieram estes apresentar Oposição, referindo que peticiona a Requerente a suspensão da execução de todas as deliberações da reunião de condóminos do dia 24.10.2016, invocando vários vícios mas não alegando ou invocando dano apreciável que a sua execução lhe pode causar, nem sequer mostra a ilegalidade dessas deliberações, concluindo que não estão reunidos os requisitos legais previstos no artigo 380.º do CPC.

Quanto aos demais factos invocados pugnam pela legalidade das deliberações tomadas e, consequentemente, pela improcedência do pressente procedimento cautelar.

Foi proferida decisão que indeferiu o procedimento cautelar requerido.

Inconformada, A recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações.

A –A presente Providência Cautelar de suspensão de deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio realizada a 24 de Outubro de 2016 foi indeferida por a MMª Juiz “a quo” ter entendido que a ora Recorrente era SOMENTE usufrutuária e, por se ter votado sobre matérias de obras, os nu-proprietários deveriam ter sido convocados para a Assembleia, o que não sucedeu, B –Sendo que mais se decidiu que inexiste o requisito de periculum in mora, C –E que, quanto “ao segundo pedido obviamente que o mesmo não tem cabimento no âmbito de uma providência cautelar, mas sim numa eventual acção principal”.(sic) D –A Mmª Juiz “a quo” nenhuma vez se pronunciou pela junção aos autos das duas Procurações que os filhos da aqui Recorrente lhe outorgaram - os nu-proprietários - muito menos sobre o seu teor, E –Sendo convicção da Recorrente que não as considerou, por não se ter apercebido da sua junção, F –Procurações essas devidamente autenticadas, que não foram impugnadas pela parte contrária e que, para além de poderes gerais de administração, ratificaram os actos praticados pela Recorrente em data anterior.

G –Assim, em relação à Assembleia Geral, não só os nus-proprietários ratificaram os actos praticados pela aqui Recorrente quanto á constituição do condomínio, também quanto à convocatória e quanto à sua participação e deliberações tomadas, fosse sobre o pedido do Parecer Técnico à F, Lda, ou sobre as obras realizadas por essa empresa no imóvel e na fracção autónoma ou fosse sobre o seu pagamento, ou quanto a outros actos praticados em nome deles e relacionados com a fracção e imóvel.

H –Por outro lado, enquanto usufrutuária da fracção é ela detentora de um direito real de gozo, tendo também direitos de administração sobre o bem, logo ela é parte legitima.– Segundo Oliveira Ascenção (in Direitos Reais, 1983) o usufrutuário beneficia do poder de transformação da coisa mas desde que não contrarie os limites genéricos representados pelos deveres de não alterar a sua forma, ou a substância, ou o seu destino económico.

J –Acontece que as obras realizadas pela F, Lda foram indispensáveis á conservação do imóvel e fracção em causa, pois traduziram-se na resolução dos problemas de infiltrações existentes há muito tempo, em virtude de mal realizadas pelo anterior empreiteiro, pelo que de modo nenhum, com as mesmas se procedeu a qualquer alteração ou transformação que ultrapassasse os poderes do usufrutuário.

K –Por outro lado, enquanto Terceiro, também o usufrutuário pode estar presente nas Assembleias de Condominio, aí deliberar e até ser nomeado para Administrador do Condominio, sem que isso seja...

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