Acórdão nº 3006/11.0TCRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA QUINTA ......

, com domicílio na ……, representada pelos seus Administradores, intentou, em 14.04.2011, contra: 1)–CONSTRUÇÕES, S.A..

, com sede 2)–COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, com sede na ……., acção declarativa, através da qual pede: a)-A condenação solidária das Rés a pagar ao autor a quantia de € 33.785,00, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais ou, alternativamente, serem as Rés condenadas a proceder à restituição in natura, procedendo às reparações necessárias; b)-A condenação das Rés a pagar ao Autor a quantia de € 1.767,30, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, resultante dos custos a que teve de incorrer com a realização do parecer técnico exigido pelo Perito nomeado pela 2ª Ré e faturas pagas relativamente á obtenção de Orçamento.

Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão na obrigação de indemnização, por parte das rés, pelos danos ocorridos no imóvel cujas partes comuns são administradas pelo condomínio autor e que decorreram das obras de construção de um outro imóvel levadas a efeito pela 1ª ré, resultando a obrigação de ressarcimento desses danos, por parte da 2ª ré, do facto de ter sido celebrado entre as rés um contrato de seguro cuja cobertura abrange os danos que o autor invocou.

Citados, a rés contestaram.

A 2ª ré, seguradora, apresentou contestação, em 26.06.2011, aceitando que efectivamente ocorreram danos no edifício administrado pelo autor decorrentes das obras levadas a efeito pela ré Construções ... e que chegou a efectuar uma peritagem para avaliar o montante dos danos. Invocou cláusulas ínsitas no contrato de seguro que excluíam expressamente os danos provocados em edifícios adjacentes à obra que sejam propriedade de terceiros e excluía também os danos causados quando o edifício a construir pela segurada tivesse mais de 5 pisos acima da cota positiva.

A 1ª ré, Construções ..., apresentou contestação, em 29.09.2011, arguiu a excepção de ilegitimidade do autor administração do condomínio, alegando que a ação tinha de ser intentada pelos condóminos proprietários das fracções afectadas pelos danos. Invocou ainda a excepção de prescrição por a acção ter sido intentada mais de 3 anos após a ocorrência do dano. No mais, impugnou a amplitude dos danos invocados, assim como o respetivo montante.

Notificado, o autor replicou, em 04.11.2011, pugnando pela improcedência das excepções invocadas. Aceitou que o dano em causa está efetivamente excluído do âmbito da garantia do seguro, tendo, no entanto imputado à ré seguradora o dano decorrente de ter efetuado, a pedido da mesma, um relatório pericial.

A requerimento das partes foi, por despacho de 18.12.2012, deferida a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias.

Foi levada a efeito a audiência prévia, em 09.09.2015, na qual foi proferido despacho saneador, julgando verificados os pressupostos processuais.

Mais foi determinado convidar a autora a aperfeiçoar a p. i., no sentido de discriminar e determinar os danos invocados como causa de pedir, o que a autora fez, através do articulado de 21.09.2015, que foi alvo de resposta da 1ª ré, em 05.10.2015.

Por despacho de 17.03.2016, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Foi levada a efeito, em 15.09.2016, a audiência final, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 28.10.2016, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de 33.572,30€ (trinta e três mil quinhentos e setenta e dois euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Custas pelas rés.

Registe e notifique.

Inconformada com o assim decidido, a 2ª ré, seguradora, interpôs em 05.12.2016, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.-Tendo o pedido, para ser conhecido – e para não se proferir condenação que ultrapasse os limites pela parte impostos (art. 609.º do CPC) – que ser formulado na conclusão da petição, devendo o Autor dizer ao Tribunal qual o efeito jurídico que quer obter com a acção.

ii.-Estipula, por sua vez, o artº 615º do CPC as causas de nulidade da sentença, sendo certo que, a sentença será nula quando o Juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (alínea d)).

iii.-A sentença é nula porque a condenou a ora Apelada no pagamento de uma quantia por considerar que a declaração negocial /intenção não era de excluir o sinistro, mas sim proceder à sua regularização, sem efectuar a necessária correspondência à causa de pedir e pedido efectuado no articulado inicial do Autor.

iv.-As decisões judiciais têm por base os factos levados à discussão pelas partes e, após a prova produzida, esta deverá revelar a aplicação da justiça ao caso concreto.

v.-O contrato de seguro é bilateral, oneroso, formal, de execução continuada, de adesão, típico e regido expressamente pelo princípio da boa fé.

vi.-O artigo 762º do Código Civil, determina expressamente que no cumprimento das obrigações devem as partes proceder de boa fé.

vii.-Dispõe o artº 227º do Código Civil no seu nº 1 que “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.”.

viii.-A Companhia de Seguros, S.A. nunca pretendeu assumir o pagamento de qualquer indemnização, aliás, foi a própria segurada que chamou a si essa responsabilidade.

ix.-O Exmo. Sr. Juiz do Tribunal “a quo” reconhece a evidência de que ambas as exclusões invocadas foram dadas como provadas, bastando uma para afastar a responsabilidade da ora recorrente.

x.-Por sua vez, determina o artº 247º do Código Civil “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.”.

xi.-Não existe qualquer dúvida na presente acção que o declaratário (co-ré Construções) conhecia e não ignorava a essencialidade para o declarante (recorrente) do elemento sobre que incidiu o erro, isto é, que os danos reclamados se encontram excluídos do âmbito do contrato de seguro contratado.

xii.-Atente-se ao facto dado como provado em 31º: por carta datada de 20.08.2009, isto é, em data posterior ao facto supra elencado, a Companhia de Seguros, S.A. informou a Construções ... de que os danos comunicados e mencionados supra se encontravam excluídos do âmbito de cobertura do contrato de seguro, conforme documento de fls. 135-136.

xiii.-A ora Recorrente, após as vistorias (peritagens), expressou a sua vontade através de uma carta enviada a 20.08.2009 – não existindo nos presentes autos qualquer vício na formação da vontade, nem qualquer divergência entre a vontade declarada e a vontade real.

Pede, por isso, a apelante, que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a Sentença recorrida, e consequentemente absolvendo-se a Apelante do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidade da sentença deduzida pela apelante, nos seguintes termos: Quanto à questão da nulidade da sentença invocada pela recorrente, entendemos que a mesma não se verifica. A recorrente confunde a apreciação de questões de que o Tribunal não podia conhecer com a valoração dos factos provados e aplicação do direito aos mesmos. A condenação da ré recorrente no pagamento da quantia em causa foi expressamente pedida pelo autor que invocou como causa de pedir o contrato de seguro em apreço, tendo sido com esse fundamento que a recorrente foi condenada no pagamento constante da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.

–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i)–DA NULIDADE DA SENTENÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA D) DO CPC; ii)–DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.

III.

–FUNDAMENTAÇÃO.

A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: 1.

–O prédio do condomínio Autor localiza-se na Praceta ……., descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. sob o número 3614 da referida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P12100.

  1. –O prédio é composto por 18 (dezoito) frações autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”; “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”,” e “R”, de acordo com Escritura de Propriedade Horizontal celebrada em 17 de Agosto de 2005.

  2. –A Ré CONSTRUÇÕES, S.A.. tem como atividade principal a construção de edifícios residenciais e não residenciais, tendo procedido à construção do prédio contíguo ao Autor, denominado “ Business Center”, sito na Rua …...

  3. –A construção do edifício supra referido, “ Business Center”, iniciou-se no ano de 2007.

  4. –A partir de Janeiro de 2008 foram projetados da obra levada a efeito pela ré para o prédio identificado em 1º, restos de cimento, argamassas, betão, os quais foram cair nas paredes, varandas...

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