Acórdão nº 3773/16.5T8FNC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1.
–A... propôs, contra T..., acção especial, distribuída à comarca da Madeira - Juízo de Família e Menores do Funchal, pedindo seja declarada dissolvida a união de facto entre ambos, atribuindo-se ao requerente o direito de habitação da casa de morada de família e uso do seu recheio, e condenando-se a requerida a pagar-lhe a quantia de € 56.042,53, correspondente ao montante desembolsado pelo requerente, na amortização do empréstimo por aquela contraído para aquisição do imóvel, e na compra do respectivo recheio.
Deduziu a requerida oposição, impugnando o direito invocado pelo requerente, relativamente à casa de morada de família, bem como a existência do alegado débito - concluindo pela improcedência do pedido.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, julgando-se verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo, se absolveu a requerida da instância, quanto ao pedido de condenação no pagamento do reclamado montante, declarando-se dissolvida a união de facto entre aquela e o requerente, e considerando-se improcedente o pedido de atribuição a este da casa de morada de família.
Inconformado, veio o requerente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : –O presente recurso tem como objecto a decisão na qual a juiz a quo decidiu julgar improcedente o pedido de atribuição da casa de morada de família, feito pelo requerente, determinando que o mesmo deixe de habitar a casa de morada de família, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.
–Absolvendo a requerida da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento de € 56.042,53, a título de devolução de empréstimo feito pelo requerente, bem como do valor do recheio do imóvel que constitui a casa de morada de família.
–Na sentença proferida há um manifesto erro na valoração da prova com a consequente má interpretação e aplicação da lei aos factos.
–Desde logo, a sentença recorrida sofre de vício de nulidade nos termos do disposto no nº1, al. d), do art. 615° do CPC, pela não apreciação do pedido de condenação da requerida na devolução do empréstimo feito pelo requerente bem como do valor do recheio da casa de morada de família.
–Porquanto, a sua apreciação conjunta revela-se indispensável a um correcto entendimento e julgamento do litígio pois estamos perante pedidos conexos, relativos a um mesmo objecto.
–Sendo indispensável para a justa composição do litígio (e há interesse relevante) a sua apreciação conjunta.
–Embora os pedidos correspondam a formas de processo diferentes, não seguem uma tramitação manifestamente incompatível, havendo todo o interesse na sua apreciação conjunta, porque está em causa a atribuição do direito de habitação na casa de morada de família que embora esteja registada em nome da requerida também foi paga pelo aqui recorrente.
–A decisão proferida vai contra o previsto quer na letra quer no espírito da lei...
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