Acórdão nº 3773/16.5T8FNC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

–A... propôs, contra T..., acção especial, distribuída à comarca da Madeira - Juízo de Família e Menores do Funchal, pedindo seja declarada dissolvida a união de facto entre ambos, atribuindo-se ao requerente o direito de habitação da casa de morada de família e uso do seu recheio, e condenando-se a requerida a pagar-lhe a quantia de € 56.042,53, correspondente ao montante desembolsado pelo requerente, na amortização do empréstimo por aquela contraído para aquisição do imóvel, e na compra do respectivo recheio.

Deduziu a requerida oposição, impugnando o direito invocado pelo requerente, relativamente à casa de morada de família, bem como a existência do alegado débito - concluindo pela improcedência do pedido.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, julgando-se verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo, se absolveu a requerida da instância, quanto ao pedido de condenação no pagamento do reclamado montante, declarando-se dissolvida a união de facto entre aquela e o requerente, e considerando-se improcedente o pedido de atribuição a este da casa de morada de família.

Inconformado, veio o requerente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : –O presente recurso tem como objecto a decisão na qual a juiz a quo decidiu julgar improcedente o pedido de atribuição da casa de morada de família, feito pelo requerente, determinando que o mesmo deixe de habitar a casa de morada de família, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

–Absolvendo a requerida da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento de € 56.042,53, a título de devolução de empréstimo feito pelo requerente, bem como do valor do recheio do imóvel que constitui a casa de morada de família.

–Na sentença proferida há um manifesto erro na valoração da prova com a consequente má interpretação e aplicação da lei aos factos.

–Desde logo, a sentença recorrida sofre de vício de nulidade nos termos do disposto no nº1, al. d), do art. 615° do CPC, pela não apreciação do pedido de condenação da requerida na devolução do empréstimo feito pelo requerente bem como do valor do recheio da casa de morada de família.

–Porquanto, a sua apreciação conjunta revela-se indispensável a um correcto entendimento e julgamento do litígio pois estamos perante pedidos conexos, relativos a um mesmo objecto.

–Sendo indispensável para a justa composição do litígio (e há interesse relevante) a sua apreciação conjunta.

–Embora os pedidos correspondam a formas de processo diferentes, não seguem uma tramitação manifestamente incompatível, havendo todo o interesse na sua apreciação conjunta, porque está em causa a atribuição do direito de habitação na casa de morada de família que embora esteja registada em nome da requerida também foi paga pelo aqui recorrente.

–A decisão proferida vai contra o previsto quer na letra quer no espírito da lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT