Acórdão nº 16074/09.YYLSB-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–Na execução comum que o Banco ..... SA, move a, entre outros, Maria ....., para haver a quantia de € 209.377,42, veio Jorge ....., em 29/3/2016, deduzir oposição à penhora, invocando o disposto nos arts 784º/1 als a) a c), 786º/1, al a), e 787º CPC, com os seguintes fundamentos: Invoca a nulidade da sua citação, nos termos dos artigos 187º/al a) e 191º/1 ambos do CPC, referindo que a citação que lhe foi entregue não vinha acompanhada de qualquer documento ou articulado processual, e que, tendo sido, segundo depreende, citado segundo o regime de citação com hora certa, verifica que no local para tanto utilizado e tido como sua residência ou local de trabalho - Rua ………, nº - , 2775-347 Parede - nunca residiu, pernoitou ou trabalhou, visto que desde Dezembro de 2014 que reside na Rua …………., nº ……, 2645-527 Alcabideche, conforme documentos que junta. Mais refere que devendo ter-lhe sido enviada, no prazo de dois dias, nos termos do art 233º, carta registada, tal prazo já se mostrava ultrapassado aquando da declaração constante da informação prestada pela Agente de Execução em 29/02/2016. Em consequência da apontada nulidade/falta de citação, refere desconhecer a que título deverá opor-se à penhora mas, não obstante, referiu, em síntese, estar casado com a executada Maria ……, desde 9/2/2005, em regime de separação de bens, nunca ter contraído com ela qualquer dívida, nem a título pessoal nem conjuntamente com a mesma e, tanto quanto julga saber, também a mesma, na pendência do matrimónio não contraiu qualquer dívida, pelo que, a existir dívida, a mesma sempre será anterior ao início da relação matrimonial, sendo que, de todo o modo, não consentiu que ela contraísse qualquer dívida em favor do casal, não tendo havido qualquer benefício seu ou do casal. Mais refere que sempre teve actividade profissional separada da dela, que há mais de um ano que vive em casa distinta da dela, concluindo pela sua ilegitimidade, invocando o disposto nos arts 53º, 577º/1 e), 278º/1 d), 786º/1 a) e 797º, todos do CPC. Termina por requerer que seja determinada a imediata suspensão da instância executiva quanto aos bens que tenham sido penhorados que sejam de sua propriedade.

Juntou documentos, entre eles, a convenção antenupcial.

Liminarmente, foi proferido o seguinte despacho: «O(a)(s) executado(a)(s), representado(a)(s) por advogado, deduziu(ram) oposição à penhora. Apreciando.

Nos termos do art. 784.º do CPC, apenas podem ser fundamentos de oposição à penhora os elencados nas alíneas do n.º 1 desse preceito, sendo que, compulsada a petição inicial, nada do que aí se alega configura um dos fundamentos previstos na lei para a oposição à penhora, o que será decerto do conhecimento do(a)(s) opoente(s), porquanto está(ão) representado(a)(s) por advogado.

Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 732.º, n.º 1, do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial..

Custas pelo(a)(s) opoente(s).

Registe e notifique.

II–É desse despacho que o oponente apela, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: 1º-O presente recurso vem interposto da douta Sentença de fls.___, que indeferiu liminarmente a petição de oposição à penhora de fls.___, e não se conformando com a mesma, vem dela interpor recurso de Apelação, nos termos dos artigos 627º, 629º nº 1, 631º nº 1, 637º, 638º, nº 1, 639º, nºs 1 e 2, 644º nº 2 alínea i), 645º nº 2, e 647º nº 1, 853º, nºs 1, 3 e 4, todos do C.P.C., versando o presente recurso sobre a parte decisória constante dessa sentença.

  1. -Com relevância factual para a decisão do caso em apreço, devem ser considerados os pontos 1 a 9 supra reproduzidos.

  2. -Nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d), do C.P.C.: “1-É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

  3. -O artigo 154º do C.P.C. impõe ao juiz que fundamente as decisões proferidas sobre qualquer dúvida suscitada no processo ou qualquer pedido controvertido, sendo nulas as sentenças que não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

  4. -Na citada alínea b) prevê-se o desrespeito ao disposto no artigo 607º, nº 2, do C.P.C., que ordena que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, conforme imposição constitucional do artigo 205º, nº 1, da C.R.P., cujo cumprimento é uma condição de legitimação da decisão.

  5. -Da motivação da sentença deve resultar particularmente que a decisão foi tomada, em todos os seus aspectos, de facto e de direito, de maneira racional, seguindo critérios objectivos e controláveis de valoração, e, portanto, de forma imparcial que existe como necessidade de controlar a coerência interna e a correcção externa da decisão.

  6. -A falta de motivação ou fundamentação verifica-se quando o tribunal não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. A nulidade decorre, portanto, da violação do dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais.

  7. -A motivação constitui, pois, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível – como sucede na espécie sujeita - de garantia do direito ao recurso.

  8. -Em face deste conteúdo da decisão impugnada nestes autos, é evidente que não pode dizer-se que aquele acto decisório tenha elucidado as partes a respeito dos motivos da decisão, por falta absoluta da matéria provada que gera a falta de um dos pressupostos necessários ao julgamento, pelo que ignora-se e não é possível conhecer se foi bem ou mal aplicado o direito correspondente. Poderia e deveria o tribunal “a quo”, ainda que de forma sintética mas perceptível, fixar quais os factos – face ao alegado pelo Opoente - que se encontravam demonstrados, nem que fosse perante os documentos juntos com a respectiva petição.

  9. -Nessa medida, temos de reconduzir tal falta absoluta do cumprimento do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 607º do C.P.C. à referida nulidade de sentença prevista na alínea b) do número 1 do artigo 615º do C.P.C., nulidade essa que aqui se invoca e se pretende que seja reconhecida e declarada.

  10. -Assim, o tribunal deve resolver todas as questões que as...

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