Acórdão nº 3250-16.4T8ALM-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: A... intentou acção com processo comum contra Banco Espírito Santo, SA, Agência do Novo Banco, SA, sita na Avenida 25 de Abril 36 A, Almada e Fundo de Resolução, pessoa colectiva de direito público, com sede junto do Banco de Portugal, à Rua do Comércio, 148, em Lisboa, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar ao autora a quantia de € 80.000,00 investidos da seguinte forma: –€ 70.000,00 em “EG Premium 12/12 22RE03”, com o ISIN SCBES0AE0242, acrescido de juros contratuais no valor de € 5.905,20, bem como juros de mora vencidos desde 20.10.2014 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

–€ 10.000,00 em “Poupança Plus 9 XS0154992811”, com o ISIN SCBES0AE0300, , acrescido de juros contratuais, bem como juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como o valor de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Em síntese, alegou, e no que aqui releva, que celebrou com o BES um contrato de depósito bancário, investindo o dinheiro das suas poupanças em depósitos a prazo ou produtos com as mesmas garantias convencido de que tais produtos “ e “EG Premium” “Poupança Plus” revestiam essas características.

Por força da medida de resolução adoptada pelo BdP, a relação jurídica entre o autor e o BES foi transferida a benefício do Novo Banco, que é controlado pelo réu Fundo de resolução, em que são únicos intervenientes o BdP e o Ministério das Finanças. O único accionista do NB é, por essa razão, o responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e pelos prejuízos derivados dessa “cessão de créditos.

O Fundo de Resolução contestou, excepcionando a incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando, em síntese, que não é claro se a responsabilidade que o autor pretende efectivar tem natureza contratual ou é uma responsabilidade extracontratual.

Sendo a responsabilidade civil de natureza extracontratual, rege a alínea f) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, na redacção em vigor à data da propositura da presente acção, a do DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, ou seja, são os tribunais administrativos exclusivamente competentes para a apreciação dos litígios que tenham por objecto questões relativas à responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito público.

Se a causa de pedir subjacente à demanda disser respeito à responsabilidade contratual, o Fundo de Resolução é uma pessoa colectiva de direito público e não um accionista do Novo Banco.

O autor respondeu à excepção, pugnando pela improcedência da excepção de incompetência absoluta, dizendo que não há na petição inicial qualquer imputação de responsabilidade extracontratual na causa de pedir.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência material do tribunal, essencialmente porque a configuração da relação material controvertida não convoca a aplicação de normas de direito administrativo nem a sindicância de actos do réu praticados no uso de prerrogativas de direito público, mas antes a subsunção do Fundo de Resolução à figura de accionista. Sendo assim, a questão de saber se o Fundo de Resolução é um accionista e se é aplicável à sua relação com o Novo Banco, S.A. o regime das sociedades comerciais é questão a apreciar no âmbito da jurisdição comum. Não no âmbito da jurisdição administrativa.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Fundo de Resolução, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A)-O presente recurso tem como objecto a decisão do tribunal a quo, adoptada através de Despacho de 8 de Fevereiro de 2017, através da qual ele se julgou materialmente competente para o conhecimento e julgamento da presente causa.

B)-Tal como acima se esclareceu, embora venha formulado um único pedido de condenação solidária de todos os réus, nomeadamente do ora recorrente e do Novo Banco, a causa de pedir invocada pelo autor, ora recorrido, é, na verdade, complexa ou multifacetada, não sendo uma única a fonte responsabilidade que vem imputada aos vários réus.

C)-No caso do ora recorrente, Fundo de Resolução, o fundamento invocado pelo autor para a respectiva responsabilização decorre apenas da circunstância de ele ser o “accionista único” do Novo Banco e de, supostamente, este ser devedor do autor.

D)-O tribunal a quo entendeu que a questão de saber se o Fundo de Resolução responde ou não responde, como accionista, pelas obrigações do Novo Banco não é uma questão subsumível no tema da competência jurisdicional, mas no tema do mérito da causa.

E)-Sem prejuízo do bem fundado do silogismo subjacente à decisão recorrida, entende o Fundo de Resolução que o tribunal deveria ter-se julgado materialmente incompetente atento o disposto no nº 2 do artº 4º do ETAF, nos termos da qual “pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir litígios nos quais sejam conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade”.

F)-Com efeito, a responsabilidade (contratual ou extracontratual, é indiferente) demandada ao Fundo de Resolução é inequivocamente solidária, pelo menos, com a do Novo Banco, pois que a própria causa de pedir formulada na acção pelo autor assenta exclusivamente no facto de ele ser...

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