Acórdão nº 16519-15.6T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: 1.

–R...

e M...

intentaram acção com processo comum, contra a “Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE”, pedindo a sua condenação a reconhecer-lhes o direito de propriedade de certificados de aforro e a pagar-lhos, sendo que, em Outubro de 2014 o seu montante era de € 61.627,96, devendo acrescer-lhes juros de mora vencidos e vincendos.

A acção foi julgada procedente, sendo os juros de mora fixados à taxa de 4%.

A Ré recorreu alinhando, no final, as seguintes conclusões: A.–A Sentença recorrida julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou a Apelante a reconhecer os Apelados como legítimos proprietários dos certificados de aforro, bem como a pagar a quantia de € 61.627,96, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data de 06 de Outubro de 2014 e até integral pagamento.

B.–O exercício do direito ao reembolso dos certificados de aforro de que a decessa M..., mãe dos Apelados, era titular prescreveu pelo decurso do prazo de dez anos contados do óbito da aforrista.

C.–O prazo de prescrição dos certificados de aforro série B deve contar-se, conforme resulta do regime previsto no Decreto-Lei n º 47/2008, de 13 de Março, bem como do critério previsto no artigo 306º do Código Civil, a partir da data do óbito do aforrista e não a partir da data em que os herdeiros tomaram conhecimento da existência dos certificados.

D.–Com efeito, é a partir da data do óbito do aforrista que, por força da transmissão sucessória prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 47/2008, o direito ao reembolso dos certificados de aforro pode objectivamente ser exercido.

E.–O Regime Jurídico dos Certificados de Aforro de Série B, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, que alterou o artigo 7.° Decreto-Lei n.° 172-B/86, alargando o prazo prescricional de cinco para dez anos.

F.–Essa extensão do prazo teve em vista a protecção dos direitos dos aforristas e dos seus herdeiros, igualando-o ao prazo para o exercício de direitos sobre a herança (artigo 2041.º n.º 1 do Código Civil).

G.–Porém, no entender da Apelante, e em face da evolução legislativa verificada relativamente à matéria subjudice, o prazo prescricional de dez anos deve, necessariamente, e conforme resulta da interpretação da lei, começar a partir da data do óbito do aforrista.

H.–Estabelecer um prazo prescricional de dez anos que apenas começaria a correr a partir do momento em que os herdeiros tomassem conhecimento da existência dos certificados de aforro não se afiguraria adequado e equilibrado, em face dos interesses, necessariamente contrapostos, das partes.

I.–Desde logo porque, actualmente, existem mecanismos que permitem aos herdeiros tomar conhecimento, de modo célere e simplificado, do acervo patrimonial do “de cujus”, neste caso, o regime central dos certificados de aforro.

J.–No caso sub-judice pelo menos uma das herdeiras, a Apelada M..., sabia pelo menos que a sua mãe fora já subscritora de um certificado de aforro, que aquela na qualidade de movimentadora, resgatou em 27/08/1998, pelo que seria expectável a consulta do sobredito regime central dos certificados de aforro.

K.–Sublinhe-se que a prescrição se destina, precisamente, a obstar à «eternização» de direitos, mormente com o fito de protecção do devedor mas também por razoes de protecção da certeza ou segurança jurídica.

L.–A norma geral da prescrição - artigo 306.º n.º 1 do Código Civil - institui um regime objectivo, o que determina que, para que o prazo prescricional comece a correr, basta que o direito possa objectivamente ser exercido, dispensando-se o conhecimento por parte do credor do direito que lhe assiste.

M.–O não conhecimento do direito pelo titular - que corresponderia a uma impossibilidade subjectiva de exercício do mesmo - não é motivo obstaculizador ao decurso do prazo prescricional.

N.–Como já aludido, é manifesta a inércia dos Apelados no tocante ao exercido do direito ao reembolso dos certificados de aforro de que sua mãe era titular, a qual não pode ser recompensada.

O.–Assim andou mal o Tribunal a quo quando decidiu que apenas a partir de Abril de 2014 os Apelados poderiam exercer o direito, «pois, até lá, não podiam exercer um direito que desconheciam existir» (cfr. Sentença).

P.–O entendimento ora exposto resulta, no entender da Apelante, da interpretação actualista, teleológica e histórica da norma do artigo 7.° do Decreto-Lei, n.º 172-B/86.

Q.–Tendo o Tribunal a quo perfilhado uma interpretação diversa da supra violou o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, pelo que a decisão em case merece reparo.

Contra alegaram os recorridos para concluírem: 1.º–A Ré, ora Recorrente, manifestou o seu desacordo com a douta Sentença proferida, em 23/09/2016, pelo Tribunal a quo, acusando-a de vio.ar o disposto no art.º 7º do DL n.º 172-B/86, de 30 de Junho, na redação dada pelo DL n.º 47/2008, de 13 de Março, porque considera que o prazo de prescrição dos certificados de aforro série B deve contar-se a partir da data do óbito do aforrista e não a partir da data em que os herdeiros tomaram conhecimento da existência dos certificados.

  1. –Não assiste, salvo melhor opinião, qualquer razão à Recorrente nas alegações e conclusões que na aplicação do direito, formula, não padecendo, a Sentença de erro os factos da acção se encontram 3.º–A Apelante expressamente reconhece que integralmente provados; porém, defende que o prazo de prescrição dos certificados de aforro, no caso de óbito do titular, actualmente fixado em 10 anos, começa a correr a partir do decesso, independentemente do seu conhecimento pelos herdeiros.

  2. –Defende a Apelante que os Autores/Apelados não sabiam da existência dos certificados de aforro porque foram negligentes, uma vez que tinham ao seu dispor o registo central, criado pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, que aditou ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 04 de Maio o art.º 9.º A, que lhes permitia facilmente tomar conhecimento da sua existência.

  3. –E conclui, no ponto 30. das suas alegações que “Através do registo central de certificados de aforro – o qual já tinha sido instituído aquando do óbito de M..., a 04/12/2002 – os Apelados poderiam ter obtido informações acerca da existência de certificados de aforro de que a falecida M... fosse titular. Se não o fizeram foi por mera inércia ou incúria”.

  4. –Ou seja, no entender da Apelante, os Apelados foram negligentes porque 2002, ano do óbito da mãe destes, os mesmos não usaram dos mecanismos legais previstos num diploma que viria a ser publicado no futuro…6 anos depois, em 2008 2008…!? 7.º–Assim, atendendo a que o óbito aconteceu em 2002, e o registo central, foi criado em 2008, é juridicamente inadmissível daqui retirar ilações que pudessem relevar a favor da tese da Apelante.

  5. –Com todo o respeito, só por aqui, se poderia concluir da total ausência de razão da Apelante.

  6. –Por outro lado, o que está em causa nestes autos não é a interpretação de uma norma, mas sim a sua estrita...

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