Acórdão nº 222-11.9TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: A instaurou a presente acção declarativa contra B e C, alegando que é credor hipotecário de B que vendeu, livre de ónus e encargos, a fracção autónoma hipotecada à segunda R., tendo sido cancelada no registo predial a inscrição hipotecária com base em títulos falsos.

Concluiu, requerendo que seja declarada : - A falsidade dos títulos que serviram de base à ap. 4042, de 20.04.2010; - A nulidade da ap. 4042, de 20.04.2010, correspondente ao registo de cancelamento da hipoteca registada na fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano sito na então Avenida das Acácias, nº 9, Monte do Estoril, freguesia do Estoril, concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 3758, de 30.03.1998 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 7079.

Mais pediu que seja ordenado o inerente cancelamento do registo constante da ap. 4042, de 20.04.2010.

A R. C contestou, invocando a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por não estar em juízo o seu cônjuge.

Invocou ainda verificação dos requisitos da aquisição tabular previstos no art. 17º, nº2 do CRP, atenta a sua qualidade de terceiro de boa fé que adquiriu o bem a título oneroso.

A R. C deduziu reconvenção, pedindo que seja declarado o seu direito de propriedade e do seu marido sobre a fracção autónoma acima indicada livre da hipoteca relativamente à qual o A. é, alegadamente, credor.

A R B não contestou a acção.

Foi admitido o incidente de intervenção principal provocada do marido da segunda ré, D.

D deu por reproduzido o articulado apresentado pela segunda R..

Foi admitido o incidente de intervenção principal provocada de E ( notária onde teria supostamente sido efectuado termo de autenticação que serviu de base ao cancelamento da hipoteca) e F.

Na réplica o autor ampliou o pedido, pugnando que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda, em conformidade com o disposto nos arts. 280º, 281º e 294º do Código Civil. Caso assim não se entenda, o A pediu que seja declarada a ineficácia absoluta do contrato celebrado entre as rés, nos termos do disposto no art. 268º, nº1 do Código Civil.

Mais peticionou o A. que seja declarada a nulidade da Ap. 3625 de 2010/08/10 correspondente ao registo do contrato de compra e venda da fracção autónoma acima identificada, nos termos do disposto no art. 16º, a) do CRP, devendo ser ordenado o cancelamento do referido registo.

Procedeu-se à realização de audiência prévia.

E e F foram absolvidas da instância.

Os RR foram absolvidos da instância do pedido formulado pelo A de declaração de ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre as RR..

Após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença.

Os factos provados são os seguintes: A–Sobre a fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano sito na então Avenida das Acácias, n.º 9, Monte Estoril, freguesia do Estoril, Concelho de Cascais, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3758, de 30.03.1998 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7079 foi levada a registo, através da ap. 38 de 13.12.2004, hipoteca voluntária pelo capital de €281.000[1], correspondendo ao montante máximo assegurado de €355.465, em favor do aqui A, por via de abertura de crédito – doc. fls. 54.

B–Tal fração autónoma apresentava registo de aquisição de 2004/11/03 em favor da 1.ª R. – doc. fls. 54.

C–O referido registo de hipoteca foi cancelado pela ap. 4042 de 2010/04/20 – doc. fls. 54.

D–Pela ap. 3625 de 2010/08/10 foi levada a registo, provisório por natureza, a aquisição daquela fração autónoma pelos RR C e D por compra a Clavinvest, convertido em definitivo pela ap. 3718 de 2010/10/13 – doc. fls. 54 a 57.

E–A 10 de agosto de 2010, mediante escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Notário R, a 1.ª R declarou vender à 2.ª R a fração supra identificada – doc. fls. 75 e 76.

F–Do referido contrato de compra e venda celebrado entre a 1.ª e a 2.ª R, consta, nomeadamente, o seguinte: “Que, pela presente escritura, vende à segunda outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, à excepção dos infra mencionados, pelo preço de DUZENTOS E UM MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO EUROS E SETENTA E SETE CÊNTIMOS, que já recebeu, a fracção autónoma designada pela letra “D” (…)” … “- Que sobre o referido imóvel incidem uma penhora registada pela apresentação quatro mil quinhentos e oitenta e quatro, de doze de Março de dois mil e dez, cujo cancelamento se encontra assegurado - Que incide ainda registada uma acção pela apresentação quatro mil e vinte, de seis de Novembro de dois mil e nove, cujo cancelamento se encontra assegurado. - Que as dívidas existentes ao condomínio do prédio supra identificado, no que diz respeito à fracção mencionada, são da exclusiva responsabilidade da sua representada.” G–Do cartório notarial de J constava o substabelecimento dos poderes conferidos pelo A conforme consta de fls. 369 e ss, válido até 28 de maio de 2010, conferindo a P os poderes ali discriminados.

H–O termo de autenticação de fls. 67 e 68 consta como tendo sido lavrado a 11 de março de 2010, no Cartório Notarial da Notária E, dando conta, nomeadamente, que ali compareceu, naquela data, P, na qualidade de procuradora substabelecida de A, tendo sido verificada a sua identidade pela exibição do seu bilhete de identidade e a sua qualidade pela exibição de duas certidões, ambas emitidas pelo Cartório Notarial de JO – doc. fls. 67 e 68.

I–Em 17.12.2004, a ora Autora celebrou com a 1.ª Ré um contrato de abertura de crédito em conta corrente, no valor de € 281.000,00 – doc. de fls. 19 e ss.

J–Para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades decorrentes da abertura do crédito, a 1.ª Ré constituiu a favor do Banco Autor hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano sito na então Avenida das Acácias, n.º 9, Monte Estoril, freguesia do Estoril, Concelho de Cascais, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3758, de 30.03.1998 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7079 – doc. de fls. 19 e ss., – Factos provados no processo que correu termos sob o n.º 6398/10.5TDLSB da 1.ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, transitado em julgado relativamente a todos os arguidos : K–A sociedade B é uma sociedade anónima, constituída em 20.06.2001, que tem por objecto a organização e gestão de empreendimentos, diretamente ou através da participação noutras sociedades, bem como a compra e venda de imóveis.

L–Desde Setembro de 2001, que o administrador único da sociedade é R.

M–No final do Verão de 2004, o arguido I contactou J, advogado da sociedade B e questionou-o sobre se B estaria interessada em financiar a sociedade R, sociedade off-shore titulada pelo arguido J.

N–Como garantia desse financiamento foi proposta a celebração de um contrato de compra e venda de um apartamento no Monte Estoril, propriedade da sociedade R.

O–De acordo com essa proposta a sociedade R celebrava uma escritura de compra e venda do imóvel à B, e esta, na mesma data, prometia vender o mesmo apartamento a M – indicado pela R – ou quem este viesse a indicar.

P–Após uma visita efetuada ao apartamento, por R este, ao encontrar nessa visita M indicado pela R para concluir o negócio, convencendo-se que o mesmo detinha esta sociedade, decidiu aceitar a proposta na expectativa de, através desse negócio, recuperar uma quantia que o referido empresário devia ao seu pai.

Q–E aceitou realizar o financiamento nas condições propostas.

R–No dia 29 de Outubro de 2004, por escritura pública de compra e venda celebrada no 2º Cartório Notarial de Almada, a B, representada por J, na qualidade de seu procurador, adquiriu à sociedade R representada pelo arguido JS na qualidade de procurador, a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente à cave esquerda sul, piso menos um, habitação, com arrecadação no patamar da escada e dois lugares de estacionamento no piso menos um, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. das Acácias, nº 9, Monte Estoril, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 3758 de 30.03.1998 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 7079, pelo preço declarado de €150.000,00.

S–No mesmo dia foi outorgado um contrato promessa de compra e venda da referida fração, mediante o qual a B, representada por J na qualidade de seu procurador, prometia vender a dita fração, livre de quaisquer ónus ou encargos, a M, ou a quem este indicasse, pelo preço de 162.500€.

T–A B nunca chegou a entrar na posse do apartamento, nunca tendo V entregue a chave do mesmo a R ou a qualquer outro representante da B U–Entretanto, depois de celebrados os referidos contratos, por escritura pública datada de 17.12.2004, celebrada no 19.º Cartório Notarial de Lisboa, a B representada pelo seu procurador J, celebrou um contrato de abertura de crédito com hipoteca com o A, nos termos do qual esta instituição bancária concedeu à referida sociedade uma abertura de crédito, em conta-corrente, com o limite de €281.000,00.

V–Como garantia de todas as obrigações decorrentes do referido contrato de abertura do crédito, no mesmo ato, foi constituída hipoteca da fração autónoma supramencionada, a favor do Banco A.

W–O crédito foi concedido à B com finalidades de apoio à tesouraria, tendo sido utilizado, por esta sociedade, através da conta corrente pela mesma titulada, a totalidade do crédito concedido (€281.000,00).

X–A hipoteca foi registada junto da Conservatória do Registo Predial de Cascais, através da AP. 38/13122004, provisoriamente, por natureza, e converteu-se em definitiva através da AP. 35/070305. 15.

Y–Tendo constatado que a B tinha efetuado um registo provisório de hipoteca da fração a favor do A a sociedade R em 16.12.2004 intentou uma ação judicial contra a B pedindo que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda...

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