Acórdão nº 8119-13.1TCLRS-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

–Relatório: Em acção de Instituição de Tutela, que o Ministério Público instaurou/desencadeou em “benefício” do menor A e outros, veio B ( com fundamento no disposto no artº 48º, do RGPTC - Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pelo Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro - e artºs 1921º, nº1, alínea c), 1923º, nº1 e 1935º,nº1, todos do CCivil ) , no interesse e em representação do menor A, atravessar nos autos - em 25/10/2016 - requerimento a impetrar [ contra C ] a atribuição/fixação de uma pensão alimentar mensal não inferior a €400,00.

1.1.

–Pronunciando-se sobre o requerido por B - cfr. requerimento identificado em 1 -, pelo Exmº Juiz titular dos autos foi de seguida proferido despacho (a 15/03/2017 ), sendo o mesmo do seguinte teor: “(…) Fls. 76 e ss.: B veio requerer contra C a fixação de alimentos provisórios a favor do menor A, filho daquele.

Sucede que a requerente não pode no âmbito deste processo de tutela, nem por apenso a este processo, deduzir tal pretensão, não só porque ainda não foi nomeada tutora - nem sequer a título provisório, contrariamente ao sustentado -, como também pelo facto de, em sede de instituição de tutela, não haver lugar à fixação de alimentos a favor do menor que esteja em causa.

Destarte, julga-se improcedente o mencionado desiderato.

Sem custas, atenta a simplicidade.

D.N..

(…).

1.2.

–Discordando da decisão referida em 1.1., veio de imediato e em tempo B da mesma apelar, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória , as seguintes considerações : 1.

–Por apenso a processo de tutela a ora Recorrente deu entrada de acção para fixação de alimentos provisórios, a qual foi incorporada no processo principal; 2.

–Veio o tribunal a proferir o despacho, ora posto em crise, no qual decidiu que a ora Recorrente não pode deduzir esta pretensão, alimentos ao seu sobrinho menor, porque ainda não foi nomeada tutora, sequer provisoriamente, e porque em processo de instituição de tutela não há lugar à fixação de alimentos; 3.

–Ora, sabendo-se que os presentes estão pendentes desde 2013, em Março de 2017 a ora Recorrente ainda não está nomeada tutora, nem sequer a título provisório, só pode significar que muito mal tem andado o tribunal a quo quando deixa que um menor esteja à guarda de facto de uma Tia, com processo de instituição de tutela pendente, e não tenha o cuidado de nomear tutor provisório; 4.

–As situações de decisão provisória, como provisórios foram os alimentos peticionados, têm por fim acautelar uma situação antes que se chegue a uma decisão final ; 5.

–Por outro lado, não se compreende o despacho recorrido na defesa da posição em que em sede de instituição de tutela, não há lugar à fixação de alimentos a favor do menor; 6.

–Pois, se atentarmos nas disposições conjugadas dos artigos 1921°, 1923°, número 1, 1924°, número 1, 1925°, 1926°, sob o título de Meios de Suprir o Poder Paternal, 1927°, in fine, e 1935°, número 1, todos do Código Civil, 3º, alínea a), 6º , alínea a) e d), 28°, número 1, 40°, número 1 e 5, 45°, número 1, do RGPTC, é forçoso concluir que em sede de instituição de tutela podem ser fixados alimentos provisórios; 7.

–Note-se que o artigo 45°, número 1, do RGPTC, estabelece que tem legitimidade para pedir a fixação de alimentos o seu representante legal, a pessoa à guarda de quem se encontre ou o director da instituição de acolhimento, sendo este último tutor conforme estatui o artigo 1962°, n° 1, do CC; 8.

–E o artigo 5º da Lei 141/2015, de 8 de Setembro, relativa à aplicação da lei no tempo determina claramente que: O Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei anterior.

9.

–Pelo que, ainda que a ora Recorrente não tenha sido nomeada tutora, ainda que provisoriamente, e apesar de assim ser referida nos autos, nomeadamente a fls. 30, 40, 43, 53 e 71, é sem sombra de dúvida a pessoa à guarda de...

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