Acórdão nº 7106-17.5T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: C..., L..., L... e L..., patrocinados pelo Ministério Público, vêm requerer a declaração judicial de insolvência de “S... LDA”.

Em síntese, alegaram que são detentores de créditos laborais vencidos e não pagos, sobre a sociedade requerida, no montante global de 25 533,56€. A requerida tem dívidas vencidas e não pagas à Fazenda Nacional e Segurança Social, encerrou a actividade e não é titular de bens imóveis nem lhe são conhecidos bens móveis suficientes para o pagamento das dívidas.

Citada a requerida não deduziu oposição.

Foi proferida SENTENÇA nos seguintes termos: “Em face a todo o exposto, e julgando procedente, por provada, a presente acção: i.-Declaro a insolvência da sociedade por quotas com a firma S... LDA”, NIPC ..., com sede ... e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número - art. 36º, al. b) do CIRE.

ii.-Fixo a residência aos gerentes: - M..., na Rua ...

- P..., na Rua ... – cfr. art. 36º, al. c) do CIRE).

iii.-Para o exercício das funções de administrador da insolvência nomeio o Sr. Dr. Miguel F...G..., administrador judicial inscrito na Comarca de Lisboa, com domicílio profissional na Rua de S...C..., nº..., 1º, 4...-452 P... – cfr. art. 36º, al. d) do CIRE.

iv.-Nos termos do disposto no art. 39º, nº 2, al. a), do CIRE, ficam todos os interessados notificados de que podem pedir, no prazo de 5 dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36º do CIRE, mediante o depósito, à ordem do tribunal, do montante que o juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas da massa insolvente ou caução desse pagamento – art. 39º nº3 do CIRE.

v.-Dê publicidade à sentença nos termos previstos no art. 38º, nº 5 do CIRE.

vi.-Notifique a presente sentença: a)-ao administrador do insolvente referidos supra em 2., pessoalmente e com cópia da p.i. - art. 37º, nº 1 do CIRE); b)-ao insolvente (art. 37º, nº 2 do CIRE); c)-ao Ministério Público (art. 37º, nº 2 do CIRE); d) ao Fundo de Garantia Salarial, sendo a sentença acompanhada de cópia da cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do CIRE, nos termos conjugados dos arts. 37º, nº 2 do CIRE e nº 2 do art. 1º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril.

vii.-Cite os credores e outros interessados, nos termos do art. 37º, nº 7 e 8 do CIRE.

viii.-Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial, no prazo de 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 38º, nº 2, a. b) e nº 5 do CIRE e arts. 9º, al. i) e l) do Cod. Reg. Comercial.

ix.-Cumpra o disposto no art. 38º, nº 3 e 5 do CIRE.

Custas pela massa insolvente – cfr. art. 304º do CIRE)”.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª–O processo de insolvência é uma execução universal de credores, destinando-se a possibilitar a todos os credores obter pagamento (ainda que parcial) pela liquidação dos bens do insolvente.

  1. –Por esse motivo, o legislador atribuiu carácter excepcional ao disposto no artº 39 nº 1 do CIRE, que elimina essa possibilidade, condicionando-o à verificação de determinados pressupostos, ou seja, quando o julgador conclui que, presumivelmente, o património do devedor não é suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação de outro modo garantida.

  2. –Nestes autos, a sentença de insolvência foi proferida nos termos do disposto no artº 39 nº 1 do CIRE, ou seja, em termos limitados, sem possibilidade de apreensão e venda de bens do insolvente e de reclamação de créditos por parte dos seus credores.

  3. –No caso dos autos, e no que ao património da insolvente concerne, resultou provado que “A R. devedora não possui bens imóveis, nem lhe são conhecidos bens móveis suficientes ao pagamento das dívidas aos AA. e às finanças e segurança social”.

  4. –Desta factualidade, inferiu o Mº Juiz a insuficiência do património da requerida para a satisfação das custas dos presentes autos de insolvência e dívidas previsíveis da massa insolvente, por não ter activo disponível.

  5. –Da matéria de facto provada apenas consta a inexistência de bens imóveis.

  6. –Quanto ao restante tipo de bens, a própria sentença admite desconhecer a sua existência (ou inexistência) – facto provado 15.

  7. –Perante tal desconhecimento de parte do património da insolvente – assente como facto provado – não se mostra possível, lógico ou admissível de acordo com as regras da experiência comum, presumir a insuficiência desse mesmo património, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 39 nº 1 do CIRE.

  8. –Os Autores apenas alegaram que inexistiam bens imóveis, tendo manifestado o seu desconhecimento quanto à existência de outro tipo de bens.

  9. –Não constam dos autos quaisquer informações a propósito de processos executivos, instaurados contra a insolvente, onde se tenha concluído pela inexistência de bens penhoráveis e subsequente extinção dos autos.

    Desta forma, deverá a sentença de insolvência proferida nos autos, por ter violado o disposto no artº 39 nº 1 do CIRE (a contrario) ser substituída por outra sentença que declare a insolvência da requerida, de forma completa, nos termos do disposto no artº 36 do CIRE.

    Não houve contra-alegações.

    Entretanto, a autora C..., representada pelo Ministério Púbico, apresentou um requerimento em 14.06.2017, em que pede “ o complemento da sentença nos termos do artº 39º nº 2...

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