Acórdão nº 20778/16.9T8LSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ISOLETA ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: G, propôs a presente ação declarativa contra M. pedindo a declaração de nulidade ou a anulação da permuta celebrada por escritura pública de 13.08.2015, de um direito de uso e habitação de um seu apartamento, num prédio com mais de 40 anos, e sem qualquer obra de conservação ou de beneficiação por um conjunto de sete prédios, que representam o património em bens imóveis de sua irmã C, estes, num valor muito superior já que os mesmos foram licitados no processo de inventário em que vieram a ser adjudicados àquela por 1.104.969,16 euros.
Que a referida C desde 2012 que tinha comportamentos aditivos ligados ao consumo de bebidas causadoras de efeitos de dormência pensamentos suicidas o que levou a que a mesma fosse seguida em psiquiatria tendo vindo a falecer dois meses depois de ter realizado o negócio.
Que, nenhuma das outorgantes quis efectivamente realizar a permuta, antes, esta destinou-se por acordo de ambas, a proteger os bens da falecida C dos credores, uma vez que, esta entretanto se tinha tornado devedora de elevadas quantias a terceiros, sendo por isso, permuta simulada.
Invoca, a sua qualidade de herdeiro testamentário da C que morreu sem herdeiros legítimos e o prejuízo que lhe advém da manutenção da permuta.
Posteriormente, veio a recorrente, M, deduzir incidente de intervenção espontânea activa declarando fazer seus os articulados do autor com fundamento em ter um interesse idêntico ao do autor por ser credora da falecida C e pelo facto de a permuta ter sido efectuada com o objectivo de prejudicar os seus legítimos direitos .
Em face deste requerimento foi proferido o seguinte despacho de indeferimento: “ A situação invocada no requerimento inicial não preenche nenhuma das situações previstas no art 311º do cpc. De facto, o incidente de intervenção principal espontânea apenas é estabelecido em situações de litisconsórcio, necessário ou voluntário nos termos dos arts 32º, 33º e 34º ex vi artº 311º do cpc.
O que a requerente invoca é que tem um interesse paralelo ao do autor em propor uma acção com o mesmo objecto contra a mesma ré. Essa situação na verdade não é de litisconsórcio mas sim de eventual interesse numa coligação de acções (…) Só que essa finalidade não está compreendida entre os fins (…)” Deste despacho a requerente M, interpôs recurso de apelação no qual lavrou as conclusões que seguem: 1– No litisconsórcio...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO