Acórdão nº 20778/16.9T8LSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: G, propôs a presente ação declarativa contra M. pedindo a declaração de nulidade ou a anulação da permuta celebrada por escritura pública de 13.08.2015, de um direito de uso e habitação de um seu apartamento, num prédio com mais de 40 anos, e sem qualquer obra de conservação ou de beneficiação por um conjunto de sete prédios, que representam o património em bens imóveis de sua irmã C, estes, num valor muito superior já que os mesmos foram licitados no processo de inventário em que vieram a ser adjudicados àquela por 1.104.969,16 euros.

Que a referida C desde 2012 que tinha comportamentos aditivos ligados ao consumo de bebidas causadoras de efeitos de dormência pensamentos suicidas o que levou a que a mesma fosse seguida em psiquiatria tendo vindo a falecer dois meses depois de ter realizado o negócio.

Que, nenhuma das outorgantes quis efectivamente realizar a permuta, antes, esta destinou-se por acordo de ambas, a proteger os bens da falecida C dos credores, uma vez que, esta entretanto se tinha tornado devedora de elevadas quantias a terceiros, sendo por isso, permuta simulada.

Invoca, a sua qualidade de herdeiro testamentário da C que morreu sem herdeiros legítimos e o prejuízo que lhe advém da manutenção da permuta.

Posteriormente, veio a recorrente, M, deduzir incidente de intervenção espontânea activa declarando fazer seus os articulados do autor com fundamento em ter um interesse idêntico ao do autor por ser credora da falecida C e pelo facto de a permuta ter sido efectuada com o objectivo de prejudicar os seus legítimos direitos .

Em face deste requerimento foi proferido o seguinte despacho de indeferimento: “ A situação invocada no requerimento inicial não preenche nenhuma das situações previstas no art 311º do cpc. De facto, o incidente de intervenção principal espontânea apenas é estabelecido em situações de litisconsórcio, necessário ou voluntário nos termos dos arts 32º, 33º e 34º ex vi artº 311º do cpc.

O que a requerente invoca é que tem um interesse paralelo ao do autor em propor uma acção com o mesmo objecto contra a mesma ré. Essa situação na verdade não é de litisconsórcio mas sim de eventual interesse numa coligação de acções (…) Só que essa finalidade não está compreendida entre os fins (…)” Deste despacho a requerente M, interpôs recurso de apelação no qual lavrou as conclusões que seguem: 1– No litisconsórcio...

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