Acórdão nº 991/13.1TVPRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: M. P., Ld.ª com sede na Travessa ……..Vila Nova da Rainha, Portugal, apresentou, em 19/12/2013, requerimento de injunção europeu (posteriormente tramitado como ação declarativa de condenação com processo comum) contra I.

— Industrial de Acabados, S.A.

, com sede em ….., Espanha, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €24.002,16, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de €1077,79 e de €306,00 de taxa de justiça.

Em suma, alegou que prestou à ré serviços de decapagem e pintura no barco H33 em Saint Nazaraire, França, tendo a ré procedido apenas parcialmente ao pagamento do preço acordado, estando em dívida o remanescente peticionado.

Mais alegou que à data do cumprimento da obrigação (pagamento), a autora tinha sede no Carregado, área da Instância Local de Alenquer, lugar do cumprimento, por falta de estipulação em contrário pelas partes.

A ré deduziu oposição, excecionando a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da ação, defendendo que, por o seu domicílio se situar em Espanha e a obra ter sido executada em França, seriam os tribunais destes Estados os competentes, à luz do disposto no art. 5.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22 de dezembro de 2000.

A autora pronunciou-se pugnando pela competência internacional dos tribunais portugueses.

Foi proferido o despacho em 02/10/2015 (fls. 69-70v) que decidiu do seguinte modo: “(…) declaro o Juiz 1 da Secção Cível da Instância Local de Alenquer do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte internacionalmente incompetente para conhecer da ação e, em consequência, absolvo a ré da instância, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.° 1, 3.°, 5.°, n..°s 1, als. a) e b), do Reg. (CE) n.° 44/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de dezembro de 2000, e 99.°, n.°1, 278.°, n.°1, alínea a), 576.°, n..°s 1 e 2 e 577.°, alínea a), do CPC/2013.” Inconformada, apelou a autora, apresentando as conclusões de recurso infra transcritas, concluindo pela revogação o despacho recorrido e sua substituição por outro que declare competente internacionalmente o tribunal onde corre termos a ação.

Não foi apresentada resposta pela apelada.

Conclusões da apelação: 1.Vem o presente recurso interposto da Douta sentença com a referência 125198524 que julgou o Juiz 1 da Secção Civil da instância Local de Alenquer do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte internacionalmente incompetente para conhecer da acção e consequentemente absolveu a R. da instância.

  1. Não podendo a recorrente concordar com tal sentença, nomeadamente com a sentença que proferiu a absolvição da instância da R., já que, a seu ver, ela enferma de vários vícios, no que toca à aplicação do direito.

  2. Vem o recorrente impugnar a decisão proferida pelo tribunal "a quo", no que respeita à matéria de direito e à aplicação da lei processual, designadamente, quando faz errada aplicação do direito violando a lei substantiva e processual.

  3. Entendeu a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" que o lugar onde deveria ter sido efectuado o pagamento do preço (única prestação em falta — pois o Recorrente cumpriu a sua prestação), isto é o lugar onde deveria ter sido efectuada a prestação devida pela Recorrida à Recorrente, Portugal, não tem relevância para a determinação do Tribunal competente.

  4. A questão da competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa. Nesta matéria, o que está em causa é verificar os limites da jurisdição do Estado Português; definir sobre se, relativamente àquela acção concreta, os tribunais portugueses, no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, assumem o direito e se impõe o dever de exercitar a função jurisdicional (Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil”, 1993 (reimpressão), página 92).

  5. Deste modo, a competência internacional dos tribunais portugueses é a competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecerem de situações que, apesar de possuírem, na perspectiva do ordenamento português, uma relação com ordens jurídicas estrangeiras, apresenta, igualmente uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa.

  6. Nos termos do disposto no art. 8º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), "As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático".

  7. O artº 59.º, do CPC, estatui que "Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94. º." 9.Por sua vez o Regulamento (CE) 44/2001, de 22/12, vem no artigo 3º, n.º 2, estatuir que contra as regras de competência da normação desse Regulamento não podem ser invocadas as regras de competência nacionais constantes no anexo I.

  8. Por sua vez resulta do anexo I do citado regulamento da CE que não pode ser invocada contra a parte demandada aqui Recorrida apenas as disposições constantes no artigo 65.º n.º 1 al. b) do C.P.C. e apenas em determinadas circunstância, nomeadamente refere o anexo I do citado regulamento da CE que: "(…) em Portugal: artigo 65.º, n.º 1 (, alínea b), do Código de Processo Civil, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, a agência, filial ou delegação (se localizada em Portugal), sempre que a administração central (se localizada num Estado terceiro) seja a parte requerida, e artigo 10.º do Código de Processo do Trabalho, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar do domicílio do requerente nos processos referentes a contratos de trabalho instaurados pelo empregado contra o empregador, (…)” 11.Ora por efeitos da revogação do Código de Processo Civil e a entrada em vigor de um novo C.P.C. o citado artigo 65.º n.º 1 al. b) parece corresponder actualmente ao artigo 62.º n.º 1 al. a) do C.P.C., mas ainda assim, como já se referiu a limitação proferida no citado artigo 65 n.º 1 al. b) (actual 62.º n.º 1 al. a)) só terá aplicabilidade quando "sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, a agência, filial ou delegação (se localizada em Portugal), sempre que a administração central (se localizada num Estado terceiro) seja a parte requerida (…)" 12.O que não é claramente o caso, já que o facto invocado para interposição da presente acção em Portugal é o facto do lugar do cumprimento da obrigação (pagamento) ser em Portugal.

  9. Assim face ao supra exposto resulta claro que pode o aqui Recorrente invocar, e os Tribunais Portugueses podem considerar-se internacionalmente competentes quando se verifique qualquer um dos factores previstos no artigo 62.º do C.P.C. al. a) a c).

  10. Na doutrina e na jurisprudência, predomina o entendimento de que a competência do tribunal se determina, mais do que a partir da prova dos factos alegados e do seu efeito jurídico, em função do modo como o autor estruturou o seu pedido e a respectiva causa de pedir.

  11. Ora no seu articulado o recorrente invoca claramente, que "(…) a Requerente à data do cumprimento da obrigação (pagamento) em 15/05/2013 tinha a sua sede na Rua ... Monteiro n.º ..., Loja..., C..., Alenquer, pelo que à referida data (15/05/2013), por falta de estipulação em contrário, o pagamento deveria ser efectuado no lugar do domicilio da Requerente (credora), que face ao supra invocado seria na localidade do C..., concelho de Alenquer." 16.Assim dispõe o artigo 62.º al. a) e b) do C.P.C. que: "Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; e "Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;" 17.

    Por sua vez o regime legal, aqui obrigatoriamente aplicável, nos termos do art. 71.º n.º 1 do C.P.C. diz que " A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações&. e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no lugar do domicilio do réu, podendo o credor, optar pelo lugar em que a obrigação devia ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva…" (sublinhado nosso) 18.

    De tal decorre, como princípio geral, que a acção deve ser proposta no domicílio do réu, mas não estando em causa a localização na área metropolitana...

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