Acórdão nº 171/13.6SFLSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelSIM
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: No Processo n.º 171/13.6SFLSB da Instância Local - Secção Criminal (Juiz...) de Lisboa da Comarca de Lisboa, por despacho de 18-11-2015 (cfr. fls. 16 a 19), no que agora interessa, foi decidido: «… A condenada requer a não transcrição da sentença, nos termos do art.° 13°, n.° 1, da Lei n.° 37/2015, de 5 de Maio.

O Ministério Público declarou nada ter a opor ao deferimento do pedido, entendendo que a pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada à condenada, é susceptível de decisão de não transcrição.

Cumpre apreciar.

Dispõe o art.º 13°, n.° 1, da citada Lei que «Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º».

Recorde-se que a requerente foi condenada numa pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita ao cumprimento de determinado dever. Foi ainda condenada numa pena de multa por 130 dias.

A questão que se coloca, em primeiro lugar, é a de saber que o termo «pena não privativa da liberdade» usado no aludido preceito abarca no seu âmbito de aplicação as penas principais de prisão, quando substituídas por penas substitutivas, designadamente por prisão suspensa na sua execução.

A questão não tem merecido uma resposta unânime da jurisprudência nacional.

O Ministério Público indica arestos que decidiram no sentido de que uma pena de prisão suspensa é ainda uma «pena não privativa da liberdade» para este efeito.

Em sentido oposto podemos indicar o Ac. TRL 23-02-2011[1] e outros[2].

Embora todos estes arestos tenham sido proferidos no âmbito de vigência da Lei n.° 59/98, de 18 de Agosto, cremos que os argumentos esgrimidos são inteiramente transponíveis para a nova legislação.

Salvo o devido respeito por entendimento diverso, cremos que a razão está com quem defende que o conceito de «pena não privativa da liberdade» se refere à pena principal, não abrangendo qualquer pena de substituição aplicada em vez da prisão efectiva.

Deve começar por dizer-se que a transcrição das condenações no registo criminal constitui a regra no nosso ordenamento jurídico, visando permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas, como resulta do n.° 1 do art.° 2o da Lei n.° 37/2015, de 5 de Maio.

Como se depreende do disposto no art.° 10°, n.ºs 5 e 6, do mesmo diploma, os certificados do registo criminal podem ser requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou actividade em Portugal. Nesse caso, apenas contêm as menções elencadas nas alíneas a) a c) do n.° 5, ou seja, menções muito restritas e nas quais não se incluem a generalidade das condenações.

Apenas nos casos de certificados do registo criminal que sejam requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou actividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, é que contém a informação completa - n.° 6 do art.° 10° do citado diploma.

A aplicação de uma pena de prisão superior a um ano, ainda que suspensa na sua execução, constitui uma reacção pena grave, que pressupõe um comportamento gravemente lesivo dos bens jurídicos protegidos penalmente, que já são apenas os estruturantes de uma determinada comunidade. Parece, pois, legítimo que o acesso a uma profissão em que legalmente se exija a ausência de condenações ou especiais exigências de idoneidade ou probidade, não seja concretizada sem que o empregador esteja de posse da informação que o candidato foi condenado numa pena de prisão superior a um ano, ainda que suspensa na sua execução ou substituída por trabalho a favor da comunidade.

Note-se ainda que, como se sublinha no citado Ac. TRL 23-02-2011, «E isto não pode ser questionado pelo facto de a pena de substituição em causa, como aliás qualquer outra dessa natureza, ser uma pena autónoma, pois que sendo-o, é verdade, está sempre dependente da pena principal, podendo a execução desta ter lugar a qualquer momento, verificados que se mostrem...

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