Acórdão nº 8330/05.9TBOER-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: O Tribunal de Instância Central, 2ª Secção de Execução (Oeiras) da Comarca de Lisboa Oeste julgou procedente a oposição à penhora e extinta a execução deduzida por C. .S.C. Aluguer de Veículos sem Condutor, Lda. (exequente, recorrente) contra A. P. G., para pagamento da quantia de € 6.997,21. Considerou prescrita a livrança dada como título executivo.

A exequente recorreu, pedindo a revogação da sentença.

Cumpre decidir se é ou não procedente a excepção de prescrição da livrança.

Fundamentos.

Factos.

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: 1)Em 20/06/2005, o exequente deu entrada de requerimento executivo contra o executado A. P. G. e outros, para pagamento da quantia de €6.997,21 e indicando como título executivo uma livrança com data de emissão de 21/03/2002, data de vencimento de 09/05/2005 e com o aval do aqui oponente, tudo conforme documentos de fls. 2 a 10 dos autos de execução que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

2)O oponente foi citado no âmbito da execução apensa em 31/01/2014.

3)Na execução apensa foram praticados os actos que constam documentados no processo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente: aceitação da nomeação pelo Sr. Solicitador de Execução em 22/06/2005; consulta ao registo informático de execuções em 25/08/2006; pesquisas sobre a existência de bens em 09/10/2006; junção de relatório nos termos do artigo 837, nº 2 do CPC e novas pesquisas de bens, após solicitação efectuada pelo tribunal, o Sr. Solicitador de Execução em 27/12/2010.

Análise jurídica.

Considerações do Tribunal recorrido.

O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações: O executado alegou a prescrição da livrança.

Decorre do disposto no art. 70, I da LULL, por aplicação do art. 77 do mesmo diploma que.

“Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.

Ora, a livrança em causa tem aposta a data de vencimento a 09/05/2005. A execução foi intentada a 20/06/2005. Assim sendo, o prazo de três anos ainda estava a decorrer.

No caso concreto, importa atentar na disciplina constante do artigo 323, nºs 1 e 2 do Código Civil sobre a interrupção da prescrição.

Conforme se refere no Ac. de 1987.05.20 do STJ, em BMJ 367, p. 483: “Para que se verifique a interrupção da prescrição a lei não exige uma diligência excepcional, pedindo apenas duas coisas: requerimento da citação antes do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efectue dentro desse período, que não lhe seja imputável a causa dessa demora”.

No caso, concreto, importa assim verificar se a falta de citação é imputável ao exequente.

Como se retira dos autos de execução, após a entrada do requerimento executivo em 20/06/2005 foram praticados os seguintes actos antes de decorrido o prazo de três anos: aceitação da nomeação pelo Sr. Solicitador de Execução em 22/06/2005; consulta ao registo informático de execuções em 25/08/2006; pesquisas sobre a existência de bens em 09/10/2006 e, após tais actos a instância executiva esteve completamente parada até à data de 27/12/2010, data em que após solicitação efectuada pelo tribunal, o Sr. Solicitador de Execução juntou relatório nos termos do artigo 837, nº 2 do CPC e realizou novas pesquisas de bens penhoráveis.

Assim, temos que de 09/10/2006 até 27/12/2010 (mais de 4 anos) a instância executiva esteve parada sem qualquer impulso processual por parte do exequente.

Note-se que mesmo a citação havendo de ser realizada após penhora, a actuação activa na procura de bens penhoráveis e, consequente impulso dos autos, cabe ao exequente, o qual, in casu, apenas em 29/05/2013 faz requerimento ao processo no sentido de serem efectuadas pesquisas...

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