Acórdão nº 47718/15.0YIPRT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Intentou I. J., IJDF, requerimento de injunção contra Leonor W. Y. dos B.

, por referência a um contrato de mútuo realizado com a requerida.

A requerida Leonor W. Y. dos B.

apresentou oposição, através de articulado entrado em juízo em 27 de Abril de 2015.

No respectivo artigo 37º, alegou: “ A opoente requereu junto da Segurança Social em 15 de Abril de 2015 apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; protesta juntar decisão quando dela for notificada”.

Através de requerimento entrado em juízo em 16 de Maio de 2015 a requerida salientou haver alegado no artigo 37º da oposição que requereu na Segurança Social em 15 de Abril de 2015 apoio judiciário na modalidade de taxa de justiça e demais encargos com o processo, protestando juntar decisão quando dela for notificada (cfr. fls. 9 a 10).

Em 26 de Maio de 2015, foi proferido o seguinte despacho:“ Notifique a Ré para, no prazo de 10 dias, proceder à junção do comprovativo do pedido de protecção jurídica formulado junto da Segurança Social” ( cfr. fls. 11).

Veio a requerida, através de requerimento entrado em juízo em 1 de Junho de 2015, referir: “ 1 – A Ré requereu junto da Segurança Social e 15 de Abril de 2015 apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como consta do recibo emitido por aquele instituto em 15 de Abril de 2015. 2 – O Instituto da Segurança Social não se pronunciou, nem proferiu decisão no prazo de trinta dias como manda o disposto no nº 2 do artigo 25 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, considerando-se, por isso, tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário na modalidade requerida. “ (cfr. fls. 12 a 13).

Juntou cópia do recibo de entrega de documentos, conforme fls. 13.

Em 15 de Junho de 2015, foi proferido o seguinte despacho :”Notifique-se a Ré para dar cabal cumprimento ao despacho antecedente, juntando o comprovativo do requerimento formulado, com o carimbo de entrada/entrega” ( cfr. fls 14) .

Veio a requerida, através de requerimento entrado em juízo em 26 de Junho de 2015, referir: “ 1 – O Instituto da Segurança Social C. Dist. de Lisboa, Queluz, na data da entrega do requerimento do apoio judiciário apenas entregou à requerente o recibo datado de 15 de Abril de 2015, já junto aos autos e não, também, cópia de requerimento depois de carimbo de recepção aposto.

2 – Pelos seus próprios meios, a requerente do apoio judiciário não tem possibilidades de adquirir cópia do requerimento.

3 – Requerer, por isso, a V. Excia se digne mandar notificar o Instituto de Segurança Social para juntar aos autos cópia do requerimento para o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo entregue pela requerente em 15 de Abril de 2015 no C. Dist. Lisboa Queluz .“ (cfr. fls. 15 a 16).

Encontra-se junta a fls. 18 a 19 e 23, informação prestada pelo Instituto de Segurança Social, datada de 9 de Novembro de 2015, de que o pedido de apoio judiciário em causa havia sido “indeferido por falta de resposta”.

Em 23 de Novembro de 2015, foi proferido o seguinte despacho: “ Em face do indeferimento do pedido de apoio judiciário e do não pagamento pela Ré, depois disso, da pertinente taxa de justiça, dê cumprimento ao nº 3 do artigo 570º do Código de Processo Civil” (cfr. fls. 24).

Veio a requerida, através de requerimento entrado em juízo em 8 de Dezembro de 2015, referir: “1– No dia 15 de Abril de 2015 a Ré requereu junto da Segurança Social Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de Taxa de Justiça e demais encargos com o processo.

2– No...

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