Acórdão nº 934/14.5TVLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução26 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa .

I–RELATÓRIO: Intentou WZX Renting (Portugal), Lda. providência cautelar não especificada contra M.-Energias Solares, Unipessoal, Lda.

Essencialmente alegou: Celebrou com a requerida um contrato de aluguer operacional que teve por objecto a viatura automóvel marca WZX X1 E84 20d, com a matrícula 56-..-16.

A requerida deixou de pagar os respectivos alugueres desde Dezembro de 2013 e não procedeu à devolução da viatura que se mantém em seu poder.

Conclui pedindo a imediata apreensão do veículo automóvel identificado.

Produzida prova, foi a providência julgada procedente e ordenada a imediata apreensão da viatura, por decisão datada de 16 de Junho de 2014.

Foram desenvolvidas diversas e aturadas diligências com vista à apreensão do veículo a qual, até ao momento, não se concretizou.

Nos autos principais, de que a providência é dependente, foi proferida sentença, datada de 30 de Outubro de 2015, julgando procedente o pedido formulado pelo A.

Em 24 de Fevereiro de 2016, enquanto continuavam a decorrer diligências com vista à apreensão do veículo identificado, foi proferido o seguinte despacho: “ Carácter instrumental e provisório da providência cautelar Qualquer «providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre caminho para a providência final».

Não é, por isso, «um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material Portanto a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1983, 3ª edição, 623).

Esta ideia conservatória ou antecipatória resulta nomeadamente do art. 362º, nº 1 do C.p.C. (antes, art. 381º, nº 1), onde se lê que «sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado»; ou do art. 364º, nº 1 do mesmo diploma (antes, art. 383º, nº 1), onde se lê que «o procedimento cautelar é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva».

De resto, é mesmo esta preocupação que justifica a emissão duma providência provisória, destinada a antecipar providência definitiva.

Com efeito, «o que justifica este fenómeno jurisdicional é o chamado periculum in mora (…). Há casos em que a formação da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere julgamento definitivo» (ibidem).

Por outras palavras, qualquer processo cautelar destina-se a remover o periculum in mora, «isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito um processo (o processo principal)», isto é, «o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de percorrer até à decisão definitiva, para se dar satisfação à necessidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julgamento final ofereça garantias de ponderação e acerto».

Logo, «uma vez que o processo cautelar nasce para ser posto ao serviço dum processo principal, a fim de dar ensejo a que este processo siga o seu curso normal sem o risco da decisão final chegar tarde e ser, por isso, ineficaz, vê-se claramente que a função do processo cautelar é nitidamente instrumental; o processo cautelar é um instrumento apto a assegurar o pleno rendimento do processo definitivo ou principal. Não satisfaz, por isso mesmo, o interesse da justiça; não resolve definitivamente o litígio; limita-se a preparar o terreno, a tomar precauções para que o processo possa realizar completamente o seu fim» (Alberto dos Reis, B.M.J. nº 3, p. 31 a 34).

Também a jurisprudência tem reconhecido que as providências cautelares não constituem meio adequado para se criarem e definirem direitos; visam tão só acautelar e proteger os que já existem (Ac. do S.T.J. de 21.04.1953, R.L.J., 86, p. 111). A não ser assim, a providência substituir-se-ia à acção adequada para obter tal efeito (Ac. do S.T.J., de 14.06.1957, B.M.J. nº 68, p. 542).

Extinção da providência cautelar (por efeito da procedência da acção principal) Mas, se com as providências cautelares se visa salvaguardar a eficácia da futura decisão - supostamente - favorável ao requerente, então, sendo a acção definitiva julgada procedente, «a providência mantém-se ou transforma-se por força da decisão proferida na acção principal», cessando os seus efeitos para dar lugar aos da decisão definitiva (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1983, 3ª edição, 639).

Por outras palavras, em tal hipótese, cessam normalmente os efeitos da providência, porque ficam substituídos pelos do julgamento definitivo, desaparecendo a necessidade da medida que visava acautelar o direito a fazer valer, ou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT