Acórdão nº 3300/14.9TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução26 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: 1.

Nos autos com o NUIPC 3300/14.9TDLSB, da Comarca de Lisboa – Lisboa - Instância ... – ... Secção de Instrução Criminal – J..., foi proferido despacho pela Mmª JIC, aos 09/11/2015, que decidiu nada ter a ordenar quanto ao pedido de reabertura do Inquérito efectuado pela assistente M.L....

  1. A assistente não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): A.Por despacho do magistrado do ministério público junto do DIAP de Lisboa foi determinado o arquivamento do processo de inquérito.

    B.A assistente requereu a abertura da instrução que viria ser rejeitada por inadmissibilidade legal, rejeição essa que não constitui caso julgado formal da causa.

    C.A assistente veio ao abrigo do disposto no artigo 279º do Código de Processo Penal requerer a reabertura do inquérito, o que poderá fazer a todo o tempo, pelo menos até ao decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal, como aliás resulta do acórdão de 6 de Maio de 2004 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 04P1132.

    D.A reabertura de inquérito foi dirigida ao titular da ação penal na área territorial em causa, o magistrado do ministério público do DIAP de Lisboa.

    E.Atento o disposto no artigo 73º do Estatuto do Ministério Público, a ação penal neste caso cabe ao DIAP de Lisboa, F.Cabe a um magistrado do DIAP de Lisboa a pronuncia acerca do requerimento da assistente para reabertura de inquérito, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 279º do Código de Processo Penal, proferindo despacho em que defere ou recusa a reabertura do inquérito apoiado na direção do processo de inquérito e da ação penal que por Lei lhe estão conferidos.

    G.A folhas 238 do processo o magistrado do ministério público que se pronuncia sobre o requerimento é o procurador do ministério público junto da 1ª Seção de Instrução Criminal da comarca de Lisboa, atenta a folha timbrada onde é proferida a promoção com a referência n.º 336092182.

    H.Esta pronúncia é feita em clara violação das regras de competência estabelecidas no artigo 73º do Estatuto do Ministério público estabelecido pela Lei 2/1990 de 20 de Janeiro e com última alteração conhecida promovida pela Lei 9/2011 de 12 de Abril, uma vez que teria de ser um magistrado junto do DIAP de Lisboa a proferir a decisão.

    I.O magistrado do ministério público junto desse " tribunal" não tem competência, para se pronunciar sobre o requerimento da assistente, mas mesmo que tal possibilidade tal fosse admissível, o magistrado em questão deveria ter determinado a reabertura do inquérito ou a sua não reabertura.

    J.O que consta da pronúncia do magistrado do ministério público a folhas 238 do processo é uma promoção de indeferimento do requerido.

    K.O recorrido nada deveria determinar acerca da questão por estar impedido, uma vez que somente para dirigir a instrução pode intervir e o processo não se encontra nessa fase, como melhor resulta dos...

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