Acórdão nº 689/14.3YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO MARKETING, LDA., com sede na Rua ……, intentou, em 09.05.2014, contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, com sede na Rua ……, AUTO, LDA., com sede na Rua ……., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, através da qual pede a condenação solidária das Rés no pagamento: a. da quantia de € 15.500,00, referente ao valor do salvado do veículo m ...; b. da quantia de € 3.061,57, a título de juros de mora vencidos, desde a data em que a autora autorizou a ré AUTO a levantar o veículo, até à data da propositura da acção (09.05.2014); c. de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma: 1. Em 22-10-2010, celebrou com o Barclays Bank, PLC um contrato de locação financeira mobiliária que teve por objecto o veículo de matrícula....

  1. Em cumprimento do acordado no âmbito do referido contrato a Autora, através do Barclays Bank, PLC, celebrou com a 1ª ré, seguradora, um contrato de seguro que veio a ser titulado pela apólice 0045.10.900399, com o capital seguro de € 42.500,00.

  2. Em 16 de Fevereiro de 2011 o veículo objecto do contrato de locação financeira sofreu um sinistro que provocou a perda total do bem.

  3. A 1ª ré, seguradora comunicou à Autora que atendendo à cobertura da apólice o montante da indemnização ascendia à quantia de € 23.795,12 e que ao salvado foi atribuído o valor de € 15.500,00.

  4. Em adição, a 1ª ré, seguradora, comunicou ainda à Autora que na qualidade de proprietária podia dar o destino que entendesse ao veículo e que no caso de pretender proceder à sua comercialização, pelo valor de € 15.500,00, poderia fazê-lo através da 2ª ré, “AUTO.”, entidade que se comprometeu a adquiri-lo pela referida quantia.

  5. A autora informou a 1ª ré, SEGURADORA, e o Barclays Bank, PLC que aceitava o valor de € 15.500,00 atribuído ao salvado e que pretendia cancelar o contrato de leasing.

  6. A 1ª ré, SEGURADORA, emitiu o recibo de indemnização no valor de € 23.795,12, ficando o salvado na posse da autora.

  7. A autora concluiu o negócio de venda do salvado com a 2ª ré, “AUTO”. pelo valor de € 15.500,00. E, face à referida venda, autorizou a “AUTO” a levantar o veículo na oficina onde se encontrava.

  8. Porém, até ao presente, a 2 ré “AUTO” nada pagou à autora por conta da compra do salvado.

    Citadas, as rés apresentaram contestação, em 16.06.2014.

    Alegou, em resumo, a 2ª ré, “AUTO”, que: 1. O veículo de matrícula... é propriedade do Barclays Bank, PLC e que a autora é apenas locatária do mesmo.

  9. A proposta de aquisição do veículo estava dependente da viatura se encontrar no estado em que foi apresentado à ré (só com os danos identificados na peritagem) e da respectiva documentação estar em ordem.

  10. O veículo não se mostrava no estado em que se encontrava aquando da proposta de aquisição e a autora carecia de legitimidade para vender o salvado.

  11. A ré comunicou à autora que não poderia concretizar o negócio dado o salvado ter sofrido depreciação assinalável e a autora aceitou a referida recusa.

    A 2ª ré deduziu ainda reconvenção, alegando que: 1. O veículo... encontra-se desde 20.10.2012, após a frustração do negócio, nas instalações da ré a pedido da autora.

  12. A ré/reconvinte informou a autora que o parqueamento da viatura importaria o pagamento de um valor diário de € 12,00, acrescido de IVA.

  13. A autora/reconvinda, interpelada, não procedeu ao pagamento da quantia reclamada.

    Concluiu a 2ª ré, pugnando pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional, com a condenação da autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 7.248,00.

    Por seu turno, a 1ª ré, SEGURADORA, alegou, em síntese, que 1. Se o negócio de compra e venda do salvado não se concretizou, a 1.ª Ré é alheia a tal processo e não pode ser responsabilizada.

  14. O salvado sempre esteve na posse da autora, pelo que a 1.ª ré não teve qualquer intervenção a este nível.

    Concluiu, defendendo a improcedência da acção, relativamente à ré SEGURADORA, e a sua absolvição dos pedidos formulados pela Autora.

    A autora, notificada da contestação/reconvenção da Ré “AUTO”., apresentou réplica, em 18.09.2014, pugnando pela improcedência da matéria de excepção e da reconvenção formulada. Peticionou ainda a autora a condenação da ré/reconvinte “AUTO”. como litigante de má-fé.

    A ré/reconvinte “AUTO”. respondeu, em 29.09.2014, defendendo a improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela autora.

    Foi levada a efeito a audiência prévia, em 15.01.2015, na qual foi proferido o despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os Temas da Prova, tendo as partes declarado que nenhuma reclamação tinham a fazer.

    Foram apresentados os respectivos meios de prova e levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 23.04.2015 e 03.06.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 16.07.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, decide-se:

    1. Absolver a Ré SEGURADORA do pedido contra si formulado pela Autora MARKETING, LDA.

    2. Condenar a Ré AUTO, LDA. a pagar à Autora MARKETING, LDA. a quantia de € 15.500,00 (quinze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos, desde a data da citação (16.05.2014), e vincendos até efectivo e integral pagamento.

    3. Absolver a Ré AUTO, LDA.

      do remanescente peticionado (juros) pela Autora.

    4. Absolver a Reconvinda MARKETING, LDA. do pedido contra si formulado pela Reconvinte AUTO, LDA.

    5. Não condenar a Ré A AUTO, , LDA. como litigante de má-fé.

      (…) Inconformada com o assim decidido, a 2ª ré, AUTO, LDA, interpôs, em 30.09.2015, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

      São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. O veículo sofreu uma depreciação que impossibilita a satisfação do fim para que seria adquirido; ii. Por essa razão, o veículo não se encontra no estado em que foi apresentado à Recorrente “AUTO”; iii. Na medida em que essa depreciação impossibilita o aproveitamento do veículo, a Recorrente “AUTO” não tem interesse na manutenção do negócio; iv. Sendo que o mesmo foi comunicado à Recorrida Marketing, conforme foi dado como provado no ponto 17 da fundamentação de facto da douta sentença; v. O Tribunal ad quem deve, respeitosamente, dar como provado, alterando o entendimento do Tribunal o quo, que "[a] proposta apresentada pela Ré “AUTO” (e transmitida pela Ré SEGURADORA, à Autora Marketing, Lda.) para aquisição do veículo de matrícula... (pelo valor de € 15.500,00) ficou dependente: a. Da viatura se encontrar no estado em que foi apresentado à Ré (apenas com os danos verificados na peritagem), b. Da documentação da viatura estar em ordem." vi. A concretização do negócio, como é comum na generalidade das relações jurídicas, ficou dependente da condição da viatura se encontrar no estado em que foi apresentado à Recorrida “AUTO”; A autora apresentou contra-alegações, em 17.11.2015, propugnando pela improcedência do recurso interposto pela 2ª ré, e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i. O veículo em apreço não sofreu qualquer depreciação, pelo menos demonstrada e provada, que possa impossibilitar a satisfação do fim para que foi adquirida pela Recorrente à Recorrida; ii. Não demonstrou nem provou a Recorrente que o veículo em apreço não se encontra no estado em que lhe foi apresentado; iii. Não tendo a Recorrente demonstrado nem provado que o veículo em apreço não se encontra no estado em que lhe foi apresentado, age de má-fé e em abuso de direito quando alega o seu desinteresse na manutenção do negócio; iv. Ainda que a Recorrente tenha comunicado à Recorrida que já não pretendia ficar com o salvado, a Recorrida nunca aceitou tal facto, não só mas também porque não aceita o alegado pela Recorrente quanto à alegada depreciação da viatura; v. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não deverá ser objeto de qualquer alteração, porquanto respeita todas as exigências legais; vi. A viatura dos autos foi entregue à Recorrente no exato estado em que lhe foi apresentada, caso contrário nunca a Recorrente a tinha deslocado para as suas instalações sem que a devolvesse e cobrasse todos os custos em que incorreu com o seu transporte de Beja para Braga.

      Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. I. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à...

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