Acórdão nº 689/14.3YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO MARKETING, LDA., com sede na Rua ……, intentou, em 09.05.2014, contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
, com sede na Rua ……, AUTO, LDA., com sede na Rua ……., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, através da qual pede a condenação solidária das Rés no pagamento: a. da quantia de € 15.500,00, referente ao valor do salvado do veículo m ...; b. da quantia de € 3.061,57, a título de juros de mora vencidos, desde a data em que a autora autorizou a ré AUTO a levantar o veículo, até à data da propositura da acção (09.05.2014); c. de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma: 1. Em 22-10-2010, celebrou com o Barclays Bank, PLC um contrato de locação financeira mobiliária que teve por objecto o veículo de matrícula....
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Em cumprimento do acordado no âmbito do referido contrato a Autora, através do Barclays Bank, PLC, celebrou com a 1ª ré, seguradora, um contrato de seguro que veio a ser titulado pela apólice 0045.10.900399, com o capital seguro de € 42.500,00.
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Em 16 de Fevereiro de 2011 o veículo objecto do contrato de locação financeira sofreu um sinistro que provocou a perda total do bem.
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A 1ª ré, seguradora comunicou à Autora que atendendo à cobertura da apólice o montante da indemnização ascendia à quantia de € 23.795,12 e que ao salvado foi atribuído o valor de € 15.500,00.
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Em adição, a 1ª ré, seguradora, comunicou ainda à Autora que na qualidade de proprietária podia dar o destino que entendesse ao veículo e que no caso de pretender proceder à sua comercialização, pelo valor de € 15.500,00, poderia fazê-lo através da 2ª ré, “AUTO.”, entidade que se comprometeu a adquiri-lo pela referida quantia.
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A autora informou a 1ª ré, SEGURADORA, e o Barclays Bank, PLC que aceitava o valor de € 15.500,00 atribuído ao salvado e que pretendia cancelar o contrato de leasing.
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A 1ª ré, SEGURADORA, emitiu o recibo de indemnização no valor de € 23.795,12, ficando o salvado na posse da autora.
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A autora concluiu o negócio de venda do salvado com a 2ª ré, “AUTO”. pelo valor de € 15.500,00. E, face à referida venda, autorizou a “AUTO” a levantar o veículo na oficina onde se encontrava.
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Porém, até ao presente, a 2 ré “AUTO” nada pagou à autora por conta da compra do salvado.
Citadas, as rés apresentaram contestação, em 16.06.2014.
Alegou, em resumo, a 2ª ré, “AUTO”, que: 1. O veículo de matrícula... é propriedade do Barclays Bank, PLC e que a autora é apenas locatária do mesmo.
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A proposta de aquisição do veículo estava dependente da viatura se encontrar no estado em que foi apresentado à ré (só com os danos identificados na peritagem) e da respectiva documentação estar em ordem.
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O veículo não se mostrava no estado em que se encontrava aquando da proposta de aquisição e a autora carecia de legitimidade para vender o salvado.
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A ré comunicou à autora que não poderia concretizar o negócio dado o salvado ter sofrido depreciação assinalável e a autora aceitou a referida recusa.
A 2ª ré deduziu ainda reconvenção, alegando que: 1. O veículo... encontra-se desde 20.10.2012, após a frustração do negócio, nas instalações da ré a pedido da autora.
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A ré/reconvinte informou a autora que o parqueamento da viatura importaria o pagamento de um valor diário de € 12,00, acrescido de IVA.
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A autora/reconvinda, interpelada, não procedeu ao pagamento da quantia reclamada.
Concluiu a 2ª ré, pugnando pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional, com a condenação da autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 7.248,00.
Por seu turno, a 1ª ré, SEGURADORA, alegou, em síntese, que 1. Se o negócio de compra e venda do salvado não se concretizou, a 1.ª Ré é alheia a tal processo e não pode ser responsabilizada.
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O salvado sempre esteve na posse da autora, pelo que a 1.ª ré não teve qualquer intervenção a este nível.
Concluiu, defendendo a improcedência da acção, relativamente à ré SEGURADORA, e a sua absolvição dos pedidos formulados pela Autora.
A autora, notificada da contestação/reconvenção da Ré “AUTO”., apresentou réplica, em 18.09.2014, pugnando pela improcedência da matéria de excepção e da reconvenção formulada. Peticionou ainda a autora a condenação da ré/reconvinte “AUTO”. como litigante de má-fé.
A ré/reconvinte “AUTO”. respondeu, em 29.09.2014, defendendo a improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela autora.
Foi levada a efeito a audiência prévia, em 15.01.2015, na qual foi proferido o despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os Temas da Prova, tendo as partes declarado que nenhuma reclamação tinham a fazer.
Foram apresentados os respectivos meios de prova e levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 23.04.2015 e 03.06.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 16.07.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, decide-se:
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Absolver a Ré SEGURADORA do pedido contra si formulado pela Autora MARKETING, LDA.
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Condenar a Ré AUTO, LDA. a pagar à Autora MARKETING, LDA. a quantia de € 15.500,00 (quinze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos, desde a data da citação (16.05.2014), e vincendos até efectivo e integral pagamento.
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Absolver a Ré AUTO, LDA.
do remanescente peticionado (juros) pela Autora.
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Absolver a Reconvinda MARKETING, LDA. do pedido contra si formulado pela Reconvinte AUTO, LDA.
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Não condenar a Ré A AUTO, , LDA. como litigante de má-fé.
(…) Inconformada com o assim decidido, a 2ª ré, AUTO, LDA, interpôs, em 30.09.2015, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. O veículo sofreu uma depreciação que impossibilita a satisfação do fim para que seria adquirido; ii. Por essa razão, o veículo não se encontra no estado em que foi apresentado à Recorrente “AUTO”; iii. Na medida em que essa depreciação impossibilita o aproveitamento do veículo, a Recorrente “AUTO” não tem interesse na manutenção do negócio; iv. Sendo que o mesmo foi comunicado à Recorrida Marketing, conforme foi dado como provado no ponto 17 da fundamentação de facto da douta sentença; v. O Tribunal ad quem deve, respeitosamente, dar como provado, alterando o entendimento do Tribunal o quo, que "[a] proposta apresentada pela Ré “AUTO” (e transmitida pela Ré SEGURADORA, à Autora Marketing, Lda.) para aquisição do veículo de matrícula... (pelo valor de € 15.500,00) ficou dependente: a. Da viatura se encontrar no estado em que foi apresentado à Ré (apenas com os danos verificados na peritagem), b. Da documentação da viatura estar em ordem." vi. A concretização do negócio, como é comum na generalidade das relações jurídicas, ficou dependente da condição da viatura se encontrar no estado em que foi apresentado à Recorrida “AUTO”; A autora apresentou contra-alegações, em 17.11.2015, propugnando pela improcedência do recurso interposto pela 2ª ré, e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i. O veículo em apreço não sofreu qualquer depreciação, pelo menos demonstrada e provada, que possa impossibilitar a satisfação do fim para que foi adquirida pela Recorrente à Recorrida; ii. Não demonstrou nem provou a Recorrente que o veículo em apreço não se encontra no estado em que lhe foi apresentado; iii. Não tendo a Recorrente demonstrado nem provado que o veículo em apreço não se encontra no estado em que lhe foi apresentado, age de má-fé e em abuso de direito quando alega o seu desinteresse na manutenção do negócio; iv. Ainda que a Recorrente tenha comunicado à Recorrida que já não pretendia ficar com o salvado, a Recorrida nunca aceitou tal facto, não só mas também porque não aceita o alegado pela Recorrente quanto à alegada depreciação da viatura; v. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não deverá ser objeto de qualquer alteração, porquanto respeita todas as exigências legais; vi. A viatura dos autos foi entregue à Recorrente no exato estado em que lhe foi apresentada, caso contrário nunca a Recorrente a tinha deslocado para as suas instalações sem que a devolvesse e cobrasse todos os custos em que incorreu com o seu transporte de Beja para Braga.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. I. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à...
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