Acórdão nº 3124/04.1YXLSB-E.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I - RELATÓRIO MV, AV e JV, intentaram acção de despejo contra I – GESTÃO e ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, UNIPESSOAL, LDA.

, tendo pedido que esta fosse condenada a: a) ver resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes e relativo ao 1.º andar do prédio, lado esquerdo, do prédio urbano sito no nº ... em Lisboa, b) entregá-lo aos AA. livre e devoluto e c) pagar-lhes as rendas vencidas de Março a Julho de 2004, bem como as vincendas posteriores a esse período, até entrega do locado.

Na pendência da causa, os AA. deduziram incidente de despejo imediato, com fundamento no facto da Ré não lhes ter pago, nem depositado, as rendas vencidas na pendência da acção.

Tal incidente foi decidido por despacho de 19 de Fevereiro de 2011, onde se escreveu expressamente: «(…).

Por todo o exposto, defiro o requerido incidente de despejo imediato ao abrigo do disposto no artigo 58 do RAU, e condeno a Ré a Despejar de imediato fracção dos autos, ou seja, o 1º andar do prédio, lado esquerdo do prédio urbano no nº ... em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia e registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 1015, e a entregá-lo aos Autores livre e devoluto, prosseguindo a acção para apreciação do pedido de pagamento das rendas e bem assim do pedido reconvencional deduzido pela Ré.

Custas do incidente pela Ré.

Notifique Oportunamente, conclua os autos para proferir despacho saneador.» A Ré recorreu desta decisão, para este Tribunal da Relação de Lisboa, onde em 12 de Janeiro de 2012 foi proferido acórdão onde se decidiu: «(…).

Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

(…).

» Desse acórdão, recorreu então a Ré para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que aí, por despacho de 05 de Julho de 2012, se decidiu: «(…).

IV - Assim, não conhece do recurso por inadmissibilidade.

(…).

» Reclamou então a Ré de tal decisão, à luz do art.º 688.º do Código de Processo Civil.

Sobre esse seu requerimento recaiu o despacho de 25/10/12, onde se referiu que a Ré não poderia reclamar nos termos do apontado art.º 688.º, apenas poderia reclamar para a conferência, nos termos do art.º 700.º, n.º 3. Convidou-se então a mesma a, querendo, apresentar reclamação para a conferência, o que a Ré veio a fazer.

Sobre tal reclamação, deliberou então o colectivo, nos seguintes termos: «(…).

F – Termos em que se confirma do despacho em crise, desatendendo-se a reclamação.

(…).

» A Ré veio então requerer a Aclaração e Reforma do indicado acórdão, dando azo a novo acórdão, de 18 de Abril de 2013, onde se concluiu: «(…).

IV – O acórdão ora sob reclamação foi claro, nada de obscuro sendo invocado verdadeiramente. O que se passa é que a parte discorda da decisão recorrida, mas isso diz respeito aos fundamentos do recurso quando do que se trata é da admissibilidade deste. Recusada esta, não há que atentar nas hipóteses de procedência ou improcedência.

V – Termos em que se desatende a reclamação.

Custas pela reclamante com 10 Ucs de taxa de justiça.

VI – Com esta argumentação perante uma decisão que é perfeitamente clara e que reitera outra já perfeitamente clara do relator, a parte vem protelando o trânsito em julgado da decisão de não admissibilidade do recurso. Este deu entrada neste Supremo Tribunal em 05/06/2012 e em Março de 2013 ainda inexiste decisão definitiva sobre a inadmissibilidade, tudo em virtude de argumentação que manifestamente não colhe, devendo ser interpretada apenas como dilatória.

Assim, com base no disposto no art.º 720.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (redacção anterior ao Decreto-Lei...

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