Acórdão nº 6248-15.6T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.Nos presentes autos de procedimento especial de despejo a requerida, citada, veio apresentar, dentro do prazo da oposição, comprovativo de requerimento de nomeação de patrono, a 12 de Maio de 2015.

Foi nomeada patrona, tendo esta recebido notificação da nomeação pela AO no dia 18 de Junho, sendo essa a mesma data da nomeação (terá sido notificada via e-mail).

2.

Entretanto, a requerida constituiu mandatário e veio apresentar a sua oposição no dia 9/7, tendo deduzido incidente de justo impedimento e em simultâneo, paga a multa prevista no artigo 139º, nº 5, alínea c) do CPC.

Para fundar o justo impedimento alegou que: -A requerida recebeu da patrona uma carta a convocá-la para o dia 2/7; - a requerida constituiu mandatário a 1/7, mandatário este que tentou contactar com a patrona para que lhe fosse indicada a data em que havia sido nomeada, para feitos de poder controlar o prazo da oposição; - a requerida só recebeu a notificação da OA a 26/6, embora datada de 18/6; - depois de e-mails e sms vários, o mandatário da requerente apenas conseguiu, às 22.40 do dia 6/7 receber uma resposta da patrona que indicou ter recebido a nomeação no dia 18/6 , tendo-lhe dado a conhecer que na véspera, dia 17, tinha falecido o seu marido que foi causa da normal desorientação, dispondo de atestado justitificativo de que estava impedida de exercer o patrocínio; - o mandatário tentou consultar o processo no dia 6/7, mas não conseguiu, assim como não conseguiu redigir a oposição até as 24horas do dia 8/7, daí a sua apresentação apenas a 9/7.

  1. Foi então proferido despacho donde consta: “A 12.05.2015, a requerida juntou comprovativo de requerimento de nomeação de patrono.

    (…) A interrupção do prazo para deduzir oposição (de 15 dias) ocorreu a 12.05.2015. Iniciou-se com a recepção da carta datada de 18.06.2015 (vide fls.272), em que a patrona nomeada foi notificada da sua designação.

    Certo é que, de acordo com o documento de fls.286, verso, a patrona nomeada, em 25.06.2015, já havia sido notificada da nomeação e que, em 2 de Julho, esta patrona foi informada de que a requer ida havia constituído mandatário, cessando assim o seu patrocínio.

    Tendo a notificação ocorrido a 18.06.2015, o prazo de 15 dias terminou no dia 6.07.2015.

    Pelo menos desde 1 de Julho, a requerida e o seu Mandatário sabiam que o prazo se encontrava a correr pelo menos em 25.06.2015, não obstante não saberem desde quando, pelo que não nos parece que saber ao certo quando é que o mesmo se havia iniciado impedisse o Mandatário de apresentar oposição até dia 6.07.2015, acautelando dessa forma que o prazo não decorresse completamente.

    A oposição foi apresentada a 9.07.2015, ou seja, 3 dias depois do termo do prazo, pelo que apenas – inexistindo justo impedimento, conforme se concluiu – mediante o pagamento da multa, que ocorreu, poderia a oposição ser admitida.

    (…) Atento o exposto, julgo não verificado qualquer justo impedimento na apresentação atempada da oposição.

    Admito a oposição apresentada porque se mostra paga a multa prevista no art.º139º, nº5, c) do CPC” 4.Deste despacho recorrem os requerentes, a título principal e a requerida a título subordinado, tendo apresentado alegações, com as conclusões seguintes: 4.1.

    Recurso principal.

    1. -Vem a presente apelação do douto despacho, datado de 28 de Julho de 2015, que admitiu a oposição apresentada pela requerida por se mostrar paga a multa prevista no artigo 139º, nº 5, alínea c) do CPC.

    2. -O douto despacho de que ora se recorre considerou que...

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