Acórdão nº 31511-15.2T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.T... e mulher C..., identificando-se ele como electricista por conta de outrem e ela como desempregada, vieram, nos termos do disposto nos arts. 17º-A e seguintes do CIRE, aprovado pelo D.L. 53/2004, instaurar um Processo Especial de Revitalização alegando, em suma, e no essencial, que se encontram actualmente em situação económica difícil, com sérias dificuldades em cumprir pontualmente algumas das suas obrigações vencidas, sendo-lhes bastante difícil obter crédito ou liquidez que lhes permitam efectuar o pagamento das suas dívidas, mas que ainda assim são susceptíveis de recuperação.

  1. Foi proferido despacho liminar de indeferimento, por se ter entendido injustificado o recurso a processo de revitalização dado os requerentes não serem comerciantes ou empresários, nem exercerem por si mesmos qualquer atividade autónoma e por conta própria.

  2. Os requerentes interpuseram recurso deste despacho alegando, com as seguintes conclusões: I-A Sentença ora recorrida violou as disposições conjugadas dos artigos 17.º- A, n.º 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 1, todos do C.I.R.E.

    II-Sucede que, no presente caso, o Tribunal a quo entendeu não se encontrar justificado o recurso ao Processo Especial de Revitalização, por em causa não estar preenchido o pressuposto subjetivo que se traduz, alegadamente, no facto de o mesmo apenas se poder aplicar a pessoas que exerçam por si atividade económica.

    III-Porém, não podemos anuir com tal decisão.

    IV-Desta feita, não podemos deixar de relevar o facto de a própria lei não fazer qualquer distinção entre devedores comerciantes ou empresários, ou exercendo por si mesmos qualquer atividade autónoma e por conta própria, e os devedores pessoas singulares não empresários.

    V-Desde logo, porque o próprio artigo 17.º - A do C.I.R.E se refere ao "devedor" em sentido lato, pelo que, no seguimento de diversa Doutrina e Jurisprudência defendemos que não tendo o legislador procedido a tal distinção, não deverá por sua vez o aplicador da lei fazê-lo.

    VI-Veja-se a este propósito o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 09/07/2015, proferido no âmbito do processo n.º 1518/14.3T8STR.E1 (Relator Conceição Ferreira): "O regime do PER aplica-se a qualquer devedor seja ele, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos - cfr. artºs 1º, n.º 2, 2º, n.º 1 e artº 17º- A, n.º 1, do CIRE." VII-No mesmo sentido, é pertinente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT