Acórdão nº 1773/07.5PHLRS.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, na ...ª Vara de Competência Mista de L..., o arguido JM....

No final, por acórdão proferido em 19/02/2013, foi condenado, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, na pena única de 6 anos de prisão.

  1. Inconformado, recorreu da decisão, apresentando a motivação com as respectivas conclusões.

  2. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo pela manutenção do acórdão recorrido.

  3. Subidos os autos, neste Tribunal a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso, emitindo parecer no sentido de que o mesmo deve ser rejeitado.

  4. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou resposta ao aludido parecer, na qual defende a tempestividade do recurso, argumentando que, ao prazo peremptório de 30 dias para recorrer, acresce um prazo dilatório de mais 30 dias, por força do art. 245.º, n.º 3, do CPC, aplicável por força dos arts. 4.º e 104.º, n.º 1, do CPP, em virtude de o julgamento ter decorrido à sua revelia e ter sido notificado do acórdão por carta rogatória, em 15/07/2015, na Holanda, país onde reside e trabalha há cerca de cinco anos.

  5. Efectuado o exame preliminar, é de concluir que o recurso foi interposto fora de prazo, sendo por isso de rejeitar, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6 al. b) e 420.º, n.º 1 al. b), do CPP.

*** II–Fundamentação: Conforme já adiantámos supra, o acórdão condenatório de que ora se recorre foi publicado e depositado no dia 19/02/2013.

Apesar de regularmente notificado da data designada para julgamento, o arguido não compareceu à respectiva audiência, a qual decorreu na sua ausência, ao abrigo do disposto no art. 333.º, n.º 1, do CPP. Consequentemente, o prazo para a interposição de recurso, pelo arguido, da decisão final, conta-se a partir da notificação desta e não do respectivo depósito, perante o determinado no n.º 5 da mesma disposição legal.

Foi solicitada a notificação do arguido por carta rogatória dirigida às autoridades judiciais holandesas, tendo o mesmo sido pessoalmente notificado do acórdão condenatório.

A decisão é recorrível e é manifesta a legitimidade do arguido para recorrer de tal decisão, que lhe é desfavorável, bem como o seu interesse em...

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