Acórdão nº 402/14.5TNLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: F... S.A interpôs a presente acção declarativa de condenação contra: R... KG, ambas melhor identificadas nos autos.

Por sentença de fls. 275 a 285 dos autos, foi julgada procedente por provada a excepção dilatória da incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses para conhecer do litígio, por violação das regras da competência internacional estipuladas nos artigos 2º e 5º do Regulamento CE 44/2001 e, consequentemente, foi a Ré absolvida da instância.

Inconformada com a decisão, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, sendo que, no caso em apreço, são três as questões a analisar no âmbito do Recurso, a saber: 2.A questão da (in)competência do Tribunal deve ser analisada tendo em atenção a causa de pedir invocada pela Recorrente, sendo que, no caso em apreço, resulta da p.i. que estamos perante o cumprimento defeituoso de um contrato de transporte efectuado pela Recorrida ao abrigo de quatro Bill of Lading (B/L), emitidos em virtude de uma carta-partida. 3.Tratando-se de um contrato de transporte de mercadorias por mar, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento das acções emergentes desse contrato se o porto de carga se situar em território português ou se o contrato de transporte tiver sido celebrado em Portugal (cfr. art. 30º do Decreto-Lei nº 352/86). 4.Também são internacionalmente competentes para o julgamento das acções emergentes do contrato de fretamento ou subfretamento se o porto de carga se situar em Portugal ou se o contrato de fretamento ou subfretamento tiver sido celebrado em Portugal (cfr. art. 47º do Decreto-Lei nº 191/87).

5.Resulta, igualmente, da alínea b) do artigo 62º do Código de Processo Civil, que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando foi praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram. 6.É certo que o Regulamento (CE) nº 44/2001 aponta, como regra geral, que as partes devem ser demandadas nos tribunais dos respectivos domicílios mas prevê, igualmente, excepções à regra geral, sendo que, de acordo com o seu artigo 5º, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro pode ser demandada noutro Estado-membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deve ser cumprida a obrigação em questão.

7.Conforme consta na p.i., a Recorrida estava obrigada, antes do início da viagem, a preparar e pôr em bom estado o porão do navio onde as mercadorias iriam ser carregadas, para sua recepção, transporte e conservação, sendo que os danos à carga da segurada da Recorrente ocorreram em resultado do estado em que se encontrava o porão do navio, sujo com resíduos de mercadorias (cereais) que tinham sido transportados anteriormente pelo navio. 8.Considerou a Mma. Juiz a quo que o contrato subjacente à matéria em discussão é de fretamento e não de transporte marítimo, sendo que o contrato de fretamento é definido como “… aquele em que uma das partes (fretador) se obriga a disponibilizar um navio, ou parte dele, para fins de navegação marítima, mediante uma retribuição pecuniária denominada frete” (Decreto-Lei nº 191/87, de 29 de Abril). 9.Mas mesmo considerando que estamos perante um contrato de fretamento, é forçoso concluir que o Tribunal Marítimo de Lisboa é competente porquanto a obrigação da Recorrida foi cumprida quando colocou o navio Norderau à disposição da Portucel (segurada da Recorrente) no porto de Aveiro. 10.Acresce que, no âmbito de um contrato de fretamento, o fretador (a Recorrida) estava obrigado a apresentar o navio ao afretador, antes do início da viagem, em boas condições de modo a dar integral cumprimento ao contrato, obrigação essa que a Recorrida não cumpriu.

11.Considera, no entanto, a Recorrente que estamos perante o cumprimento defeituoso de um contrato de transporte efectuado pela Recorrida ao abrigo de quatro Bill of Lading (B/L) emitidos em virtude de uma carta-partida. 12.A este contrato aplica-se a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimentos, vulgarmente designada por Convenção de Bruxelas de 1924 ou por Regras de Haia, que faz parte da ordem jurídica portuguesa, tendo o seu texto sido publicado no Diário do Governo, Iª série, de 20.06.1962. 13.Resulta do artigo 10º da Convenção de Bruxelas de 1924 que as suas disposições aplicam-se a todo o conhecimento criado num dos Estados contratantes e que, se existindo uma carta-partida forem emitidos conhecimentos, ficarão estes sujeitos nos termos da Convenção (cfr. parágrafo 2º do artigo 5º). 14.É certo que o contrato de transporte é um contrato de resultado, cumprindo o transportador a sua obrigação quando entrega a mercadoria transportada no destino, mas também é verdade que, antes de iniciado o transporte, existem obrigações que recaem sobre o transportador. 15.A Recorrida estava obrigada, antes do início da viagem, a preparar e pôr em bom estado o porão do navio onde as mercadorias iriam ser carregadas, para sua recepção, transporte e conservação – alínea c) do nº 1 do artigo 3º da Convenção.

16.Conforme foi referido, os danos à carga da segurada da Recorrente não ocorreram durante a viagem mas em resultado do estado em que se encontrava o porão do navio, sujo com resíduos de mercadorias (cereais) que tinham sido transportados anteriormente pelo navio. 17.Acresce, ainda, que, sem prejuízo do acima exposto, a obrigação que está em discussão nos presentes autos é a obrigação de indemnizar, tal como está configurada pela Recorrente na p.i., pelo que...

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