Acórdão nº 402/14.5TNLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: F... S.A interpôs a presente acção declarativa de condenação contra: R... KG, ambas melhor identificadas nos autos.
Por sentença de fls. 275 a 285 dos autos, foi julgada procedente por provada a excepção dilatória da incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses para conhecer do litígio, por violação das regras da competência internacional estipuladas nos artigos 2º e 5º do Regulamento CE 44/2001 e, consequentemente, foi a Ré absolvida da instância.
Inconformada com a decisão, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, sendo que, no caso em apreço, são três as questões a analisar no âmbito do Recurso, a saber: 2.A questão da (in)competência do Tribunal deve ser analisada tendo em atenção a causa de pedir invocada pela Recorrente, sendo que, no caso em apreço, resulta da p.i. que estamos perante o cumprimento defeituoso de um contrato de transporte efectuado pela Recorrida ao abrigo de quatro Bill of Lading (B/L), emitidos em virtude de uma carta-partida. 3.Tratando-se de um contrato de transporte de mercadorias por mar, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento das acções emergentes desse contrato se o porto de carga se situar em território português ou se o contrato de transporte tiver sido celebrado em Portugal (cfr. art. 30º do Decreto-Lei nº 352/86). 4.Também são internacionalmente competentes para o julgamento das acções emergentes do contrato de fretamento ou subfretamento se o porto de carga se situar em Portugal ou se o contrato de fretamento ou subfretamento tiver sido celebrado em Portugal (cfr. art. 47º do Decreto-Lei nº 191/87).
5.Resulta, igualmente, da alínea b) do artigo 62º do Código de Processo Civil, que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando foi praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram. 6.É certo que o Regulamento (CE) nº 44/2001 aponta, como regra geral, que as partes devem ser demandadas nos tribunais dos respectivos domicílios mas prevê, igualmente, excepções à regra geral, sendo que, de acordo com o seu artigo 5º, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro pode ser demandada noutro Estado-membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deve ser cumprida a obrigação em questão.
7.Conforme consta na p.i., a Recorrida estava obrigada, antes do início da viagem, a preparar e pôr em bom estado o porão do navio onde as mercadorias iriam ser carregadas, para sua recepção, transporte e conservação, sendo que os danos à carga da segurada da Recorrente ocorreram em resultado do estado em que se encontrava o porão do navio, sujo com resíduos de mercadorias (cereais) que tinham sido transportados anteriormente pelo navio. 8.Considerou a Mma. Juiz a quo que o contrato subjacente à matéria em discussão é de fretamento e não de transporte marítimo, sendo que o contrato de fretamento é definido como “… aquele em que uma das partes (fretador) se obriga a disponibilizar um navio, ou parte dele, para fins de navegação marítima, mediante uma retribuição pecuniária denominada frete” (Decreto-Lei nº 191/87, de 29 de Abril). 9.Mas mesmo considerando que estamos perante um contrato de fretamento, é forçoso concluir que o Tribunal Marítimo de Lisboa é competente porquanto a obrigação da Recorrida foi cumprida quando colocou o navio Norderau à disposição da Portucel (segurada da Recorrente) no porto de Aveiro. 10.Acresce que, no âmbito de um contrato de fretamento, o fretador (a Recorrida) estava obrigado a apresentar o navio ao afretador, antes do início da viagem, em boas condições de modo a dar integral cumprimento ao contrato, obrigação essa que a Recorrida não cumpriu.
11.Considera, no entanto, a Recorrente que estamos perante o cumprimento defeituoso de um contrato de transporte efectuado pela Recorrida ao abrigo de quatro Bill of Lading (B/L) emitidos em virtude de uma carta-partida. 12.A este contrato aplica-se a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimentos, vulgarmente designada por Convenção de Bruxelas de 1924 ou por Regras de Haia, que faz parte da ordem jurídica portuguesa, tendo o seu texto sido publicado no Diário do Governo, Iª série, de 20.06.1962. 13.Resulta do artigo 10º da Convenção de Bruxelas de 1924 que as suas disposições aplicam-se a todo o conhecimento criado num dos Estados contratantes e que, se existindo uma carta-partida forem emitidos conhecimentos, ficarão estes sujeitos nos termos da Convenção (cfr. parágrafo 2º do artigo 5º). 14.É certo que o contrato de transporte é um contrato de resultado, cumprindo o transportador a sua obrigação quando entrega a mercadoria transportada no destino, mas também é verdade que, antes de iniciado o transporte, existem obrigações que recaem sobre o transportador. 15.A Recorrida estava obrigada, antes do início da viagem, a preparar e pôr em bom estado o porão do navio onde as mercadorias iriam ser carregadas, para sua recepção, transporte e conservação – alínea c) do nº 1 do artigo 3º da Convenção.
16.Conforme foi referido, os danos à carga da segurada da Recorrente não ocorreram durante a viagem mas em resultado do estado em que se encontrava o porão do navio, sujo com resíduos de mercadorias (cereais) que tinham sido transportados anteriormente pelo navio. 17.Acresce, ainda, que, sem prejuízo do acima exposto, a obrigação que está em discussão nos presentes autos é a obrigação de indemnizar, tal como está configurada pela Recorrente na p.i., pelo que...
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