Acórdão nº 366-13.2TNLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Veio nos presentes autos F... pedir a condenação dos RR A..., M..., R..., J..., C... Lda, A... SA, R... SA, F... SA e A...SA a pagarem-lhe a quantia de € 100.000,00 pelo dano-morte relativamente ao seu falecido pai, € 25.000,00 por danos não patrimoniais sofridos pelo pai do Autor entre a ocorrência do acidente e a morte, € 50.000,00 por danos não patrimoniais sofridos pelo Autor devido à morte do seu pai, € 200.000,00 por danos patrimoniais sofridos pelo Autor até à presente data devido à perda de rendimentos decorrente da morte do seu pai, tudo com acréscimo de juros de mora.

Os RR F..., M..., R..., J... e R..., vieram invocar a ilegitimidade activa, porquanto o Autor pediu a condenação solidária dos Réus no pagamento de indemnização resultante da perda do direito à vida e de danos não patrimoniais do falecido, os quais constituem objecto de sucessão hereditária e só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros. Consequentemente, tendo o Autor proposto a acção desacompanhado da mãe, há a preterição de litisconsórcio necessário, sendo parte ilegítima.

Invocaram ainda os RR, a prescrição do direito indemnizatório reclamado pelo Autor. Para o efeito, alegam, em síntese que, tendo em conta que a data da ocorrência do naufrágio do "Bolama' em 4.12.1991 e ter sido proposta acção pelo Autor e sua mãe a reclamar indemnização contra os RR apenas em 24.11.1997 na 10ª Vara Cível de Lisboa, decorridos cerca de seis anos do sinistro, já prescrevera o direito reclamado, atento o prazo estipulado no art. 498º nº 1 do CC.

De todo o modo, a 10ª Vara Cível de Lisboa declarou-se incompetente em razão da matéria e absolveu os RR da instância. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 31.5.2013.

Assim sendo, a não se entender que em 24.11.1997 o direito já prescrevera, o respectivo prazo interrompeu-se em 30.11.1997, nos termos do art. 323º nº 2 do CC, e começou a correr novo prazo a partir desta última data, ao abrigo do art. 327º nº 2 do CC.

Donde, desde 30.11.1997 a 4.7.2013, quando deu entrada a nova acção, decorreram mais de três anos.

Por outro lado, não pode o Autor beneficiar do preceituado no art. 327 nº 3 do CC, por virtude da absolvição da instância ser imputável ao Autor ao ter proposto a acção nas Varas Cíveis, sem considerar o art. 70 nº 1 a) da LOTJ na redacção então vigente.

Em resposta à excepção de ilegitimidade, o Autor pronunciou-se pelo improcedência da excepção, argumentando litigar em nome próprio para fazer valer os seus direitos.

Em resposta à excepção de prescrição, o Autor aduziu que, inicialmente, deduziu pedido de indemnização cível no processo crime. Mais tarde, instaurou acção na 1ª Vara Cível. tendo os RR sido citados em ambos. Quando o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a absolvição da instância, o Autor interpôs a presente acção. A criação do Tribunal Marítimo coincidiu com o final do processo-crime e o desenvolvimento da acção cível, não existindo então jurisprudência sobre as normas definidoras deste Tribunal. Pelo que não faz sentido afastar a aplicação do art. 327 nº 3 do CC. Foi proferida decisão julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário, no tocante aos pedidos relativos ao dano-morte e danos não patrimoniais do falecido, absolvendo os RR da instância relativamente a tais pedidos. Quanto à excepção de prescrição, foi a mesma julgada procedente e os RR absolvidos do pedido.

Foram dados como assentes os seguintes factos: A)Em 4.12.1991, ocorreu o naufrágio e afundamento do navio “Bolama” com trinta pessoas a bordo, incluindo o pai do Autor; B)Em 14.11.1995, o ora Autor deduziu pedido de indemnização cível no Processo Crime nº 3583/91 que correu termos no 4º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa; C)Em 23.8.1996, foi preferida decisão instrutória no processo crime supra citado, arquivando-o; D)Em 24.11.1997, o Autor interpôs contra os Réus acção indemnizatória na 10ª Vara Cível de Lisboa, a qual correu termos sob o nº 19931/97; E)Os Réus foram citados em ambos os processos; F)Por sentença datada de 16.1.2013, proferida neste processo, foi declarada a incompetência em razão da matéria do Tribunal Cível de Lisboa e absolvidos os Réus da instância; G)Por acórdão de 14.5.2013, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da 1ª instância; H)Em 28.6.2013, o Autor propôs a presente acção.

Inconformado recorre o Autor concluindo que: -A Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do direito, porque em lugar das normas dos arts. 2024º e 2.091º, nº 1 do CC e do art. 33º, nº 1 do CPC, deveriam ter sido aplicadas as...

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