Acórdão nº 36/13.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: I-AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, BB, SA.
II-PEDIU: -Ser reconhecida à autora a qualidade de beneficiária legal do sinistrado; a condenação da ré a pagar-lhe: -A condenação da ré a pagar-lhe € 1.773,91 a título de pensão anual e vitalícia, com início a 1/1/2013 até perfazer a idade de reforma por velhice; -A condenação da ré a pagar-lhe € 2.766,84 a título de subsídio por morte; -A condenação da ré a pagar-lhe € 7,20 por deslocações a tribunal.
-Juros de mora sobre as referidas quantias, desde a data de vencimento até integral pagamento.
III-ALEGOU, em síntese, que: -Vivia em união de facto com CC que faleceu a 31 de Dezembro de 2013, no estado de casado com DD, vítima de um acidente de trabalho/acidente de viação quando trabalhava para “EE, Lda, auferindo a retribuição bruta anual de € 11.826,08; -À data do acidente a responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a ré seguradora.
IV-A ré foi citada e CONTESTOU, dizendo, no essencial, que: -A autora não beneficia da qualidade jurídica inerente à união de facto, uma vez que o sinistrado faleceu no estado de casado no DD.
DD deduziu incidente de Oposição Espontânea, dizendo, em resumo que: -É a beneficiária exclusiva do sinistrado; -A autora não goza do estatuto de união de facto porque o sinistrado, à data do falecimento era casado com a Oponente.
V-Foi proferido despacho saneador e elaborou-se matéria de Facto Assente e Base Instrutória.
O processo seguiu os termos e foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “IV- Decisão: O Tribunal, considerando a acção procedente porque provada decide: a)Reconhecer à Autora AA a qualidade de co-beneficiária legal do falecido CC; b)Determinar à seguradora que pague, a cada uma das co-beneficiárias, 50% dos valores legalmente devidos a título de pensão e subsídio por morte, sendo devidos a cada uma delas 1.773, 91 € (desde 01.01.2013) e 2.766, 84 €, respectivamente; c)Condenar ainda a seguradora a pagar, sobre as quantias em dívida, os juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde o vencimento até integral e efectivo pagamento.
d) Absolver a seguradora do pedido de condenação nas despesas de deslocação ao Tribunal.
*** Custas a cargo da Ré seguradora.
Valor: 20.741, 97 €.
Registe e Notifique.
” Dessa sentença, a Oponente DD interpôs recurso de Apelação (fols. 287 a 303), apresentando as seguintes conclusões: (…) A autora contra-alegou (fols. 324 a 335) pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora Geral-Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 353) no sentido da improcedência do recurso.
VII-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1-Em 31.12.2012, CC, quando trabalhava por conta, sob autoridade, direcção e fiscalização de “EE, Ldª”, como vigilante, quando conduzia o motociclo de matrícula (…) e se deslocava na Avª Infante D. Henrique em Lisboa, no cruzamento com a Avª...
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