Acórdão nº 36/13.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I-AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, BB, SA.

II-PEDIU: -Ser reconhecida à autora a qualidade de beneficiária legal do sinistrado; a condenação da ré a pagar-lhe: -A condenação da ré a pagar-lhe € 1.773,91 a título de pensão anual e vitalícia, com início a 1/1/2013 até perfazer a idade de reforma por velhice; -A condenação da ré a pagar-lhe € 2.766,84 a título de subsídio por morte; -A condenação da ré a pagar-lhe € 7,20 por deslocações a tribunal.

-Juros de mora sobre as referidas quantias, desde a data de vencimento até integral pagamento.

III-ALEGOU, em síntese, que: -Vivia em união de facto com CC que faleceu a 31 de Dezembro de 2013, no estado de casado com DD, vítima de um acidente de trabalho/acidente de viação quando trabalhava para “EE, Lda, auferindo a retribuição bruta anual de € 11.826,08; -À data do acidente a responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a ré seguradora.

IV-A ré foi citada e CONTESTOU, dizendo, no essencial, que: -A autora não beneficia da qualidade jurídica inerente à união de facto, uma vez que o sinistrado faleceu no estado de casado no DD.

DD deduziu incidente de Oposição Espontânea, dizendo, em resumo que: -É a beneficiária exclusiva do sinistrado; -A autora não goza do estatuto de união de facto porque o sinistrado, à data do falecimento era casado com a Oponente.

V-Foi proferido despacho saneador e elaborou-se matéria de Facto Assente e Base Instrutória.

O processo seguiu os termos e foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “IV- Decisão: O Tribunal, considerando a acção procedente porque provada decide: a)Reconhecer à Autora AA a qualidade de co-beneficiária legal do falecido CC; b)Determinar à seguradora que pague, a cada uma das co-beneficiárias, 50% dos valores legalmente devidos a título de pensão e subsídio por morte, sendo devidos a cada uma delas 1.773, 91 € (desde 01.01.2013) e 2.766, 84 €, respectivamente; c)Condenar ainda a seguradora a pagar, sobre as quantias em dívida, os juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde o vencimento até integral e efectivo pagamento.

d) Absolver a seguradora do pedido de condenação nas despesas de deslocação ao Tribunal.

*** Custas a cargo da Ré seguradora.

Valor: 20.741, 97 €.

Registe e Notifique.

” Dessa sentença, a Oponente DD interpôs recurso de Apelação (fols. 287 a 303), apresentando as seguintes conclusões: (…) A autora contra-alegou (fols. 324 a 335) pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora Geral-Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 353) no sentido da improcedência do recurso.

VII-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1-Em 31.12.2012, CC, quando trabalhava por conta, sob autoridade, direcção e fiscalização de “EE, Ldª”, como vigilante, quando conduzia o motociclo de matrícula (…) e se deslocava na Avª Infante D. Henrique em Lisboa, no cruzamento com a Avª...

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