Acórdão nº 321/14.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA propôs acção com processo comum contra BB, SA.

Pediu-se a condenação: -na atribuição de funções compatíveis com a respectiva categoria profissional, com todas as regalias inerentes ao cargo, nomeadamente gabinete privado, apoio administrativo, isenção de horário e viatura de uso pessoal e ilimitado, bem como numa sanção pecuniária compulsória, nos termos do artº 829º-A, nº 4 do CC, no valor diário de 50,00€ por cada dia em que não se reintegre nas mesmas funções; -na restituição da prestação da isenção de horário de trabalho; -na atribuição de viatura de serviço de gama equiparada à categoria profissional, correspondente à componente de remuneração em espécie da retribuição mensal; -no pagamento de todas as retribuições concernentes à isenção de horário de trabalho, no valor mensal de 1.935,84€, desde a supressão total, ou seja, desde Junho de 2012, perfazendo, à data, um total de 36.780,96€; -no pagamento de parcela em falta, a título de isenção de horário de trabalho, no valor de 1.097,20€ referente à diferença entre o valor devido (1.935,84€) e o valor recebido (838,64€) no recibo de vencimento de Maio de 2012; -no pagamento do valor pecuniário equivalente a valor da utilização pessoal do veículo, incluindo a utilização para além do horário de trabalho de acordo com o disposto no artº 566º, nº 3 do CC; -no pagamento dos 852,31€ correspondentes ao valor mensal do contrato da viatura devida como retribuição em espécie, onde se inclui o valor do aluguer, dos serviços, do IUC e dos Seguros, desde Outubro de 2012, perfazendo, à data, um total de 12.784,65€; -no pagamento de indemnização, por danos patrimoniais, no valor mínimo de 50.000,00€, a título de compensação nomeadamente da despromoção profissional e supressão da retribuição inerente à categoria profissional, sem prejuízo do disposto no artº 569º do CC; -no pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, no valor mínimo de 50.000,00€; -no pagamento dessas quantias acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, com ainda o apuramento e pagamento dos descontos legais exigidos a título de IRS e Segurança Social; e, no pagamento de uma cláusula penal compulsória, nos termos do artº 829º-A, nº 4 do CC, no valor diário de 50,00€ por cada dia em que não haja reintegração nas funções, acrescido de juros de mora e das indemnizações a que houver lugar.

Alegou, em síntese: trabalha para a R (ex CC) desde o 01.10.1989, tendo desempenhado funções de director coordenador, hierarquicamente as mais elevadas, sem prejuízo da Administração; em 01.08.2002 foi cedido temporariamente à empresa DD, tendo então mantido todos os direitos, garantias e regalias inerentes à qualidade de trabalhador e com base nas funções desempenhadas na CC, como o subsídio por isenção de horário de trabalho; a cedência terminou a 31.12.2011; foi-lhe comunicado em 30.12.2004 ACT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 27 e nº 28, 1ª série de 2004 e, conforme disposto na sua cláusula 80ª, atribuíram-lhe a categoria profissional de Director – Grupo Funcional A – Direcção, Nível 12, mantendo-se o nível remuneratório que possuía à data, bem como as funções que desempenhava até então; em 22.04.2005 comunicaram-lhe que passou a integrar o Nível 13; em 28.12.2011 que permanecesse na sua residência até ordem do contrário; em reuniões, a R disse-lhe que não havia lugar para si, por não existir actividade compatível ou afim com a sua categoria profissional, ao que recusou a cessação do vínculo laboral que lhe havia sido proposta; após regresso ao trabalho, no dia 14.05.2012, com a mesma categoria, passou a exercer funções administrativas enquadradas no Grupo C; na retribuição mensal sempre se integrou tal retribuição por isenção e viatura de serviço, cuja utilização era ilimitada e sendo as despesas custeadas, na totalidade, pela R, à excepção do combustível; retirou-se essa retribuição bem como a viatura de serviço; o valor da viatura de gama média/alta, representava um valor líquido de aproximadamente 850,00€, designadamente; e tal situação é constitutiva de responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Ocorreu audiência de partes, sem que houvesse conciliação.

A R contestou alegando, em súmula: enquanto cedido, o A exerceu funções técnicas; foi abordada a hipótese de acordo de revogação do contrato de trabalho, face à falta de perspectiva de funções compatíveis com o seu perfil; o mesmo mostrou indisponibilidade; foi-lhe dito que permanecesse na sua residência, dispensando do dever de assiduidade; cessou de forma legítima o regime de isenção de horário de trabalho e atribuíram-se-lhe funções disponíveis que mais se aproximam das funções correspondentes à categoria de director que actualmente detém; as funções que exerce são compatíveis com a categoria de director; e a viatura foi distribuída para o uso em serviço e se não era impedida a utilização na vida pessoal não existia qualquer vinculação nesse sentido.

Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se dispensou a fixação da matéria de fato.

Realizou-se julgamento e foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: “Termos em que face ao exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência decide-se: A)Condenar a ré atribuir ao autor funções compatíveis com a sua categoria profissional, com todas as regalias inerentes ao cargo, nomeadamente remuneração por isenção de horário de trabalho e viatura de uso pessoal e ilimitado, de gama equiparada à categoria profissional do autor; B)Fixar em € 50,00 (cinquenta euros), a quantia diária de sanção pecuniária compulsória devida pela ré, por cada dia de atraso em que o autor não seja reintegrado às funções afetas à sua categoria profissional; C)Condenar a ré a restituir ao autor a prestação correspondente à isenção de horário de trabalho; D)Condenar a ré a pagar ao autor todas as prestações correspondentes à isenção de horário de trabalho desde o dia 14 de Maio de 2012, no valor mensal de € 1.925,84 (mil, novecentos e trinta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), cujo total perfaz, até à data da instauração da ação em juízo, o valor de € 36.780,96 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta euros e noventa e seis cêntimos), ao que acresce € 1.097,20 (mil e noventa e sete euros e vinte cêntimos) correspondente ao valor em falta do mês de Maio de 2012; E)Condenar a ré a pagar ao autor o valor pecuniário correspondente ao valor da utilização pessoal do veículo do autor, incluindo a utilização para além do horário de trabalho, desde o dia 07/10/2012, a liquidar em execução de sentença; F)Condenar-se a ré a pagar ao autor juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis, sobre as quantias em dívida desde a citação e até integral pagamento.

G)Absolver a ré do demais peticionado.”.

A R recorreu.

Concluiu: (…) Contra-alegou-se, também se recorrendo subordinadamente.

Conclusões: (…) Contra-alegou-se quanto ao recurso subordinado.

Conclusões (…) O processo foi com vista ao MP sendo que o seu parecer foi no sentido da improcedência dos recursos.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer revertem sucessivamente, sem prejuízo das conclusões do recurso e das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras, para a junção de documentação, as impugnações da decisão sobre a matéria de fato, a permanência em funções da mesma categoria profissional, apesar disso, a inexistência nomeadamente de obrigação de manutenção do subsidio de isenção de horário e da concessão de veículo para uso quer profissional quer pessoal, ou, pelo contrário, o direito às indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Os factos considerados assentes na sentença são: “1)O Autor é trabalhador na empresa BB (EX-CC) desde 1 de Outubro de 1989 – cfr. contrato de Trabalho junto como doc. 1 da petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 2)Tendo integrado os quadros de Pessoal da CC (actual BB) em 2 de Abril de 1990 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 3)Esta empresa resultou da fusão de várias empresas do Grupo EE, nomeadamente a ex-CC, onde o A. foi admitido, inicialmente, como trabalhador.

4)Foi, inicialmente, admitido para a Função de “Responsável do Centro de Informática” tendo sido, posteriormente, promovido ao cargo de Director e, ainda, posteriormente ao cargo de Director Coordenador, exercendo as funções e competências inerentes a esse cargo.

5)O cargo de Director Coordenador já foi hierarquicamente o mais elevado, embora reportasse directamente à administração, tal como os demais directores; 6)A promoção do A. ao cargo de Director Coordenador, bem como a de dois outros trabalhadores e colegas do A., foram as únicas promoções feitas para este cargo durante a existência da então CC (actual BB).

7)Em 3 de Agosto de 1993, ou seja, três anos após integrar os quadros de pessoal da CC, a sua retribuição mensal líquida foi actualizada para 424.000$00 (Quatrocentos e vinte e quatro mil escudos), acrescida de um Subsídio de Desempenho e Disponibilidade no valor de 199.280$00 (cento e noventa e nove mil e duzentos e oitenta escudos) – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 9)Este valor do Subsídio de Desempenho e Disponibilidade foi considerado, e aceite pelo autor, a 7 de Outubro de 1994, que “integra totalmente a percentagem que é requerida pela Lei para efeitos de isenção de horário de trabalho” – cf. Declaração de 7 de Outubro de 1994 que se encontra junto como doc. 4 da petição e se dá por integralmente reproduzido.

10)Assim, na mesma data (07/10/1994), o A...

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