Acórdão nº 40/14.2TTSTB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA propôs acção com processo comum contra Banco Comercial Português, SA.

Pediu: a condenação na atribuição do complemento de pensão com base na retribuição de referência apurada pela Segurança Social, e, em consequência, o pagamento mensal do montante de 844,36€ a título de complemento de reforma a que alude o artigo 119ª do ACT/Grupo BCP, a diferença entre o complemento de pensão pago e o complemento de pensão devido, desde Novembro de 2005, no montante global de 48.089,75€ e juros de mora à taxa de legal desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, sendo os vencidos de 7.749,80€.

Alegou, em síntese: trabalhou para a União de Bancos Portugueses, Sa (UBP) entre 01.02.1980 e 28.10.1989, data em que cessou unilateralmente o seu contrato de trabalho quando exercia as funções de Director 1º responsável; em 1995 a UBP passou a se denominar Banco Mello, Sa, e em 23.06.2000 o mesmo extinguiu-se, por fusão, com a R, que assumiu todos os seus direitos e obrigações; em 13.11.2005, reformou-se pela Segurança Social, passando a auferir uma pensão mensal de velhice de 2.147,97€; foi-lhe, então atribuída um complemento de reforma de 383,31€ /mês, ao abrigo do disposto no ACT do Grupo BCP, publicado no BTE nº 16, de 29.04.2003 e, nº 4, de 29.01.2005; tal cálculo foi realizado tendo por premissa a retribuição correspondente ao nível em que o autor se encontrava colocado à data da cessação do contrato com a UBP – nível 18 - quando deveria ter como premissa o valor da retribuição de referência apurada pela Segurança Social, como decorre do disposto na Cláusula 119ª, nº 1 desse ACT; a Segurança Social apurou a retribuição de referência de 4.474,95 €, na qual baseou o cálculo da pensão que lhe atribuiu; atenta a referida retribuição de referência, o complemento de pensão devia ter sido quando se reformou de 805,49 €; o complemento de pensão foi objecto de vários aumentos/actualizações desde 2005; em 2010 auferia mensalmente um complemento de pensão de 436,87 €, o qual se manteve inalterado até à presente data; assim, reclama o pagamento da diferença dos valores que liquidou até à entrada da acção em 48.089,75€, com base ainda nas actualizações das pensões de reforma da Segurança Social.

Ocorreu audiência de partes, sem que conciliação houvesse.

A R contestou, alegando, em súmula: estão prescritas as prestações de reforma/complementos de pensão referente ao período anterior a 05.03.2009, e respectivos juros, de harmonia com o disposto no artº 310º, alªs d) e g), do CC, uma vez que se tratam de prestações periódicas e de juros; e, o cálculo que realizou seguiu as regras legais aplicáveis, nomeadamente o disposto na cláusula 119º, nº 2, do ACT/Grupo BCP.

O A respondeu, à excepção de prescrição, assim mantendo a sua posição inicial.

Na fase da condensação, foi proferida sentença, pela qual: “Nestes termos e face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a)Absolve-se a ré dos valores peticionados até 05-03-2009, quer a título de capital quer a título de juros; b)Condena-se a ré a proceder ao cálculo do complemento de pensão com base na retribuição de referência apurada pela Segurança Social.

c)Neste momento fixa-se tal complemento na quantia mensal de 862,34 (oitocentos e sessenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) euros.

d)Liquida-se a diferença entre o complemento pago e o devido, entre Março de 2009 e Janeiro de 2014 em, 29.442,27 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e vinte e sete cêntimos).

e)Sobre esta quantia são devidos juros legais, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.

f)Do mais, vai a ré absolvida”.

A R recorreu, recurso que foi admitido a subir nos autos e com efeito suspensivo.

Concluiu deste modo: (…) Termina pretendendo o provimento do recurso “e consequentemente seja a Ré absolvida de todos os pedidos formulados pelo autor.” Contra-alegou-se.

Conclusões: (…) Termina pretendendo a improcedência do recurso.

O processo foi com vista ao MP emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.

Entretanto, falecido o recorrido, foi deduzida habilitação de herdeiros de CC e DD, que foi deferida determinando-se que os mesmos prosseguiam os termos da ação como herdeiros.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer revertem para a averiguação da base de cálculo do complemento de pensão que está prevista na cláusula 122ª do ACT citado, então 119ª, nessa sequência, a aplicação da também referida deliberação da comissão paritária desse ACT por efeitos retroactivos, nomeadamente, bem como as regras relativas às actualizações do complemento.

Os factos considerados assentes na sentença são: “a)O Autor trabalhou “sob ordens, direcção e fiscalização” da União de Bancos Portugueses, S.A. (UBP) entre 01-02-1980 e 28-10-1989, como director 1.º responsável; b)Em 28-10-1989 cessou unilateralmente o seu contrato de trabalho.

g)Em 1995 a UBP passou a denominar-se Banco Mello, S.A., e em 23-06-2000 o mesmo extinguiu-se, por fusão, com o banco ora ré, que assumiu todos os seus direitos e obrigações.

h)Em 13-11-2005, o Autor reformou-se pela Segurança Social, passando a auferir uma pensão mensal de velhice de 2.147,97 euros, calculado por referência à retribuição de referência de 4.474,95 euros; i)Foi-lhe, então atribuído um complemento de reforma de 383,31euros/mês pela ré, calculado por referência à retribuição de referência de 2.129,48 euros.

j)O autor recebeu os seguintes complementos de reforma: 1 – em 2005 a quantia de 398,33 euros; 2 – em 2006 a quantia de 408,29 euros; 3 – em 2007 a quantia de 419,60 euros; 4 – em 2008 a quantia de 426,15 euros; 5 – em 2009 a quantia de 432,54 euros; 6 – desde 2010 a quantia de 436,87 euros.” A recorrente fez juntar ao processo através do recurso...

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