Acórdão nº 25551/15.9T8LSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES, DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I–RELATÓRIO: AA, solteiro, desempregado, contribuinte fiscal n.º (…), residente na (…)Lisboa, veio instaurar, em 20/09/2015 (pelas 22,59,19 horas) e com pedido de citação urgente, ao abrigo do disposto no artigo 561.º do Novo Código de Processo Civil (modalidade: oficial de justiça), os presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB LDA.

, pessoa coletiva n.º (…)Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos e nos melhores de direito, deve: a)Ser julgada procedente, por provada a presente ação e, consequentemente; -Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor; -Ser condenada a Ré a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, caso se opte pela reintegração; -Ser condenada a Ré a pagar ao Autor as retribuições, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, que ou não auferiu ou deixou de auferir, até trânsito em julgado da sentença; -Ser condenada a pagar uma indemnização pelos danos não patrimoniais no valor não inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros; -Ser condenada a liquidar juros de mora à taxa legal, sobre todos os montantes reclamados, até efetivo e integral pagamento.» * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 93, datado de 21/9/2014) e ordenada a citação urgente da Ré através de oficial de justiça, nos seguintes moldes: «Cite a Ré com urgência, nos termos requeridos, por oficial de justiça (face ao teor de fls. 92), atentos os motivos invocados para tal e face ao disposto no art.º 561º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e notifique o Autor, com as advertências a que alude o art.º 54.º, n.ºs 3 e 5 do Código de Processo do Trabalho).

Advirta-se ainda a Ré que se não comparecerem à audiência de partes acima designada ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o prazo de contestação se inicia no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no art.º 57.º do Código de Processo do Trabalho, considerando-se confessados os factos articulados pelo autor.» * Conforme ofício de fls. 94, emitido nesse mesmo dia 21/9/2015, foram realizadas as diligências através de oficial de justiça destinadas a realizar a citação urgente da Ré na morada indicada pelo Autor, tendo, nessa sequência sido exarada a certidão negativa de fls. 95, com data de 23/9/2015, com o seguinte teor: «Certifico que não levei a efeito a diligência ordenada para citação do Réu: BB LDA, com domicílio na (…) em Lisboa, em virtude de me ter deslocado à morada indicada, e de ter verificado que a mesma corresponde a um escritório de advogados, falei com o Dr. CC, que me informou ser mandatário do Réu, mas que não possui procuração com poderes especiais para receber citações ou notificações, tendo por esse motivo recusado recebê-la.

Pelo que devolvo a V. Ex.ª a presente Solicitação Citação, a fim de ordenar o que tiver por conveniente.

» * O Autor veio, a fls. 96 e seguintes, juntar Informação não certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Évora e correspondência vária, onde se constata que a Ré tem sede na (…) em Lisboa, assim como requerer que se considere como realizada a citação da sociedade Ré e que, nessa medida, se dê cumprimento ao estatuído no número 5 do artigo 231.º do NCPC, prosseguindo o processo os seus ulteriores e legais termos. * O tribunal veio então, a fls. 121 e 122 e com data de 28/9/2015, proferir o seguinte despacho: «Dispõe o art.º 223.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que as pessoas colectivas e as sociedades são citadas na pessoa dos seus legais representantes.

O n.º 3 do mesmo preceito legal determina que as pessoas colectivas e as sociedades se consideram pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

No caso dos autos, requerida a citação urgente por oficial de justiça, foi lavrada a fls. 110 certidão negativa pelas seguintes razões: uma vez que a morada em questão corresponde a um escritório de advogados, que aí foi contactado o Dr. CC que informou ser mandatário da ré mas que não possui procuração com poderes especiais para receber citações ou notificações, tendo por esse motivo recusado receber a citação.

O que significa que a pessoa em causa não se assumiu como empregado da ré por forma a que se possa considerar a ré citada nos moldes previstos no citado art.º 223º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Também não é, conforme resulta da certidão do registo comercial junta aos autos a fls. 116 e seguintes, seu legal representante.

De referir que a recusa de assinatura da certidão ou em receber o duplicado da citação apenas terá os efeitos previstos no art.º 231º, n.º 4 caso a recusa provenha da citanda, ou seja, do seu legal representante (ou quando muito de alguém com poderes para receber citações) ou ainda de um empregado da citanda, nos termos do referido art.º 223º, n.

os 1 e 3.

Face a tal, os elementos disponíveis nos autos não nos permitem concluir desde já pela validade e regularidade da citação da ré, visto que se desconhece qual o vínculo jurídico existente entre o Sr. Dr. CC e a ré, não havendo assim que dar cumprimento ao art.º 231º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

Assim sendo, deverá a secção proceder à pesquisa na base de dados do RNPC relativa à ré, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 246º, n.º 2 do Código de Processo Civil, repetindo-se a citação da ré nos moldes aí previstos e se necessário nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.» * A secção de processos fez juntar Certidão Permanente da Matrícula e demais inscrições comerciais relativas à Ré (fls. 123 a 130), onde se constata que a mesma tem sede na Av. (…) Lisboa.

* Foi remetida à Ré, para a referida morada e no dia 29/9/2015, carta registada com Aviso de Receção, tendo este último sido assinado em 30/09/2015, por uma tal “DD” conforme ressalta de fls. 132 dos autos.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada, no quadro da Audiência de Partes, para, no prazo e sob a cominação legal, contestar, o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos (fls. 133 e seguintes): “(…) 23.°-Pelos motivos expostos, deverá a exceção perentória extintiva de prescrição dos créditos invocados pelo Autor ser julgada procedente, absolvendo-se a R. de todos os pedidos contra si formulados. (…)” * O Autor, notificado da contestação, não veio responder à exceção de prescrição aí invocada, dentro do prazo legal.

* Foi proferido, a fls. 179 a 183 e com data de 01/12/2015, saneador-sentença, onde se fixou em € 43.125,00 o valor da ação, se considerou a instância válida e regular, tendo, de seguida, sido apreciada a excepção peremptória arguida pela Ré na sua contestação nos seguintes termos: “Questão prévia - da prescrição (…) Face ao exposto, conclui-se não ter ocorrido a prescrição dos créditos peticionados na presente ação, julgando-se, consequentemente, improcedente a exceção de prescrição dos créditos peticionados pelas autoras deduzida pela ré.

Notifique.» * A Ré BB LDA., inconformada com tal saneador- sentença, na parte em que julgou improcedente a exceção perentória de prescrição veio, a fls. 186 e seguintes, arguir a sua nulidade e interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 210 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

* A Apelante apresentou, a fls. 188 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) 25.Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho saneador, na parte impugnada, e substituindo-se o mesmo por decisão que determine a absolvição da Apelante de todos os pedidos, com fundamento na prescrição dos créditos invocados na petição inicial.”.

* O Autor, notificado de tais alegações, não veio responder-lhes dentro do prazo legal. * O ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 214 e 215).

* As partes, notificadas para se pronunciarem acerca do parecer do ilustre magistrado do Ministério Público, nada disseram dentro do prazo legal. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS.

O tribunal da 1.ª instância não deu como provados de forma expressa os factos relevantes para o julgamento da exceção perentória de prescrição, ainda que de forma implícita, tenha considerado os mesmos.

Afigura-se-nos pertinente suprir tal omissão, trazendo para luz dos autos a factualidade em questão: 1)O contrato de trabalho que vinculou Autor e Ré cessou no dia 23/09/2014; 2)A petição inicial foi apresentada no Tribunal do Trabalho de Lisboa em 20/09/2015, às 22h59m, tendo requerido a citação urgente da Ré nos termos do artigo 561.º do NCPC (fls. 2); 3)O Autor requereu que a citação urgente fosse efetuada por oficial de justiça (fls. 4).

4)O despacho judicial determinativo da citação foi proferido em 21/09/2015, na sequência da conclusão aberta nesse mesmo dia, possuindo o mesmo o seguinte teor: «Cite a Ré com urgência, nos termos requeridos, por oficial de justiça (face ao teor de fls. 92), atentos os motivos invocados para tal e face ao disposto no art.º 561.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e notifique o Autor, com as advertências a que alude o art.º 54.º, n.ºs 3 e 5 do Código de Processo do Trabalho).

Advirta-se ainda a Ré que se não comparecerem à audiência de partes acima designada ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o prazo de contestação se inicia no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no art.º 57.º do Código de Processo do Trabalho, considerando-se confessados os factos articulados pelo autor.» (fls. 93) 5)Foi emitido nesse mesmo dia 21/9/2015 o ofício de fls. 94 e foram realizadas as diligências através de oficial de justiça destinadas a concretizar a citação urgente da Ré na morada indicada...

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