Acórdão nº 485/10.7TTBRR-C.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FILOMENA MANSO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: AA instaurou, em 17.6.2013, inventário para separação de meações por apenso aos autos de execução comum em que é exequente BB e executado CC, cônjuge da Requerente.
O executado foi nomeado cabeça de casal e apresentou a relação de bens de fls 21, 22, na qual relacionou, como activo, um bem imóvel, com o valor patrimonial de €51.130,00 e bens móveis, constituindo o recheio da casa de morada de família, a que atribuiu o valor de €1.500,00. Como passivo relacionou uma dívida ao Banco Espírito Santo referente a empréstimo garantido por hipoteca sobre o referido imóvel, no valor de €46.764,13.
Iniciada a conferência de interessados, pela requerente e pelo cabeça de casal foi dito que pretendem que o imóvel seja adjudicado à primeira pela valor da dívida perante o BES, opondo-se então a exequente a qualquer adjudicação do imóvel por valor inferior à do seu valor patrimonial, ou seja, do que consta da relação de bens.
Face à posição da exequente foi então ordenado pela Srª Juiz que se processe à avaliação do imóvel “por entender o Tribunal que efectivamente o imóvel poderá não ter valor inferior ao seu valor patrimonial”.
Nomeado perito pelo Tribunal, este procedeu à avaliação, concluindo que deve ser atribuído ao imóvel o valor de mercado de €39.780,00.
A exequente requereu 2ª avaliação, que foi indeferida, não tendo sido interposto recurso dessa decisão.
Prosseguiu então a conferência de interessados, na qual o cabeça de casal e a requerente declararam que “que pretendem que o imóvel seja adjudicado à requerente pelo valor da dívida perante o Banco Espirito Santo, SA, ficando ambos responsáveis por tal dívida, sem prejuízo de oportunamente se requerer a desoneração do Cabeça de Casal.
Mais acordaram atribuir ao cabeça de casal, de entre os bens constantes da morada de família: móvel da sala, arca frigorífica, mesa da sala e a televisão, tudo no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); ficando o demais atribuído à requerente.
Declararam ainda que não efectuam o pagamento de tornas por entenderem não ser devido.
Seguidamente, a Srª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO: Tendo em conta a simplicidade da partilha, dispenso a elaboração de mapa de partilha, pelo que homologo, por sentença, a partilha supra acordada, adjudicando os respectivos bens aos interessados nos termos aí referidos, não havendo pagamento de tornas.
Valor: O da execução.
Custas em partes iguais.
Registe e notifique.
Inconformada, interpôs a exequente recurso para esta Relação no qual apresentou as seguintes: CONCLUSÕES: a)O presente recurso tem por objecto a douta sentença que homologou a adjudicação de um imóvel por valor inferior ao patrimonial, ou seja, em violação do disposto no art. 1346º, nº 2 do CPC; b)Em audiência de interessados, realizada em 14 de Fevereiro de 2014, a ora Recorrente, na qualidade de credora/exequente declarou opor-se a qualquer adjudicação inferior ao valor patrimonial; c)O Tribunal proferiu despacho no sentido pugnado pela recorrente; d)Nunca foi proferido qualquer despacho a alterar o valor do imóvel constante da relação de bens, ou seja, € 51 130,00; e)A douta sentença em crise homologou a adjudicação do imóvel pelo valor de € 46 764,13; f)Ao homologar, por sentença, uma partilha por valor inferior ao valor imperativo...
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