Acórdão nº 99/12.7TTVFX-B.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório.

AA, S. A., deduziu a presente oposição, por embargos à execução, por apenso à execução que BB deduzira contra si e na qual este requerera que aquela lhe pagasse as quantias em que havia sido condenada, a reintegrasse e a condenasse no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 150,00 por cada dia em que não o fizesse, pedindo a sua procedência como tudo o mais de lei e alegando que não era devida qualquer sanção pecuniária compulsória considerando que a obrigação que se visava cumprir já foi cumprida, ou seja, a reintegração do embargado, a que acresce que nunca o embargado requereu tal sanção pecuniária compulsória em sede de processo declarativo.

O embargado apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.

O requerimento executivo fora liminarmente indeferido na parte em que o embargado dava à execução a quantia de € 22.979,16 por falta de título executivo.

O embargado informou que a embargante o reintegrou em 30.01.2014, pretendendo apenas o prosseguimento da execução para apuramento da sanção pecuniária compulsória.

Realizou-se audiência prévia na qual as partes não se quiseram conciliar.

A Mm.ª Juiz considerou que o estado do processo lhe permitia conhecer imediatamente do mérito causa, o que passou a fazer de acordo com o disposto no art.º 510.º do Código de Processo Civil e 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, proferindo sentença na qual julgou os embargos parcialmente procedentes e, em consequência, reduziu a quantia exequenda para € 8.510,58 e determinou o prosseguimento dos autos de execução por essa quantia.

Inconformada, a embargante interpôs recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada e substituída por decisão que determine que os embargos à execução sejam julgados integralmente procedentes, por provados, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) O embargante não contra-alegou.

A Mm.ª Juíza sustentou ser a sentença válida e não padecer de qualquer nulidade.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso deve improceder.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar da reclamação do recurso, sendo que, quanto a este, pacificamente se considera que o seu objecto é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[2] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca, importa saber: i.

Na reclamação: • se dela se pode conhecer; • podendo, a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil; i.

No recurso: •se pode ser pedida e judicialmente fixada no processo de execução uma sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento de uma prestação de facto fungível (reintegração pelo empregador do trabalhador que ilicitamente despediu); •e se tal é possível depois da reintegração em causa.

*** II-Fundamentos.

  1. Factos julgados provados: 1.Por sentença transitada em julgado em 01.10.2013 foi a embargante AA condenada a: (por sentença transitada em julgado no processo principal - a embargante foi notificada por carta remetida a 02.09.2013 pelo que se considera notificada a 05.09.2013 - 3.º dia útil seguinte - a que acrescem os vinte dias do prazo de recurso e os 3 dias úteis em que podia recorrer com pagamento de multa processual): - (...) pagar ao A., as retribuições vencidas desde 06 de Janeiro de 2012 e que se vencerem até ao trânsito em...

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