Acórdão nº 1435/00.4JDLSB-C.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelA. AUGUSTO LOUREN
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: No âmbito do processo nº 1.../00.4JDLSB-C, que correu termos no Tribunal de ... - Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido, A...P...C...J...

, julgado e condenado juntamente com outros co-arguidos (não recorrentes) nos seguintes termos: -«Em função do exposto, o Tribunal Colectivo delibera julgar a pronúncia parcialmente procedente e, consequentemente: -Absolver A...J... da prática, em co-autoria material, de dois crimes de burla agravada, sendo um na forma continuada, p. p. pelos arts. 30º, 217º e 218º nº 2 do cód. penal; (…) -Condenar o arguido A...P...C...J..., pela prática em co-autoria material, de um crime de burla agravada em face do valor consideravelmente elevado, p.p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a) do cód. penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende na sua execução por igual período, com sujeição a pagar aos demandantes cíveis Isabel... e Carlos..., a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); (…) -Pedido de Indemnização Cível da P...S...

: -Condenam-se os demandados A...J..., G...T... e C...S..., solidariamente, a pagar à A. a quantia global de 13.543,98, (treze mil quinhentos e quarenta e três euros e noventa e oito cêntimos) acrescido de juros moratórios à taxa legal para operações comerciais, contados da data de notificação para contestar, vencidos e vincendos até integral pagamento; -Pedido de Indemnização Cível de I...G...

: -Condenam-se os demandados A...J...

e G...T... a liquidar ao A. o valor que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal, vencidos desde a data de notificação para contestar e vincendos até integral pagamento; -Pedido de Indemnização Cível de I...R... e J...R...: -Condenam-se os demandados A...J...

, G...T... e L...V... a liquidar o valor de € 2.009,00 (dois mil e nove euros), acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal, vencidos desde a data de notificação para contestar e vincendos até integral pagamento.

* As custas da instância civil serão suportadas por demandantes e demandados na proporção do vencimento e decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário e das isenções legais.

Mais se condenam os, 1º, 2ª, 5ª e 6ª arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, e nos demais encargos legais».

* Inconformado com o acórdão, veio o arguido A...P...C...J...

a recorrer nos termos de fls. 113 a 116, tendo apresentado as seguintes conclusões: «1.

Vem o Recurso interposto do douto acórdão que determinou a condenação do recorrente nos seguintes termos:" (...) CONDENAR: -“O arguido A...P...J..., pela prática em co-autoria material, de um crime de burla agravada, em face do valor consideravelmente elevado, p. p. Pelos artº 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al a) do cód. penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende na sua execução por igual período, com sujeição a pagar aos demandantes cíveis Isabel... e Carlos..., a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); (...)" 2.O recorrente considera existir prescrição do procedimento criminal quanto aos factos descritos na pronúncia e pelos quais foi condenado.

  1. O requerente, foi pronunciado pela prática, em co-autoria material de dois crimes de burla agravada.

  2. Porém, não cuidou o despacho de pronúncia no sentido de autonomizar quais os factos descritos que se configuravam como passíveis de corporizar cada um dos dois crimes imputados ao arguido, deixando em aberto a possibilidade de inclusão, ou exclusão dos factos nos referidos crimes, pelo que tal omissão na pronúncia não permitiu conhecer com exactidão a qualificação e enquadramento jurídicos que foram atribuída a cada um dos factos descritos.

  3. Pelo que e a bem do exercício pleno e livre da sua defesa, se vê o Arguido condicionado à análise individualizada de cada um dos factos mencionados na pronúncia, da qual resulta que, atento o decurso do tempo, os factos descritos não são susceptíveis de fundamentar uma condenação, fruto de a eventual responsabilidade penal quanto aos mesmos se encontrar actualmente prescrita.

  4. Face aos factos vertidos na pronúncia e no que ao arguido concerne, estamos, quando muito, perante uma pluralidade de crimes de burla que se mostram em concurso efectivo e que foram alegadamente praticados entre Janeiro de 1999 e Novembro de 1999.

  5. No presente mês de Novembro de 2015, volvidos que estão 16 desde a alegada prática de tais ilícitos, cumpre invocar a ocorrência da prescrição do procedimento criminal por tais factos, porquanto, o arguido foi condenado nos termos do art. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a) cód. penal, tipo legal que prevê a pena de prisão máxima abstracta de 8 anos.

  6. Ora, nos termos do artº 118º, nº 1, alínea b), do cód. penal, o prazo de prescrição do procedimento penal é de dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igualou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos, prazo esse que, quando muito, nos termos do artº 121º, nº 3 do cód. penal, ser estendido, acrescendo ao prazo normal de prescrição metade desse tempo.

  7. Assim, resulta de tal cálculo o prazo máximo de 15 anos, pelo que se encontram os factos que fundamentam os crimes já prescritos e com eles se encontra prescrito o procedimento criminal Termos em que deverá a sentença ora recorrida ser revogada, sendo declarados prescritos todos os crimes e sendo o recorrente correspondentemente absolvido.

    Contudo V. Exas., Venerandos Desembargadores, apreciarão e farão como for de Justiça!».

    * Recurso interlocutório.

    O arguido A...P...C...J...

    , recorreu no início da audiência de julgamento da composição do colectivo de juízes, nos termos de fls. 120 a 124, tendo apresentado as seguintes conclusões: «a)Recorre-se do douto despacho proferido pela Mmª Juiz Presidente em 12 de Janeiro de 2015, que em face da invocação de existência de nulidade insanável nos termos do artº 119º, al. a) do Código de Processo Penal, por violação do principio do Juiz natural e do princípio da plenitude, veio declarar a legalidade e competência do tribunal, com fundamento na entrada em vigor da nova lei orgânica e do mapa judiciário subjacente à mesma que determina que o Tribunal competente para o julgamento dos presentes autos passou a ser a Instância ... Criminal de ..., tendo sido extinto o Tribunal de Círculo de ....

    b)Porém, o recorrente entende que o despacho recorrido é ilegal e inconstitucional.

    c)Entre 16/02/2012 e 10/07/2012 realizou-se, no actualmente extinto, ...º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de ..., a audiência de discussão e julgamento nos presentes autos.

    d)O julgamento foi então realizado perante o tribunal colectivo, nessa altura composto pela Juiz Presidente, Drª. P... e pelas Juízes Adjuntos, Drs. C... e M...; e)Do acórdão, então proferido a final, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, tendo sido reconhecida a existência de omissão de pronúncia e considerado nulo o depoimento de uma testemunha, por deficiência da respectiva gravação e sendo ordenada a repetição das diligências probatórias a realizar em sede de repetição parcial do mesmo julgamento.

    f)Fruto da aposentação compulsiva de uma das juízes adjuntas que integrou o colectivo, a então Mmª Juíza Presidente na 1ª instância, entendeu não ser possível assegurar o princípio da plenitude dos juízes e, por despacho de 6 de Novembro de 2013, decidiu que era necessário proceder à repetição de todo o julgamento e de toda a produção de prova.

    g)Simultaneamente declarou-se impedida de participar no julgamento, invocando o artº 40º al. c), CPP e ordenou que os autos fossem conclusos à substituta legal (a outra Juíza de Círculo).

    h)A Juiz substituta considerou não ser aplicável ao caso o artº 40º al. c), CPP, declarando-se também e por sua vez, incompetente para intervir na audiência, isto por entender que a competência permanecia com a Mmª Juiz até ali titular no processo, por força da distribuição no respectivo Círculo.

    i)Face a tal impasse, foi nos termos do artigo 45º nº 1 do cód. procº penal, a questão foi remetida para o TRLisboa, tendo sido proferida decisão sob o nº de processo 1.../13.3 YRLSB – ...

    ª Secção.

    j)No acórdão é expressamente referido que in casu não estamos perante um novo julgamento strictu sensu, mas outrossim perante a necessidade de repetição de toda a prova (fruto do impedimento de um dos elementos que integrou o colectivo), k)Mais determina expressamente que “(…) a impossibilidade de intervenção no colectivo do juiz afastado da magistratura judicial determinara a intervenção daquele que entretanto foi provido no mesmo lugar, o que, em relação ao julgamento em curso, implicara a repetição de toda a prova, como foi determinado pelo despacho de 6 Nov. 13, mas não tem qualquer consequência quanto ao Juízo a fazer sobre a imparcialidade dos outros elementos do colectivo, em particular a Mmª Juíza Presidente, (...).

    l)O TRL determinou assim, que a Mmª Juíza Presidente permaneceria vinculada aos autos do processo 1.../00APEOER, na qualidade de juiz titular.

    m)Em 12.02.2014, invocando a impossibilidade superveniente de dar cumprimento ao acórdão que determinou a repetição parcial da produção de prova, sob pena de se incorrer na violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, atento o impedimento definitivo juíza adjunta aposentada, a Mmª Juíza Presidente, Drª P..., proferiu despacho declarando nulo e sem efeito a totalidade do julgamento realizado anteriormente, determinando a realização de um novo julgamento. n)A Mmª Juíza Presidente, Drª P..., permaneceu na função de juiz titular nos presentes autos e prosseguiu no exercício de tal função tendo agendado o início da audiência de julgamento para 18-09-2014 e em 09-06-2014, procedeu ao seu cancelamento com fundamento na extinção do tribunal de Círculo de ....

    o)O ora recorrente desconhece em absoluto a existência...

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