Acórdão nº 24358/10.4YYLSB-A-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, requerida pelo Condomínio do Prédio sito na ..., Lisboa, contra Maria, veio esta deduzir oposição, mediante embargos de executado.

Por despacho de 2015-11-06, reproduzido a folhas 84 e 85, foram os embargos liminarmente indeferidos, por extemporâneos.

Inconformada Recorreu a Embargante, formulando, nas suas alegações, nominadas conclusões que – sem qualquer rebuço – reproduzem literalmente o corpo das alegações.

O que – tratando-se de patrono nomeado a quem, por concedida insuficiência económica, não pode constituir advogado por si escolhido – se entende não dever integrar impedimento ao julgamento do mérito do recurso.

Sendo assim o teor de tais “conclusões”: “A. A questão a decidir centra-se, pois, em saber se, requerendo-se apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo para a apresentação de oposição deve ser contado a partir da data da notificação ao patrono da sua nomeação ou a partir da data notificação da nomeação ao requerente de apoio judiciário.

Ou seja, sendo o apoio judiciário concedido em benefício do requerente, deve ser permitido ao patrono nomeado o uso integral do prazo de que dispõe aquele para o exercício do direito.

E assim, ocorrendo a notificação ao beneficiário em data posterior à da notificação do patrono, será desde esta data que deverá contar-se o prazo para o exercício do direito de oposição e não desde a data em que a dita nomeação havia sido comunicada ao patrono nomeado? B. A ora recorrente foi em 05/03/2015 citada do requerimento executivo e para no prazo de 20 (vinte) dias deduzir oposição à execução e/ou à penhora, mediante embargos.

  1. Por encontrar-se em situação de insuficiência económica, a ora requerente requereu protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono em 20/03/2015 junto do Instituto da Segurança Social, Centro Distrital de Lisboa.

  2. Em 25/03/2015 a ora recorrente juntou aos presentes autos de execução documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, interrompendo assim o prazo para deduzir oposição.

  3. Em 22/04/2015 foi a Patrona notificada do Ofício de Nomeação por parte do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.

  4. Daquela nomeação a ora recorrente só em 05/05/2015 veio a tomar conhecimento através de notificação que lhe foi enviada pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.

  5. Também só em 05/05/2015 a ora recorrente tomou conhecimento do deferimento do seu requerimento de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.

  6. Aliás, a missiva supra enviada pelo Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Lisboa, data de 29 de Abril de 2015, tendo ocorrido feriado nacional no dia 01/05/2015 (sexta-feira).

    I. Pelo que, não obstante a contagem do prazo interrompido se iniciar com a notificação ao Patrono do Ofício de Nomeação, ao requerente de apoio judiciário, deve permitir-se o uso integral do prazo de que dispõe para o exercício do direito.

  7. A notificação à requerente/beneficiária de apoio judiciário, ora recorrente, ocorreu em data posterior à da notificação à Patrona.

  8. É a beneficiária/requerente de apoio judiciário que dispõe do conhecimento fáctico, bem como, da posse da prova documental e testemunhal que permite fundamentar a oposição.

    L. Bem como, é a beneficiária que recebe a comunicação de deferimento de apoio judiciário e em que modalidades, documento essencial e necessário à instrução da referida oposição, sem o qual, por exemplo...

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